AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE LIMITAR OFERTAS RESTRITAS DE CRI E CRA

AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE LIMITAR OFERTAS RESTRITAS DE CRI E CRA

A CVM colocou em audiência pública minuta de instrução vedando que companhias securitizadoras que não possuam registro de companhia aberta possam realizar oferta pública com esforços restritos de distribuição, de acordo com o procedimento Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”).

Para justificar essa restrição, a autarquia afirma, com razão, que o regime informacional dos CRI e CRA encontra-se disposto nas regras aplicáveis às companhias abertas, portanto aplicáveis apenas às securitizadoras registradas como tal.  Defende o regulador, novamente de modo fundamentado, que o risco de crédito dos CRI e CRA pouco ou nada tem a ver com o risco de crédito da securitizadora, tendo em vista serem títulos emitidos no âmbito de securitizações de recebíveis.

Embora baseada em preocupação legítima e bem embasada, a solução proposta pela CVM poderia ser diversa: bastaria determinar aplicar-se às securitizadoras que não possuam registro de companhia aberta, mas que venham a realizar oferta restrita de CRI e de CRA, que divulguem tais informações aos seus investidores, nos moldes da regra aplicável às securitizadoras registradas como companhia aberta. Assim, a preocupação informacional seria atendida e os investidores estariam protegidos – lembrando, ainda, que apenas investidores profissionais podem adquirir os títulos objeto de oferta restrita.

A CVM receberá comentários à minuta da nova instrução, constante do Edital de Audiência Pública SDM nº 0/2018, até 23 de agosto.

 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados