Ajuizamento de ação de execução importa em renúncia de garantia fiduciária, decide TJSP

Ajuizamento de ação de execução importa em renúncia de garantia fiduciária, decide TJSP

Em julgamento realizado em 27 de julho de 2020, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2034109-11.2020.8.26.0000, que o ajuizamento de ação de execução individual implica, de forma automática, renúncia tácita à garantia fiduciária e, consequentemente, a submissão do crédito a processo de recuperação judicial na classe quirografária.

 

O acórdão, de relatoria do Desembargador Fortes Barbosa, estabeleceu que, ante a existência de duas vias aptas à cobrança do crédito, isto é, diante da possibilidade de se optar pelo ajuizamento de execução ou pela excussão das garantias fiduciárias conforme os procedimentos especificamente previstos no ordenamento jurídico, a opção pela primeira via implicaria, automaticamente, a renúncia tácita às garantias.

 

Ou seja, caso desejasse a manutenção da sua qualidade de credor fiduciário, com o intuito de justificar a exclusão do seu crédito de processo de recuperação judicial, o credor deveria necessariamente ter apresentado demanda específica para excussão dos bens alienados em seu favor.

 

De acordo com o julgado, assim, o credor, ao ajuizar demanda executiva, teria renunciado à garantia fiduciária, “dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual, que afasta a aplicação do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005 e converte o credor fiduciário num credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio do devedor”.

 

Destaca-se, no entanto, que posição em questão é bastante controversa na jurisprudência do próprio TJSP, o qual, em outras oportunidades, em acolhimento inclusive de posição do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o ato público de registro da alienação fiduciária prevalece sobre a presunção de renúncia tácita, de modo que a opção pela ação de execução não seria fator de extinção do direito real de garantia, subsistindo, consequentemente, a natureza extraconcursal do crédito fiduciário em relação a processos de recuperação judicial.

 

A despeito disso, mostra-se preocupante o entendimento recém adotado, que representa abalo à segurança jurídica das relações privadas, haja vista a relativização de garantia que, por sua natureza, tem representado, desde a sua introdução no ordenamento jurídico, importante ferramenta na ampliação do mercado de crédito.

 

Neste contexto, a equipe de Resolução de Conflitos do VBSO Advogados está acompanhando de perto as discussões jurídicas referentes à Lei de Recuperação Judicial e Falência e se mantém atualizada sobre seus desdobramentos, colocando-se à disposição de seus clientes para auxiliá-los no que se fizer necessário.