Banco Central divulga cronograma para adoção de Basiléia III

Banco Central divulga cronograma para adoção de Basiléia III

O Banco Central do Brasil (“Bacen”) divulgou, em 17 de fevereiro de 2011, cronograma para regulamentação das novas recomendações do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia, conhecidas como “Basileia III”, relativas a requisitos mínimos de capital e liquidez exigidos das instituições financeiras, com o intuito de fortalecer o sistema bancário.

Alterações no Patrimônio de Referência. De acordo com as regras a serem editadas pelo Bacen, será reformulado o Patrimônio de Referência exigido das instituições financeiras, previsto na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (“PR”), passando o atual Nível I a ser composto de duas parcelas – o Capital Principal e o Capital Adicional. No Capital Principal, serão admitidas ações ordinárias e preferenciais não resgatáveis e sem cumulatividade de dividendos, assim como lucros retidos. Desta base de cálculo são deduzidos valores de créditos tributários (decorrentes de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais), ágio na aquisição de investimentos, participação no capital social de seguradoras não controladas pela instituição, instrumentos de captação emitidos por outras instituições financeiras, dentre outros.

Por seu turno, o Capital Adicional será composto por instrumentos híbridos de capital e dívida que atendam a requisitos a serem fixados pelo Bacen, dentre os quais se incluem a subordinação, a perpetuidade e ausência de cumulatividade de dividendos.

Novos requisitos de capital. De acordo com Basileia III, devem ser criados dois novos requisitos de capital, denominados Capital de Conservação e Capital Contracíclico, ambos compostos de instrumentos elegíveis para integrar o Capital Principal do Nível I do PR. O Capital de Conservação funcionará como um mecanismo de absorção de perdas adicional aos requisitos mínimos de Patrimônio de Referência e, caso seu valor mínimo seja desrespeitado, a instituição financeira deverá restringir ou suspender o pagamento de distribuições de lucros. O Capital Contracíclico, por sua vez, terá como finalidade prover robustez à instituição financeira em períodos de crise, podendo o Bacen ajustar seu limite mínimo conforme o ambiente econômico exigir (observada a antecedência mínima de 12 meses para elevações).

Índice de Alavancagem. Dentre as inovações de Basileia III, consta a criação do Índice de Alavancagem, correspondente à divisão do Nível I do PR pela exposição total da instituição financeira. A observância de um valor mínimo para o Índice de Alavancagem deve se tornar obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2018.

Índices de Liquidez. As recomendações de Basileia III incluem a criação de dois índices de liquidez destinados a aferir a resistência das instituições financeiras a cenários de estresse econômico. Assim, a partir da data estimada de 1º de janeiro de 2015, o estoque de ativos de alta liquidez da instituição financeira, ajustado por um fator de ponderação a ser fixado pelo Bacen, deverá ser superior às saídas líquidas esperadas para um horizonte de 30 dias (Índice de Liquidez de Curto Prazo).

Deverá ser instituído, ainda, o Índice de Liquidez de Longo Prazo, correspondente à divisão entre o valor das captações estáveis disponíveis (que incluem os Níveis I e II do PR e obrigações com vencimento superior a um ano, dentre outros elementos) pelas captações estáveis necessárias (que incluem os ativos de liquidez imediata e exposições que não constam do balanço da instituição, dentre outros). O Índice de Liquidez de Longo Prazo deverá ser superior a 1 a partir da data estimada de 1º de janeiro de 2018, e tem como finalidade assegurar a liquidez da instituição em relação a suas obrigações no horizonte de um ano.

Implementação dos requisitos de capital. A tabela abaixo compara os requisitos de capital na data prevista pelo Bacen para o início da implementação das recomendações de Basileia III (1º de janeiro de 2013) com o valor a ser observado quando concluída sua adoção gradual:

Índice Valor em 01/01/2013 Valor em 01/01/2019
PR (Níveis I e II) 11,0% do APR1 8% do APR
Capital Principal 4,5% do APR 4,5% do APR
Nível I 5,5% do APR 6,0% do APR
Capital de Conservação 0 2,5% do APR
Capital Contracíclico 0 Até 2,5% do APR

1 Ativos da Instituição Financeira Ponderados pelo Risco

Cronograma para regulamentação. O Bacen iniciará a regulamentação das recomendações de Basileia III a partir de dezembro de 2011, que será a data-limite para divulgação da nova regulamentação aplicável ao PR. A regulamentação das demais recomendações deverá ser concluída até dezembro de 2017.

Erik F. Oioli

José Alves Ribeiro Júnior

CVM APROVA NOVAS REGRAS SOBRE CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 7 de fevereiro de 2011, a Deliberação CVM nº 657, que altera as regras para celebração de Termo de Compromisso em Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”). A nova norma estabelece que a proposta completa de Termo de Compromisso deverá ser encaminhada pelo acusado ou investigado a departamentos distintos na CVM, a depender do momento de sua apresentação, conforme a tabela abaixo:

Fase Órgão
Investigação Preliminar Superintendência responsável pela investigação
Até 30 dias após a apresentação de defesa no PAS Coordenação de Controle de Processos Administrativos da CVM
Após o prazo mencionado acima Relator do PAS

Ainda, a apreciação de proposta após o prazo regulamentar não é mais condicionada à comprovação da modificação da situação de fato existente, podendo a CVM celebrar Termos de Compromisso sempre que o interesse público permitir, em qualquer fase do procedimento administrativo, em linha com a prática já adotada pela autarquia.

FIM DA EXCLUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO

Em 14 de janeiro de 2011, o Bacen editou a Circular n° 3.522, que veda a celebração, por instituições financeiras, de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições. Com isso, o Bacen impede, entre outros expedientes, a celebração de convênios entre instituições financeiras e entidades públicas ou privadas que contenham cláusula de exclusividade para a realização de consignação de parcelas de empréstimos em folha de pagamentos.

ABVCAP E ANBIMA EDITAM AUTO-REGULAÇÃO PARA FIP E FIEE

A Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital (“ABVCAP”) e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) lançaram, em 7 de janeiro desse ano, o Código ABVCAP/ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Mercado de Fundos de Investimento em Participação (“FIP”) e Fundo de Investimento em Empresas Emergentes (“FIEE”), cujas disposições entrarão em vigor em março e serão obrigatórias para os membros da ABVCAP e para os associados da ANBIMA.

Com o intuito de promover a padronização dos mecanismos de private equity disponíveis no Brasil em relação ao mercado internacional, assim como o aumento da transparência do setor, foi estabelecida a obrigatoriedade de registro dos FIP e FIEE perante a ABVCAP/ANBIMA. Ainda, tais fundos passam a ser objeto de classificação com base na quantidade de cotistas e na estrutura de governança adotada.

CVM ALTERA REGRA DE ATUAÇÃO DOS AGENTES FIDUCIÁRIOS

A CVM editou, em 24 de janeiro de 2011, a Instrução CVM nº 490, que permite que um mesmo agente fiduciário atue em emissões de debêntures de companhias integrantes de um mesmo grupo econômico. Para tanto, a instituição contratada deverá divulgar eventual atuação em emissões públicas ou privadas de sociedades coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo, por meio de seu sítio eletrônico e do relatório enviado anualmente pelo agente fiduciário aos debenturistas.

No entanto, a nova norma ainda não regulamenta o disposto no artigo 66 da Lei 6.404/76, conforme alterado pela Medida Provisória nº 517, de 31 de dezembro de 2010, de modo que ainda não é permitido que uma mesma pessoa física ou instituição financeira atue concomitantemente como agente fiduciário em mais de uma emissão de uma mesma companhia. Tão logo referida medida provisória seja transformada em lei, a autarquia colocará em audiência pública proposta de regulamentação do artigo em comento.