CONTINUA PRODUZINDO EFEITOS A MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPENSA PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS NO DIÁRIO OFICIAL E JORNAIS

CONTINUA PRODUZINDO EFEITOS A MEDIDA PROVISÓRIA QUE DISPENSA PUBLICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SOCIEDADES ANÔNIMAS NO DIÁRIO OFICIAL E JORNAIS

A Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, (“MP 892/19”) continua produzindo efeitos, mas é recomendado o acompanhamento atento de movimentos legislativos e judiciais que podem vir a extingui-los.

Vale lembrar que a MP 892/19 dispõe que as publicações ordenadas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, (“Lei das S.A.”) podem ser realizadas apenas na forma eletrônica, sendo dispensada a publicação em diários oficiais e jornais de grande circulação da sede da companhia. Clique aqui e aqui para mais detalhes sobre a MP 892/19.

Sob o aspecto legislativo, em 14/11/2019, foi publicado o Parecer nº 01/2019 da Comissão Mista de Deputados e Senadores (“Parecer”), que opinou pela rejeição da MP 892/19, por entender presentes os seguintes motivos: (i) a flexibilização trazida pela MP 892/19 abriria espaço para fraudes em documentos eletrônicos; (ii) a mesma matéria tratada na MP 892/19 havia sido objeto de lei muito recente, qual seja, a Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019; (iii) os efeitos repentinos da MP 892/19 acarretariam “prejuízos à indústria da mídia impressa”, com o consequente prejuízo aos seus consumidores, colaboradores, terceirizados e ao fisco. De acordo com o Parecer, este último item resultaria na inconstitucionalidade da MP 892/19 por violação ao princípio da proporcionalidade em matéria econômica.

Esse Parecer não retira os efeitos da MP 892/19, pois tem caráter opinativo, mas pode pesar na futura deliberação da Câmara e do Senado sobre o assunto. A MP 892/19 encontra-se aguardando o exame pela Câmara e, caso venha a ser efetivamente rejeitada, deverá ser editado decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes de sua vigência.

Sob o aspecto judicial, a MP 892/19 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 6215, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal e é de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Ainda não houve decisão de mérito no processo e, portanto, a eficácia da MP 892/19 não foi suspensa por decisão judicial.

Diante disso, até o momento, as companhias podem continuar realizando as publicações ordenadas na Lei das S.A. na forma eletrônica, conforme melhor detalhado aqui e aqui, sendo dispensada a publicação em diários oficiais e jornais de grande circulação da sede da companhia. Todavia, como já afirmado, é recomendado o acompanhamento da tramitação legislativa da MP 892/19, bem como da tramitação da ADI nº 6215, pois podem alterar a eficácia da MP 892/19.