A concessão de recuperação judicial depende da apresentação de CND, decide Fux

A concessão de recuperação judicial depende da apresentação de CND, decide Fux

Em sua primeira decisão como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministro Luiz Fux manifestou entendimento que vem gerando enorme apreensão às empresas em recuperação judicial: suspendeu liminarmente os efeitos de acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensava a apresentação, pelo devedor, de Certidão Negativa de Débito Tributário (CND) para a homologação de Plano de Recuperação Judicial e, consequentemente, para a concessão da própria recuperação judicial (Recurso Especial nº 1.187.404/MT).

 

À época, o fundamento adotado pelo STJ no sentido de que de que a exigência legal trazida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005 e pelo artigo 191-A do Código Tributário Nacional revelava-se inadequada, uma vez que, ao impedir a concessão de recuperação judicial aos devedores em situação de irregularidade fiscal, poderia levá-los à falência, impondo dificuldades ao próprio fisco, haja vista o fato de que o crédito tributário encontra-se localizado apenas em terceiro lugar na ordem de preferência no âmbito de processos falimentares.

 

Além disso, entendeu o STJ que o afastamento da necessidade de apresentação de CND não significaria prejuízo ao fisco, tendo em vista o fato de que os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com a existência de processo de recuperação judicial.

 

Ainda, o tribunal adotou a posição de que a exigência legal de apresentação de CND mostrava-se extremamente rígida, ante a ausência de lei específica que previsse um regime de parcelamento do crédito tributário apto a conduzir os devedores a uma situação de regularidade fiscal.

 

Contudo, ao deferir o pedido liminar da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no âmbito da Reclamação Constitucional n.º 43.169, Fux esclareceu que os fundamentos da posição do STJ já não mais subsistem, uma vez que, atualmente, existiriam diplomas legais que estabelecem os meios de regularização fiscal das empresas em recuperação judicial, situação representada pelas Leis de números 13.043/2014 e 13.988/2020, as quais preveem, respectivamente, modalidades de parcelamento e de transação em matéria tributária a serem adotadas por empresas recuperandas.

 

Neste contexto, a decisão apontou ainda que, ao afastar a incidência do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 191-A do Código Tributário Nacional, o STJ teria violado a disposição da Súmula Vinculante n º10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

 

Por fim, Fux manifestou o raciocínio de que, ao contrário do decidido pelo STJ, a exigência quanto à apresentação de CND representaria incentivo positivo à regularização fiscal dos devedores em recuperação judicial, sob a justificativa de que “os dispositivos afastados na decisão reclamada impõem é que para além da negociação com credores privados, o devedor efetive a sua regularização, por meio do parcelamento, de seus débitos junto ao Fisco”, tendo ainda assinalado que “a não efetivação desta medida possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável”.

 

Embora a decisão refira-se a um caso específico e ainda necessite de confirmação pelo plenário do STF, parece certo que a posição adotada pelo Ministro Luiz Fux tem o potencial de gerar enorme preocupação às empresas em recuperação judicial, as quais, em regra, possuem passivos tributários significativos, nem sempre equacionáveis pelas modalidades de parcelamento ou transação disponíveis, ressaltando-se que os parcelamentos atualmente disponíveis aos devedores não atenderam a expectativa gerada, principalmente ante previsões de desistência das controvérsias.

 

Neste contexto, a equipe de Recuperação de Crédito do VBSO Advogados está acompanhando as discussões jurídicas atinentes ao tema e se mantém atualizada sobre seus desdobramentos, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los no que se fizer necessário.