Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Autoriza Prática de Atos Notariais Eletrônicos

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo Autoriza Prática de Atos Notariais Eletrônicos

Na esteira das recentes movimentações normativas que vêm sendo adotadas pelo Poder Público na tentativa de combate à disseminação da Covid-19 e, ao mesmo tempo, fomento à economia, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo autorizou a realização de atos notariais à distância.

A partir da publicação do Provimento n° 12, em 28 de abril, ficou permitido aos tabeliões de notas do Estado de São Paulo (“Notários”) lavrar escrituras públicas e atas notariais cuja declaração de vontade das respectivas partes seja realizada de maneira eletrônica (“Atos”).

Esta medida facilita a elaboração de Atos que dependem de fé pública, como procurações e escrituras públicas de compra e venda de imóvel e de constituição de hipoteca. Ficam de fora apenas atos relativos a testamento, cuja realização eletrônica é vedada.

Destacamos que o Provimento n° 12 fixou uma série de regras que devem ser observadas para a formalização dos Atos.

Neste sentido, as identidades das Partes deverão ser verificadas pelos Notários por meio de via original de identidade eletrônica ou documentos digitalizados equivalentes. Os notários deverão, ainda, confirmar a capacidade e a formalização da vontade das partes por meio de videoconferência, que poderá ser realizada com a presença de todas as partes ou separadamente.

Os Atos deverão ser assinados digitalmente mediante uso de certificação digital que atenda aos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, observado que, no antes de cada assinatura, caberá ao Notário remeter às partes documento em formato PDF, cujo conteúdo seja idêntico ao do Ato (“Cópia”).

Ainda a assinatura digital irá gerar um código hash que deverá ser lançado no livro notarial juntamente com a identificação dos respectivos signatários. Além disso, as Cópias, assim como as gravações das videoconferências, deverão ser arquivadas digitalmente em local seguro por tempo indeterminado.

A edição do Provimento n° 12 foi realizada em caráter emergencial, no contexto do estado de calamidade pública, tendo prazo de vigência de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Cabe salientar, no entanto, que a matéria da qual o Provimento n° 12 trata já vinha sendo discutida desde momentos anteriores ao início da pandemia da Covid-19, inclusive no âmbito nacional, como no caso de processo que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça.

Uma eventual experiência positiva no Estado de São Paulo poderá catalisar e servir como bom precedente para que medidas como esta possam ser tomadas de forma definitiva bem como ampliadas para todo o território nacional, contribuindo para a facilitação da celebração de atos e negócios jurídicos, na medida em que tem o condão de desburocratizar e baratear procedimentos sem abrir mão da segurança jurídica.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados