AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE REFORMULAÇÃO DAS REGRAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE FIDC NO BRASIL

AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE REFORMULAÇÃO DAS REGRAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E DE FIDC NO BRASIL

Em 1º de dezembro de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) submeteu à audiência pública minuta de resolução (“Minuta”) reformulando regulação dos fundos de investimento brasileiros. 

A norma proposta, que revogará as Instruções CVM nº 356, de 29 de dezembro de 2001 e a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, alterará profundamente as regras aplicáveis aos fundos de investimento em geral, e especialmente os chamados “Fundos 555”, fundos de investimento voltados ao público em geral e que fazem parte do dia a dia dos brasileiros. 

Também serão reformuladas as regras aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, no maior movimento regulatório para tais fundos desde sua criação, em 2001, e de sua ampla reforma em 2013.

Do ponto de vista da técnica regulatória, a Minuta inova ao se compor de um corpo básico de normas, aplicável a todos os tipos de fundo de investimento existentes como regra geral, e anexos normativos com regras específicas voltadas aos agora chamados Fundos de Investimento Financeiros – gênero que abrange as espécies dos fundos de investimento em ações, renda fixa, multimercado e cambiais – e aos FIDC.

A minuta de resolução em questão converge a regulação infralegal às modificações introduzidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), norma que introduziu a possibilidade de segregação patrimonial dentro dos fundos de investimento, assim como a limitação de responsabilidade para seus cotistas e prestadores de serviços. 

Além disso, reformula as regras aplicáveis à repartição de competências e atribuições entre os prestadores de serviços, amplificando o papel e as responsabilidades do gestor dos fundos de investimento.

No âmbito dos FIDC, dentre as múltiplas mudanças propostas, destacam-se a possibilidade de aquisição de suas cotas por investidores não qualificados (anteriormente vedada), assim como a revisão do papel do custodiante destes fundos, que deixa de ser o responsável pela verificação dos critérios de elegibilidade. 

Adicionalmente, a CVM propõe introduzir obrigatoriedade do registro dos direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil para prestar este serviço.  

Se mantida, esta obrigatoriedade representará grande desafio para a indústria de FIDC, visto que há diversas espécies de direitos creditórios que não contam com infraestrutura de mercado preparada para tal registro, o que, para além do acréscimo de custo, poderá representar efetiva impossibilidade de aquisição de certos ativos. Benvinda seria mitigação deste requisito para os FIDC que sejam destinados a investidores qualificados.

Proposta muito positiva é a criação dos FIDC Socioambientais, que permite a fundos que adquiram recebíveis que “gerem benefícios socioambientais”, conforme certificação obtida mediante padrões reconhecidos internacionalmente.  Será estímulo relevante para o desenvolvimento do mercado de títulos ESG no Brasil, em linha com as melhores práticas internacionais no tema.

A CVM receberá comentários no âmbito da audiência pública até 2 de abril de 2021.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados.

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