AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE REGULAMENTAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS

AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE REGULAMENTAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) colocou em audiência pública, no dia 22 de novembro de 2011, minuta de instrução que reforma a regulamentação aplicável à administração de carteira de valores mobiliários, que revogará a Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999.
Segundo a regulamentação vigente, a pessoa física que queira obter registro como administrador de carteiras de valores mobiliários deve, além de possuir diploma em curso superior e ter boa reputação, demonstrar experiência profissional de três anos em gestão de recursos de terceiros ou de cinco anos no mercado de capitais. Na minuta, serão mantidos os dois primeiros requisitos, mas a experiência profissional será substituída pelo requisito da aprovação em exame de certificação cuja metodologia seja previamente aprovada pela CVM, não excluindo, porém, a possibilidade de que a pessoa natural com mais de 8 anos de experiência obtenha o registro sem a necessidade de realizar o exame.
A minuta também inova ao atribuir a um diretor estatutário a incumbência de garantir o cumprimento das regras prescritas pela Instrução, sob pena de ser impedido de exercer atividades ligadas ao mercado de capitais de forma temporária ou permanente, e ao obrigar a pessoa jurídica a manter uma estrutura adequada à sua área de atuação, ao passo que na Instrução em vigor constava prescrição mais restrita, a de manter departamento técnico especializado em análise de valores mobiliários.
Ainda, o regulamento submetido à audiência pública prevê a possibilidade de o requerente de autorização para administração de carteiras limitar o seu pedido de registro a determinados grupos de ativos financeiros em que tenha mais conhecimento, quais sejam, crédito, imobiliário ou cinematográfico, possibilitando, assim, que requerentes que não possuam os requisitos para administrar todas as espécies de valores mobiliários obtenham a concessão do registro, mesmo que mais restrito, devendo para isso apenas demonstrar experiência na área para a qual se solicita o registro. A CVM estuda também, a depender da receptividade, incluir um quarto segmento específico, relacionado à indústria de private equity e venture capital. Uma vez obtida a autorização específica, fica vedado ao administrador prestar serviços relacionados a valores mobiliários não indicados em seu pedido de autorização à CVM.
Há novidades também no envio de informações. Na nova regulamentação, é introduzida a obrigação de enviar à CVM novas informações, tais como declarações, escopo das atividades, perfil dos clientes, tipos de ativos e formas de remuneração praticadas, que deverão constar de um formulário de referência. Para o formulário de referência de pessoa jurídica, adicionalmente serão requeridas informações financeiras e sobre recursos humanos, estrutura e controles internos. O formulário de referência deverá estar disponível anualmente na página da CVM e do administrador na internet, até o dia 31 de maio.
Destaca-se, ainda, que a regra proposta delimita os mecanismos eficazes de controles internos já exigidos pela regulamentação vigente, estabelecendo diretrizes para a efetivação destes controles. Dentre estas diretrizes, cabe mencionar o controle de informações confidenciais e a execução de testes periódicos de segurança, e a exigência de que o diretor de compliance elabore um relatório semestral dirigido aos órgãos de administração da instituição, possibilitando, assim, que esses órgãos exerçam a função de fiscalizar a correta aplicação dos preceitos normativos.
Ademais, a minuta submetida à audiência pública supre uma lacuna existente na norma em vigor no tocante às informações sobre gestão de risco pelo administrador, estabelecendo requisitos básicos para tanto, notadamente procedimentos para acompanhar a exposição das carteiras a riscos de mercado, de liquidez, de concentração, de contraparte, operacionais e de crédito e os métodos de precificação de ativos, devendo o administrador fiscalizar a observância destes procedimentos pelos terceiros que contrata para a gestão de carteiras.
Importante destacar que a instrução proposta determina a segregação física obrigatória entre as áreas de custódia e controladoria e a área de gestão, extinguindo a alternativa prevista na Instrução CVM nº 306 de definir práticas de uso adequado do espaço físico comuns a setores diversos. O regulamento em audiência pública também introduz a possibilidade de que o administrador de carteiras de valores mobiliários, mesmo não sendo instituição financeira, atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento por ele administrados, devendo, para tanto, respeitar as prescrições da Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011, e indicar diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento.
Por fim, a minuta proposta coloca em discussão a permissão para que pessoas jurídicas, exclusivamente, acumulem as funções de administração de carteiras de valores mobiliários e de consultoria. O prazo para envio à autarquia de sugestões e comentários sobre a instrução proposta se encerra em 23 de fevereiro de 2012.
Resolução do CMN regula aplicação de instituições financeiras no exterior.
O Conselho Monetário Nacional (“CMN”), em 30 de novembro de 2011, publicou a Resolução nº 4.033, que trata da aplicação no exterior das disponibilidades em moedas estrangeiras detidas pelas instituições financeiras. Definem-se referidas disponibilidades como a posição de câmbio da própria instituição, os saldos em moeda estrangeira nas contas-correntes brasileiras, abertas e movimentadas de acordo com a legislação nacional e, também, outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.
Tais recursos continuam podendo ser aplicados exclusivamente em títulos de emissão do governo brasileiro ou de dívida soberana emitidos por governos estrangeiros, aqueles de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira; ou, ainda, depósitos a prazo em instituição financeira. A nova norma inova ao permitir que bancos autorizados a operar no mercado de câmbio e que possuam Patrimônio de Referência superior a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) utilizem recursos captados no mercado externo para conceder crédito, também no exterior, a empresas brasileiras, subsidiárias de empresas nacionais (desde que o acionista majoritário seja, direta ou indiretamente, pessoa natural domiciliada no Brasil), bem como adquirir, no mercado primário, títulos de emissão ou responsabilidade das referidas empresas.
Resolução do CMN altera condições de contratação de correspondente no Brasil

A Resolução nº 4.035, publicada em 30 de novembro de 2011, altera a Resolução CMN nº 3.954, também do CMN, modificando as regras aplicáveis à contratação de correspondentes bancários no Brasil. A Resolução introduz a obrigação de garantir a adequação da remuneração nos contratos de representação, de modo a impedir exposição desnecessária a risco, seja nas operações de curto, médio e longo prazo.
Outra medida introduzida é a exigência de que a instituição financeira responsável por operações de crédito consignado prepare relatórios, a cada convênio celebrado com essa finalidade, informando todas as receitas e despesas envolvidas na operação, de acordo com a sistemática de monitoramento a ser desenvolvida e controle acerca da viabilidade econômica do convênio, ficando estes relatórios à disposição do Banco Central por até cinco anos após o término de vigência do convênio. Por fim, a Resolução veda a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição contratante.
CVM edita Instrução que dispõe sobre cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários editou, em 5 de dezembro de 2011, a Instrução CVM nº 510, dispondo sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários. Referida Instrução padroniza para 7 dias úteis o prazo para que os participantes atualizem seus formulários cadastrais, sempre que for alterado qualquer dos dados neles contido. Também determina que, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, os participantes confirmem a validade das informações contidas nos formulários. A Instrução ainda estipula multa cominatória diária em caso de descumprimento de tais obrigações. Os anexos à Instrução trazem a lista de participantes aos quais ela se aplica e o modelo de formulário cadastral a ser preenchido por eles.
CVM possibilita criação de fundos de ações “BDR Nível I” e modifica Perfil Mensal e Informe Diário
A Comissão de Valores Mobiliários editou, em 20 de dezembro de 2011, a Instrução CVM nº 512, alterando regras a respeito de fundos de investimento. Referida Instrução permite que fundos de investimento, desde que classificados como “Ações – BDR Nível I” e destinados exclusivamente a investidores qualificados, possam comprar BDR Nível I não patrocinados. Ainda, a Instrução equipara as cotas de tais fundos aos ativos financeiros negociados no exterior, apenas sendo consideradas como investimento local se adquiridas por fundo que também seja da classe “Ações – BDR Nível I” e destinado exclusivamente a investidores qualificados.
Por fim, a Instrução altera o conteúdo do Informe Diário e do Perfil Mensal dos fundos de investimento regidos pela Instrução CVM nº 409/04, alterações essas que somente que passam a vigorar a partir de 2 de julho de 2012. Entre as novas informações, destacam-se a sensibilidade do valor da cota dos fundos às oscilações do mercado, o valor nocional bruto de contratos derivativos, os montantes de operações com partes relacionadas e com crédito privado e o nível de liquidez disponível nas carteiras. O Informe Diário passa a ser remetido no prazo de 1 dia útil da data a que faça referência.
CVM divulga Instrução sobre Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII

No dia 29 de dezembro de 2011, a CVM editou a Instrução nº 516, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das Demonstrações Financeiras dos Fundos de Investimento Imobiliário – FII. A referida Instrução estende aos Fundos de Investimento Imobiliário os mesmos critérios contábeis de mensuração dos ativos e passivos e de apuração de receitas e despesas previstos nas normas aplicáveis às companhias abertas, incluindo, porém, algumas disposições aplicáveis apenas aos FII.
Uma destas disposições especiais diz respeito à apuração do custo dos imóveis adquiridos: a Instrução determina que deve ser considerado não só o custo do imóvel, mas também todos os gastos necessários para a concretização do negócio, tais como taxas cartorárias, corretagem, tributos, entre outros. Importante ressaltar que o imóvel adquirido ou construído para renda deve ser avaliado inicialmente pelo valor de custo, sendo posteriormente mensurado de forma contínua pelo valor justo, entendido como o valor que reflita as condições de mercado e pelo qual o imóvel possa ser trocado ou vendido. Os imóveis destinados à venda devem ser avaliados pelo menor entre o valor de custo e o valor realizável líquido, que corresponde ao valor estimado de venda, descontadas as despesas necessárias para a sua realização.
CVM altera condições para cancelamento do registro de companhia incentivada
A CVM publicou, em de 26 de dezembro de 2011, a Instrução CVM nº 513, alterando o texto da Instrução CVM nº 427, de 27 de janeiro de 2006, para prever que o cancelamento do registro de companhia incentivada passa a ser efetuado pela Superintendência de Relações com Empresas da CVM na hipótese de suspensão do mesmo registro por tempo superior a doze meses, metade do prazo definido anteriormente. Ademais, não existe mais a necessidade de paralisação da empresa por tempo superior a três meses para que se proceda ao cancelamento.
Flexibilizada regra de exclusividade dos agentes autônomos de investimento para fundos de investimento
Em 29 de dezembro de 2011, a CVM publicou a Instrução CVM nº 515, alterando dispositivos da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011. Com a edição da nova regra, a CVM estende aos fundos de investimento não destinados exclusivamente a investidores qualificados a permissão de que um agente autônomo de investimento mantenha contrato com mais de uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. Nesta hipótese, cada uma das instituições que realizarem a contratação deverão adotar as providências necessárias para assegurar que as regras adotadas pelas instituições contratantes sejam seguidas também pelos agentes autônomos de investimento contratados.
Ampliado prazo para entrega do ITR
A CVM publicou, em 29 de novembro de 2011, a Instrução CVM n° 511, alterando dispositivos da Instrução CVM n° 480, para ampliar o prazo para entrega do formulário de informações trimestrais – ITR de 30 para 45 dias contados da data de encerramento de cada semestre. Como consequência desta alteração, foi revogado o artigo 67 da Instrução CVM n° 480, que já previa o prazo para entrega de 45 dias até o dia 31 de dezembro de 2011.
CVM esclarece procedimentos para envio de informações de créditos adquiridos por FIDC ao SCR
Foi divulgado em 25 de janeiro de 2012 o Ofício-Circular CVM/SIN/GIE nº 1/2012 (“Ofício”), no qual a CVM detalha as categorias de direitos creditórios adquiridos por fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados – FIDC-NP e fundos de investimento em direitos creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS cujas informações deverão ser enviadas pelas instituições administradoras respectivas ao Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil.
A Instrução CVM nº 504, de 21 de setembro de 2011, dividiu os direitos creditórios adquiridos pelos fundos acima referidos em 3 categorias genéricas, a saber, Segmento Financeiro, Segmento Comercial e Demais Segmentos, para fins de estabelecimento de cronograma para o início de envio das informações ao SCR. De acordo com o Ofício, o Segmento Financeiro abrange os direitos creditórios oriundos de crédito pessoal, crédito pessoal consignado, crédito imobiliário (empresarial e residencial), financiamento de veículos, Crédito corporativo e demais créditos do segmento financeiro.
Por seu turno, o Segmento Comercial abrange operações de fomento mercantil, crédito corporativo que não pertença ao segmento financeiro, créditos oriundos de operações do agronegócio e indústria, créditos oriundos de operações do segmento de infra-estrutura, recebíveis comerciais em geral (tais como aqueles lastreados em duplicatas, carnês, faturas de cartão de crédito, entre outros) e créditos originados no mercado imobiliário, mas não sejam originados por instituição financeira.
Por fim, no último segmento estão abrangidos os créditos originados no setor público, os créditos originados de ações judiciais, os oriundos de operações relacionadas à propriedade intelectual, marcas e patentes, os créditos enquadráveis nos Segmentos Financeiro ou Comercial que se encontravam vencidos no momento de sua cessão ao fundo e os demais créditos que não sejam enquadráveis nas demais categorias. O Ofício, ainda, explicita os procedimentos para o envio de informações por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil.
CVM autoriza atuação de um agente fiduciário em diferentes emissões de debêntures de uma mesma companhia
A CVM editou, no dia 26 de janeiro de 2012, a Instrução CVM nº 519, excluindo a proibição de que um agente fiduciário atue em outras emissões de debêntures de mesma companhia. A Instrução impõe ao agente fiduciário o dever de assegurar tratamento equitativo a todos os debenturistas das emissões de uma mesma companhia em que atuar, assim como em emissões de sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo, além de detalhar referidas emissões em seu relatório anual destinado aos debenturistas. À companhia, cabe informar aos debenturistas sobre a atuação do agente fiduciário em outras emissões suas, com destaque (i) na escritura de emissão; (ii) no prospecto da oferta; e (iii) nos anúncios e demais materiais publicitários.

Erik Oioli

José Alves Ribeiro Junior