A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE E O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA

A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE E O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA

Boletim VBSO

A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE E O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA

Algumas juntas comerciais – tais como JUCESP (Deliberação nº 2/2015), JUCEMG (Instrução de Serviço JUCEMG nº 15/03/2010) e JUCERJA (Enunciados JUCERJA nº 39 e 49) tem exigido a publicação do balanço anual e das demonstrações financeiras de sociedades empresárias e cooperativas de grande porte, inclusive limitadas. Tal fato decorre de decisão proferida, em 2010, pela Justiça Federal de São Paulo em ação judicial envolvendo a Associação Brasileia das Imprensas Oficiais e o Departamento Nacional do Registro do Comércio. O arquivamento da ata de reunião de sócios de tais sociedades passou a ser condicionado pelas juntas comerciais à comprovação de publicação de suas demonstrações financeiras no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

Nos termos da Lei nº 11.638/07, a sociedade de grande porte – assim entendida a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de Reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de Reais) – deve observar as disposições da Lei nº 6.404/76 relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e à obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. A interpretação deste dispositivo da lei deve ser restrita: escriturar e elaborar não podem ser entendidos como publicar demonstrações financeiras.

A ausência de previsão legal que obrigue as sociedades de grande porte a publicarem suas demonstrações financeiras, somada ao fato de as juntas comerciais não terem competência para exigi-las e por estarem fundamentando tal exigência em decisão judicial ainda não transitada em julgado, diversas sociedades limitadas de grande porte têm sido dispensadas da publicação após questionarem judicialmente tal obrigação.

O mandado de segurança é o remédio judicial para as sociedades limitadas de grande porte pleitearem o arquivamento da ata de reunião anual de sócios sem a publicação de suas demonstrações financeiras.

Com a iniciativa de algumas sociedades limitadas de grande porte, que impetraram mandados de segurança, alguns poucos casos já foram revistos em sede de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu pela não obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras, ante a ausência de previsão legal nesse sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. REGISTRO DE COMÉRCIO. EFEITOS SUBJETIVOS DA SENTENÇA. PODER REGULAMENTAR. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE S/A. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Apelação e reexame necessário de sentença. 2. De acordo com o disposto no art. 472 do CPC, a coisa julgada somente produz efeitos em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, o simples fato da ação proposta pela “ABIO” ter sido julgada procedente, em primeira instância, não pode caracterizar o único fundamento para a exigência das publicações das demonstrações financeiras, conforme determina a Deliberação n.º 2/2015 da JUCESP. 3. Conforme as disposições do art. 3º da Lei 11.638/2007, não há obrigatoriedade da prévia publicação do Balanço Anual e Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e jornais de grande circulação, como condição para registro dos atos societários das empresas de grande porte na JUCESP. 4. Ao administrador público, no exercício do poder regulamentar, não é permitido ampliar esses limites legais, criando obrigações às sociedades de grande porte, as quais não estão previstas na norma jurídica, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. Apelação e reexame necessário improvidos.

O precedente favorável, cuja tendência é de multiplicação, fortalece a tese e os futuros mandados de segurança a serem manejados pelas sociedades contra as deliberações das Juntas Comerciais que obrigam, sem qualquer base legal, a publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte.[1]

[1] TRF3; AI – Apelação nº 0009826-39.2015.4.03.6100/SP; Rel. Des. Hélio Nogueira; julgado em 24/11/2015.