A admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário no novo Código de Processo Civil

A admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário no novo Código de Processo Civil

A admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário no novo Código de Processo Civil

Boletim – Admissibilidade de RESP e RE – NCPC v. 3

Recentemente, o Senado Federal aprovou Projeto de Lei da Câmara nº 168/2015, que trouxe algumas alterações para Novo Código de Processo Civil (“NCPC”), especialmente quanto ao juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. Foi mantido o chamado duplo juízo de admissibilidade para os Recursos Especiais e Extraordinários, dirigidos, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e ao Supremo Tribunal Federal (“STF”), conforme sistemática de tramitação prevista no atual Código de Processo Civil (“CPC/73”).

A análise da admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores é realizada pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, a partir da análise de pressupostos processuais, sem os quais o recurso em questão não será admitido e o mérito será desconsiderado.

Desde o anteprojeto até a aprovação final, os organizadores do NCPC tinham a convicção de que o duplo juízo de admissibilidade para os Recursos Especial e Extraordinário (art. 1.030, parágrafo único) não era um mecanismo efetivo dentro do atual sistema processual, tendo em vista a demora no processamento e remessa do processo às instâncias superiores.

Por isso, no procedimento, recentemente alterado, havia previsão de que, após a interposição e recebimento do recurso perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, haveria a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo determinado e, ao seu fim, os autos seriam remetidos ao devido Tribunal Superior, sem a realização de um juízo de admissibilidade prévio. Dessa forma, a análise ocorreria diretamente nos Tribunais Superiores.

Referida alteração comportou intensas críticas dos Ministros dos Tribunais Superiores, que teriam um aumento intenso na carga de processos para análise e, consequentemente, o efeito inverso do desejado, tendo como consequência o surgimento do Projeto de Lei da Câmara nº 168/2015.

Projeto de Lei aguarda sanção da Presidente da República para que passe a ter vigência e eficácia a partir de março de 2016.

 

Equipe do Contencioso Empresarial – VBSO Advogados