Atualizações sobre a Medida Provisória 784

Atualizações sobre a Medida Provisória 784

No último dia 19 de outubro, a Medida Provisória 784 perdeu a eficácia por decurso de prazo, exatamente como já havia ocorrido com a Medida Provisória 703, que tratava do mesmo tema, mas no âmbito da Lei Anticorrupção.

De forma a antecipar-se ao problema, à Câmara dos Deputados foi apresentado projeto de lei que absorveu a íntegra do texto da Medida Provisória 784, além de outras modificações, no dia 17 de outubro p.p., pouco tempo antes da mencionada Medida Provisória ter expirado.

Na mesma data o projeto, de número PL 8843/2017, foi aprovado para tramitar com urgência e logo no dia 18 foi aprovado em plenário sem ressalvas e encaminhado para o Senado Federal, que o aprovou sem ressalvas no dia 25 de outuburo p.p.

O projeto de lei seguiu para sanção presidencial no mesmo dia e encontra-se na Casa Civil desde então. A expectativa é que o projeto seja sancionado em breve.

Sob o ponto de vista do mérito, o projeto de lei que substitui a Medida Provisória 784 absorve em grande parte seu texto original, inserindo, por outro lado, modificações relevantes não apenas no texto do projeto inicial, como também em assuntos conexos que, por questões constitucionais, haviam deixado de ser tratados na medida provisória e que surgiram no PL 8843/2017.

Dentre as modificações, destacamos a retirada do “acordo de leniência” e sua substituição pelo “acordo administrativo em processo de supervisão”, mecanismo de uso mais restrito que o acordo de leniência. Os valores de multa foram também alterados e tiveram seus tetos sensivelmente reduzidos: no âmbito do Banco Central o limite passou para R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) sendo que, se a sanção superar R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o Banco Central deverá prover um mecanismo de revisão automática da pena a ser apreciado por órgão colegiado, função essa exercida atualmente pela Diretoria Colegiada no BC, nos termos dos arts. 5º a 10 de seu regimento interno. Quanto à CVM, o teto passou a ser de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Por fim, destacamos as propostas de alteração na parte penal da Lei 6.385/1976, especificamente nos crimes de insider trading e de manipulação de mercado, alargando a abrangência do tipo penal (no caso de insider trading) para o chamado “insider secundário”, bem como o novo regime jurídico de vedações do art. 34 da Lei 4.595/64, que passa a ser regulado por técnica jurídica distinta daquela prevista originalmente na lei de 1964.

Tão logo o projeto seja sancionado, apresentaremos nova análise sobre as modificações e eventuais impactos trazidos.