Alíquota do IOF é zerada em operações de financiamento de setores relacionados à infraestrutura

Alíquota do IOF é zerada em operações de financiamento de setores relacionados à infraestrutura

O Governo Federal, por meio do Decreto nº 7.975, de 01 de abril de 2013, com objetivo de fomentar a competitividade por meio da redução do custo de crédito associados a investimentos de longo prazo e ao financiamento de bens de capital, alterou a redação do artigo 8º do Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007), incluindo, na lista de operações de crédito sujeitas à alíquota zero, aquelas realizadas por instituição financeira, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, com recursos públicos ou privados, para financiamento dos seguintes setores envolvidos na área de infraestrutura:

(i) aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado;

(ii) produção de bens de consumo para exportação;

(iii) setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos;

(iv) projetos de engenharia;

(v) inovação tecnológica; e

(vi) projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.

Qualificação de opinião

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe tributária à disposição para atendê-lo.

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