COVID-19: Banco Central autorizado a conceder empréstimos a bancos com Letras Financeiras Garantidas

COVID-19: Banco Central autorizado a conceder empréstimos a bancos com Letras Financeiras Garantidas

Nesta quinta-feira (02), o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou norma autorizando o Banco Central do Brasil (“BCB”) a conceder operações de crédito com lastro em letras financeiras garantidas por ativos financeiros ou valores mobiliários por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez (“LTEL-LFG”). A expectativa do BCB é injetar mais de R$650 bilhões na economia brasileira, trazendo maior liquidez e estabilidade ao sistema financeiro, em resposta à crise provocada pela pandemia do novo coronavírus.

A Resolução CMN nº 4.795 de 02 de abril de 2020 (“Resolução nº 4.795”) segue na mesma linha da Resolução CMN nº 4.786 e da Circular BCB nº 3.994, ambas de 24 de março de 2020, as quais tratam, respectivamente, da criação e da operacionalização de “Linha Temporária Especial de Liquidez” referente a empréstimos a instituições financeiras pelo BCB.

Por meio da Resolução CMN nº 4.795, o BCB está autorizado a realizar empréstimos a instituições financeiras com lastro em letras financeiras garantidas até 31 de dezembro de 2020.

As letras financeiras deverão ser registradas em depositário central de ativos financeiros autorizados pelo BCB e podem ter como garantias: operações de crédito, operação de arrendamento mercantil, debêntures não subordinadas e não conversíveis, e notas promissórias comerciais.

No entanto, como condições para sua utilização como garantia, é necessário que os ativos financeiros ou valores mobiliários (i) tenham sido constituídos antes da divulgação da Resolução nº 4.795; (ii) sejam classificados nos níveis de risco AA, A e B e (iii) representem um montante maior que o valor do próprio empréstimo, conforme proporções indicadas na norma, que vão de 120% a 160% do valor da emissão de letras financeiras.

Por fim, em conformidade com a Medida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020 (“MP 930/20”), a qual alterou o parágrafo único, do Art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ao autorizar o CMN a alterar o prazo de vencimento de letras financeiras, a Resolução nº 4.795 estabelece prazo mínimo de 30 dias e máximo de 359 dias para as letras financeiras emitidas por meio de LTEL-LFG.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados