COAF Atualiza Regras Sobre Operações com Pessoas Expostas Politicamente – PEP

COAF Atualiza Regras Sobre Operações com Pessoas Expostas Politicamente – PEP

No próximo dia 12 de março entrará em vigor a Resolução COAF nº 29, de 7 de dezembro de 2017 (“Resolução”), que passa a disciplinar o acompanhamento de operações com pessoas expostas politicamente (“PEP”) pelas entidades sujeitas à regulamentação do COAF relativa à prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

A diretriz da nova Resolução é implementar uma abordagem de risco focada nas operações realizadas, e não nas pessoa em si, aperfeiçoando, assim, os mecanismos de comunicação ao COAF e simplificando procedimentos internos dos regulados para identificação de PEP.

Dentre as principais inovações, destacamos que a Resolução classifica como PEP apenas as pessoas que efetivamente ocupem ou ocuparam cargos e funções nela elencados, diferentemente da resolução anterior, que incluía seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.  Sem prejuízo dessa alteração, as pessoas reguladas pelo COAF devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem as PEP.

O termo “estreitos colaboradores” também passa a ter uma definição, qual seja, as pessoas com as quais as PEP tenham sociedade ou propriedade conjunta das quais tais pessoas figurem como mandatárias, bem como pessoas que controlem pessoas jurídicas ou arranjos sem personalidade jurídica que tenham sido criados para o benefício de uma PEP.

Além das funções exercidas no Brasil já elencadas na Resolução COAF nº 16, de 28 de março de 2007, que será substituída pela nova Resolução, passam a ser designados como PEP, entre outros: (i) membros dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais; (ii) presidentes e tesoureiros nacionais de partidos políticos; e (iii) secretários de Estado.

Ademais, a fim de facilitar a identificação de PEP, a nova Resolução trouxe disposição no sentido de que as pessoas reguladas pelo COAF devem consultar base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal, assim como fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.

Por fim, cabe lembrar que as pessoas jurídicas que não se adequarem às obrigações da Resolução estarão sujeitas às sanções do artigo 12 da Lei nº 9.613/98, dentre as quais multa de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

O VBSO está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir em relação à Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017.

 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados