Banco Central altera regulação das Instituições e dos Arranjos de Pagamento

Banco Central altera regulação das Instituições e dos Arranjos de Pagamento

O Banco Central do Brasil – BACEN, em 26 de março, alterou as regras aplicáveis às instituições de pagamento e aos arranjos de pagamento. Dentre as alterações trazidas pela Circular 3.885, cabem destacar as seguintes dispensas de autorização de funcionamento:

Programas de Benefícios: o BACEN dispensou expressamente a necessidade de autorização para instituições de pagamento que prestem serviços exclusivamente no âmbito de programas de benefícios decorrentes de relações de trabalho, atendendo uma demanda antiga do setor de benefícios como vale-alimentação e vale-refeição; e

Dispensa com base em Volumes: foi também estabelecido que, apenas instituições de pagamento com volume superior a R$500 milhões de reais em transações de pagamento ou R$50 milhões em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga, terão seu funcionamento condicionado a autorização do BACEN.

 

O BACEN entende que ao reduzir o número de entidades sujeitas à regulação trará uma redução de custos e um maior foco naquelas entidades que podem gerar maior risco ao sistema. Da mesma forma, a autarquia entende a medida trará flexibilidade ao setor, possibilitando a entrada de novos concorrentes, aumentando a concorrência e incentivando a inovação e o desenvolvimento de novos produtos.

 

Com relação aos arranjos de pagamento, destacam-se as seguintes alterações:

Arranjos não Integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: o BACEN simplificou os volumes que devem ser atendidos para que um arranjo não integre o SPB, bastando apenas possuir volume total de transações inferior a R$500 milhões e número de transações inferior a 25 milhões, ambos considerando os últimos 12 meses, para que o arranjo esteja fora do SPB. Desse modo, foram excluídos os critérios anteriormente utilizados, baseados em volume de recursos depositados e número de usuários ativos. O BACEN ainda excluiu expressamente do SPB os arranjos utilizados para pagamento de benefícios decorrentes de relações de trabalho, atendendo uma demanda antiga do setor de benefícios como vale-alimentação e vale-refeição.

Arranjos Fechados: foram incluídos na definição de arranjo fechado aqueles arranjos em que instituição de pagamento e instituidor do arranjo possuam o mesmo controlador.

Subcredenciador: foi incluída a figura do Subcredenciador, para fins de regulação do arranjo de pagamento. O Subcredenciador é a entidade que participa do arranjo de pagamento, credenciando estabelecimentos comerciais para aceitação de instrumentos de pagamento, sem participar do processo de liquidação das transações de pagamento, como fazem os credenciadores. Esta é uma figura conhecida no mercado que, no entanto, esteve fora da regulação direta do BACEN, desde 2013.

Interoperabilidade: o BACEN esclareceu que a interoperabilidade com outros arranjos de pagamento não é uma obrigação aplicável a todos os arranjos de pagamento, de forma indistinta, devendo ser analisada no caso concreto.

Dispensa de Autorização: foi incluída nova possibilidade de dispensa para o caso de arranjo fechado instituído por instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo BACEN, em que a liquidação das transações de pagamento seja realizada exclusivamente nos livros do emissor do instrumento de pagamento.

Liquidação: os instituidores de arranjos nos quais participem Subcredenciadores deverão ajustar seus regulamentos para incluir a figura do Subcredenciador e sua forma de participação no arranjo, apresentando versões atualizadas ao BACEN em até 30 dias da data de publicação da norma.

 

As Circulares entraram em vigor na data de publicação.

O BACEN também publicou em 26/03 a Circular 3.887, estabelecendo limites para taxas cobradas em operações com cartões de débito.

A partir de 1º de outubro de 2018, a tarifa de intercâmbio média de cartões de débito ficará limitada a 0,50% do valor da transação e a tarifa máxima a 0,80% do valor da transação. Esta tarifa é cobrada dos credenciadores pelos emissores dos cartões e é utilizada como base para determinar a cobrança de outras taxas no âmbito de arranjos de pagamento, como por exemplo a taxa de desconto, cobrada dos estabelecimentos comerciais em operações de antecipação de recebíveis.

O BACEN acredita que essa redução de custos dos credenciadores será eventualmente repassada aos estabelecimentos comerciais, que por sua vez, repassaram essa diferença aos consumidores, por meio de preços reduzidos, especialmente considerando a possibilidade de diferenciação de preços, com base no método de pagamento.

Assim, o BACEN espera que os cartões de débito se tornem mais competitivos e passem a ser mais utilizados, em comparação com pagamentos com cartões de crédito, pagamentos em dinheiro ou outras formas de transferência eletrônica.

Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2018.

 

Equipe de Direito Bancário – VBSO Advogados