Informe Jurídico Tributário nº 11 – 2014

Informe Jurídico Tributário nº 11 – 2014

Receita Federal edita norma do IRRF sobre pagamentos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior
Em 6 de março de 2014 foi publicada a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.455 (“IN 1.455/14”), que atualiza normas relacionadas com a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (“IRRF”) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, revogando a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 252, de 3 de dezembro de 2002.
Alíquota zero
Em breve análise, a IN 1.455/14 atribui alíquota zero do IRRF para receitas diversas, como por exemplo, oriundas de serviços de instalações portuárias, bem como para as comissões pagas por exportadores aos seus agentes no exterior e para as operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge). A exceção para esses casos se dá quando a empresa beneficiária estiver sediada em país com tributação favorecida, situação em que a retenção será de 25%.
A IN 1.455/14 também determinou a redução a zero da alíquota do IRRF incidente nas operações de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de tais bens de capital, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2013.

Alíquota de 15%
A IN 1.455 determinou a incidência do IRRF à alíquota de 15% sobre as despesas incorridas nas operações de colocação no exterior de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil