Correspondentes bancários sob novas regras

Correspondentes bancários sob novas regras

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou, em 24 de fevereiro e 31 de março de 2011, a Resolução nº 3.954 e a Resolução nº 3.959, respectivamente, que alteraram significativamente a forma de contratação, supervisão e relacionamento das instituições financeiras (“Instituições Contratantes”) com os seus correspondentes (“Correspondentes”), antes consolidadas na Resolução CMN nº 3.110/03.

A Resolução CMN nº 3.954/11, alterada posteriormente pela Resolução nº 3.959/11, inova ao vedar a contratação de entidade cujo controle societário seja exercido por administrador da Instituição Contratante ou de sua controladora. Tal vedação, no entanto, não é aplicável nos casos em que o administrador e o controlador da Instituição Contratante sejam a mesma pessoa. Nesse contexto, importante esclarecer que o termo “administrador” refere-se aos membros do conselho de administração e aos diretores no caso de sociedade por ações (art. 138, da Lei nº 6.404/76) e, nas sociedades limitadas, aos administradores (sócios ou não sócios) (art. 1.060 e seguintes do Código Civil).

Além das sociedades empresárias, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, a Resolução permite a contratação, para a prestação dos serviços de correspondentes bancários no país, de associações, prestadores de serviço notariais e de registro, empresários e empresas públicas.

Também foram ampliadas as limitações impostas aos Correspondentes cujo objetivo exclusivo ou principal seja a prestação de serviços de correspondente. Com a nova Resolução, os Correspondentes enquadrados nessa situação não podem prestar, dentre as atividades elencadas no artigo 8º da Resolução nº 3.954/11, os serviços de (i) recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela Instituição Contratante, (ii) realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela Instituição Contratante, (iii) execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da Instituição Contratante por solicitação de clientes e usuários, e (iv) recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da Instituição Contratante (art. 3º, §1º, da Resolução CMN nº 3.954/11). Os atuais Correspondentes enquadrados nas hipóteses previstas nesse parágrafo terão prazo de 1 (um) ano para adaptar os respectivos contratos firmados com as Instituições Contratantes.

O rol de previsões que devem constar no contrato de correspondente sofreu uma alteração considerável, passando a conter mais requisitos, dentre as quais se destacam (i) a vedação à utilização, pelo correspondente, de instalações cuja configuração seja similar à adotada pela instituição contratante e (ii) o dever de utilização, pelo correspondente, exclusivamente dos padrões e normas operacionais definidas pela contratante. Ainda, a nova norma veda a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de franquia e estabelece regras para o substabelecimento de qualquer contrato de correspondente (em um único nível e desde que o contrato preveja esta possibilidade e suas condições).

O contrato de correspondente que inclui atividades relativas a operações de crédito e de arrendamento mercantil deve prever, ainda, outras regras procedimentais, especialmente relativas ao atendimento ao público e à capacitação da equipe do correspondente que presta atendimento, atestada com base em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica. A obrigatoriedade de certificação será exigia pelo Banco Central em 3 (três) anos contados da publicação da Resolução CMN nº 3.954/11.

Vanessa Faleiros

Camila Maruyama

CVM Fiscalizará FIDC que Adquire Créditos de Factoring

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 27 de janeiro de 2011, o Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco aplicável ao biênio 2011-2012. Em referido Plano, a autarquia informa os temas que serão o foco de sua supervisão no período, dentre os quais incluem-se os fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) cuja política de investimento seja voltada à aquisição de recebíveis oriundos de operações de fomento mercantil (factoring). A CVM entende que existe uma migração relevante das atividades de fomento mercantil para os FIDC e, como referida atividade nunca foi objeto de regulação, a Comissão solicitará, neste período, informações e documentos a administradores, gestores e custodiantes de tais fundos para aferir os critérios de seleção, avaliação, provisionamento e verificação de lastro dos recebíveis, bem como a existência de eventuais conflitos de interesse entre o FIDC e o originador dos créditos adquiridos por tais fundos.

Entidades de Previdência Complementar Podem Investir em BDR Nível I

A CVM editou, em 24 de março de 2011, a Instrução CVM n° 493, que alterou dispositivos da Instrução CVM n° 332, de 4 de abril de 2000, para permitir que entidades fechadas de previdência complementar e pessoas físicas ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) possam adquirir certificados de depósito de valores mobiliários,com lastro em valores mobiliários de emissão de companhias abertas ou assemelhadas com sede no exterior,do nível I (“BDR nível I”). O BDR nível I é aquele cujo emissor não possui registro de companhia perante a CVM.

CVM Consolida Hipóteses de Infração Grave

Em 22 de fevereiro de 2011, foi editada a Instrução CVM nº 491, que atualizou e consolidou as hipóteses de infração grave, que ensejam a aplicação de penalidades pela autarquia que vão desde a suspensão de exercício de cargos em entidades que dependam de autorização ou registro na CVM até a proibição de atuação no mercado de capitais. De acordo com a nova regra, deixa de ser hipótese de infração grave o descumprimento ao artigo 255 da Lei nº 6.404/76, relativa à alienação de controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar. As demais hipóteses não foram objeto de alteração.