A ausência de assinaturas de testemunhas não retira a força executiva dos contratos eletrônicos, decide STJ

A ausência de assinaturas de testemunhas não retira a força executiva dos contratos eletrônicos, decide STJ

Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem a presença de testemunhas, é título executivo”. Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em sessão de julgamento realizada em 15 de maio de 2018, que deu provimento ao Recurso Especial de nº 1.495.920-DF, interposto pela Fundação dos Economiários Federais (“FUNCEF”).

De acordo com o Relator do recurso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não obstante a jurisprudência do STJ entender que o rol de títulos executivos extrajudiciais previstos pelo artigo 784 do Código de Processo Civil (“CPC”) é taxativo, é possível atribuir força executiva aos contratos eletrônicos em que estejam ausentes as assinaturas de duas testemunhas, a despeito da hipótese em questão não se encontrar descrita por referido dispositivo legal.

A abertura de tal exceção, assim, decorre do fato de que os contratos eletrônicos contêm algumas particularidades em relação aos contratos celebrados fisicamente. A principal delas refere-se à certificação da chamada assinatura digital efetuada por autoridade certificadora denominada Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP-Brasil”), instituída pelo artigo 6º da Medida Provisória de nº 2.200/01 (“MP-2.200/01”) e responsável por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em âmbito eletrônico.

Em síntese, portanto, a ICP-Brasil acaba por desempenhar a mesma função das testemunhas nos instrumentos particulares de via física, que é a de justamente garantir a higidez e validade das manifestações de vontade apostas em contrato.

Ademais, o STJ também reconheceu a inconveniência de se exigir as assinaturas de duas testemunhas no âmbito dos contratos eletrônicos, cuja maior virtude é a de propiciar que partes distantes entre si possam manter relações contratuais de forma célere e pouco custosa, de modo que a imposição dos requisitos tradicionalmente exigidos pelo artigo 784, CPC, poderia levar à inviabilização dos contratos digitais, cada vez mais utilizados para transações comerciais, principalmente no âmbito daquelas praticadas por instituições financeiras.

 

Embora não tenha sido adotada em sede de recurso repetitivo e, portanto, não possua força de precedente obrigatório, a posição ora adotada pelo STJ merece ser vista com bons olhos, uma vez que se mostra plenamente compatível com o ambiente de negócios existente atualmente, altamente marcado por número cada vez maior de transações e contratos celebrados eletronicamente.

Assim, a dispensa da exigência em relação à presença de duas testemunhas para a configuração de título executivo em ambientes eletrônicos representa medida de importância no sentido de se efetuar a desburocratização das relações contratuais, além de se apresentar como alternativa apta a conferir maior celeridade à execução forçada do contrato e à recuperação do crédito, uma vez que tende a eliminar a necessidade de ajuizamento de processos de conhecimento ou de ações monitórias para a atribuição de força executiva aos contratos eletrônicos.

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