Alterações promovidas pela Medida Provisória nº 608, de 28 de fevereiro de 2013

Alterações promovidas pela Medida Provisória nº 608, de 28 de fevereiro de 2013

Em 1º de março de 2013, foi publicada a Medida Provisória nº 608, de 28 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre crédito presumido (“CP”) apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa (“PCLD”), sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), para composição de seu patrimônio de referência, bem como altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

A Medida Provisória nº 608/13 introduz modificações, especificamente aquelas que dependem de lei, para adequação do patrimônio referência das instituições financeiras e equiparadas às regras e orientações conhecidas como Basileia III e ajustadas entre bancos centrais de diversos países, dentre eles o BACEN, no ano de 2010. A regulamentação e o cronograma de adequação do patrimônio de referência à Basileia III são de competência do Conselho Monetário Nacional (“CMN”). Nesse contexto, o CMN promulgou em 1º de março de 2013 as Resoluções nº 4.192 e nº 4.193 estabelecendo os critérios de formação e cálculo do patrimônio de referência de referidas instituições.

Abordaremos neste texto especificamente as alterações realizadas pela Medida Provisória nº 608/13.

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar, para integrar seu respectivo patrimônio de referência, crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: (i) saldo de prejuízo fiscal acumulado (“PF”) no ano-calendário anterior; e (ii) créditos decorrentes de diferenças temporárias (“CDT”) oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior.

Os CDT correspondem à aplicação das alíquotas de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre as diferenças entre as despesas com provisões para crédito de liquidação duvidosa decorrentes das atividades das referidas pessoas jurídicas, deduzidas de acordo com a legislação contábil e societária, e as despesas autorizadas como dedutíveis para determinação do lucro real, conforme o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que trata da dedutibilidade das perdas no recebimento de crédito.

Em outras palavras, o CDT, registrado no ativo das instituições financeiras, é resultado da multiplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre o saldo de adições temporárias decorrentes de despesas lançadas em contrapartida à constituição de PCLD. Este saldo, em termos práticos, foi oferecido à tributação de maneira “antecipada”, de modo que, no futuro, observadas certas condições exigidas na legislação, a despesa com a constituição de PCLD poderá afetar o resultado tributável, por meio de exclusão no livro de apuração do lucro real (“LALUR”).

Considerando que estes créditos dependem de evento futuro e incerto para serem realizados e com o objetivo de atender às exigências da Basiléia III, o Governo Federal está concedendo CP como forma de conferir liquidez aos CDT, gerando ativo cuja realização não está condicionada a evento futuro e incerto.

Para fins de apuração do CP, deverá ser observada a seguinte fórmula:

CP = CDT x [PF / (CAP + RES)]

Onde:

CP = crédito presumido;

PF = saldo de prejuízo fiscal acumulado no ano-calendário anterior;

CDT = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e reservas de lucros, apurados depois das destinações.

O CP deve ficar limitado ao menor dos seguintes valores:(i) saldo de CDT existente no ano-calendário anterior; ou (ii) saldo de PF acumulado no ano-calendário anterior.

Como forma de neutralizar a futura exclusão dos valores da adição temporária sob análise, o que reduziria o lucro tributável da pessoa jurídica, não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela das PCLD equivalente ao valor do CP dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL. Este cálculo “inverso” significa que, quando atendidos os requisitos legais para dedutibilidade da provisão constituída, isto é, quando o valor do saldo de adição temporária puder ser excluído no LALUR, determinada parcela, apurada com base no CP, não poderá afetar o resultado tributável.

Em casos de falência ou liquidação extrajudicial instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, apurado na escrituração societária, corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.

A Medida Provisória nº 608/13 prevê que o CP poderá ser objeto de ressarcimento. No caso de ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ele será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional. Ressalte-se que não é aplicável, neste caso, o procedimento ordinário de restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários federais, previsto no artigo 74da Lei nº 9.430/96.

Para fins de apuração dos CP, os saldos contábeis de CDT serão fornecidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda pelo Banco Central do Brasil com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação. Além disso, a Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos CP apurados prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento.

A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor:

ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ+CSLL)]

Onde:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL;

CP = crédito presumido no ano calendário anterior;

CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;

PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano calendário anterior;

IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e

CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Esta adição tem por objetivo neutralizar o efeito do CP concedido quando a pessoa jurídica receber, parcial ou integralmente, o crédito que gerou a PCLD, por meio de pagamento, renegociação ou repactuação com o cliente.

A não adição deste valor sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Além disso, é importante mencionar que às pessoas jurídicas que solicitarem o ressarcimento de crédito presumidoserá aplicada multa de 30% sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, nos casos em que esta dedução ou ressarcimento for obtida com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.

Ademais, a Medida Provisória nº 608/13 introduziu algumas alterações na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que dispõe sobre a emissão de letras financeiras. A emissão de letras financeiras poderá ser feita também pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, e não só pelas instituições financeiras como era previsto anteriormente.

Mais uma alteração trazida pela medida provisória é a emissão de letras financeiras conversíveis em ações, mas essa conversão não poderá ser de iniciativa de seu titular ou da instituição financeira emitente. As letras financeiras poderão prever ainda em seu instrumento de emissão a possibilidade de (i) suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e (ii) extinção do direito de crédito representado pelas letras financeiras. O CMN e o BACEN ainda irão regulamentar essas novas condições para a emissão de letras financeiras.

Por fim, a Medida Provisória nº 608/13 determina que o CMN poderá restringir a distribuição de dividendos aos acionistas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar para cumprimento de requisitos prudenciais para manutenção de patrimônio de referência.

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe tributária e bancária à disposição para atendê-lo.

Participaram desta edição:

Vanessa Zampolo Faleiros (vfaleiros@vbso.com.br)

Diego Aubin Miguita (dmiguita@vbso.com.br)

Carla Tredici Christiano (ctredici@vbso.com.br)

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