Captação de Recursos via Ações Preferenciais Resgatáveis

Captação de Recursos via Ações Preferenciais Resgatáveis

As ações preferenciais resgatáveis têm exercido relevante papel na captação de recursos, especialmente no contexto de investimentos em infraestrutura. Em substituição ou complementação a outras formas de financiamento da atividade empresarial (capital próprio, empréstimos, debêntures etc), a alternativa ganha espaço por conta da flexibilidade e operacionalização do fluxo de caixa entre a sociedade emissora e as sociedades operacionais vinculadas a projetos específicos.

Do ponto de vista societário, a ação preferencial é um título representativo do capital social da sociedade anônima – que pode emitir tal espécie de ação até o limite de 50% do seu capital social – e que oferece determinadas vantagens ou preferências em relação à ação ordinária, especialmente do que diz respeito ao direito de recebimento de dividendos prioritários fixos ou mínimos, reembolso do capital ou direito a participar da oferta prevista no artigo 254-A (tag along) da Lei das S.A. no caso de companhias listadas. Ocorre que a legislação societária ainda permite a emissão de classe de ações preferenciais cujo valor seja resgatável, nas condições previstas no ato que deliberar sua emissão, permitindo ao acionista investidor reaver parte ou a totalidade do seu investimento.

Embora a disciplina societária não deixe dúvidas quanto à natureza jurídica de participação societária da APR, dilemas são enfrentados sob a ótica contábil quanto à sua classificação com base na essência econômica da transação: trata-se de instrumento de dívida (registrada no passivo, portanto) ou instrumento de capital (que deve ser reconhecida no patrimônio líquido da entidade emissora).

Longe de existir uma fórmula com critérios objetivos, a classificação contábil dependerá, sempre e necessariamente, de todas as condições estipuladas na emissão da APR. A depender do reconhecimento como passivo ou patrimônio líquido, haverá repercussão nas informações econômico-financeiras da sociedade emissora e também poderá trazer implicações contratuais, como, por exemplo, covenants estipulados em outras transações.

Complementando o necessário enfoque multidisciplinar, os impactos tributários da emissão da APR não devem ser ignorados. Apesar de a legislação tributária preservar a isenção de dividendos e considerar a APR na conta de capital social para fins de cálculo dos juros sobre capital próprio, ainda que haja o reconhecimento de passivo e despesas financeiras pela companhia emissora, o tema não é livre de controvérsias.

Pagamento de dividendo à conta de reserva de capital para o preferencialista faz jus à isenção de dividendos? A legislação dos demais tributos corporativos (CSLL, PIS e COFINS) exclui, indiscutivelmente, o dividendo pago à reserva de capital das bases de cálculo? Se não houver lucro (antes das despesas financeiras da APR), qual é a repercussão para fins tributários?

Essas são algumas questões que precisam ser avaliadas em conjunto com a disciplina societária e reconhecimento/classificação contábil da APR, fatores indispensáveis na adequada estruturação dessa forma crescente de captação de recursos.