CVM ATUALIZA ORIENTAÇÕES SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO

CVM ATUALIZA ORIENTAÇÕES SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, divulgou no dia 23 de agosto de 2011 o Ofício-Circular CVM/SIN nº º03/2011, contendo orientações acerca do funcionamento, da administração e da distribuição de cotas de fundos de investimento.

Este documento atualiza e substitui o Ofício-Circular CVM/SIN nº 4/2010, e traz a público a compilação de diversos posicionamentos da autarquia com relação a fundos de investimento. Uma das atualizações relevantes é a permissão de utilização de sistemas eletrônicos como meio de participação pelos cotistas em assembléias de fundos de investimento, em conseqüência da decisão do órgão colegiado da CVM (“Colegiado”) no Processo CVM nº RJ-2010-12738.

Ainda, o Ofício-Circular esclarece que a vedação às operações realizadas com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, previstas no artigo 64, VI, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, não se aplica aos fundos de investimento que pretendam exercer sua opção de venda de ações remanescentes, como previsto no § 2º do artigo 10 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002.


O mesmo esclarecimento se aplica ao artigo 8º da resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que veda operações realizadas por investidores não residentes com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado.

Também em relação à Resolução CMN nº 2.689/00, o Ofício-Circular entende como regular a cessão gratuita de recibos de subscrição por parte de investidor não residente, devido ao fato de tal operação não caracterizar o ingresso de recursos novos no país. Desta forma, mesmo que a subscrição das ações objeto dos recibos seja feita com recursos ingressados por meio da Resolução CMN nº 2.689/00, tal operação não é irregular, pois a hipótese da subscrição é citada no artigo 8º, § 1º do normativo como uma das exceções à vedação de realização de operações fora de mercados de bolsa ou balcão organizado.

Por fim, vale destacar o esclarecimento da interpretação dos artigos 16, § 2º, da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003 e 19, § 1º, da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, que prescrevem que as assembléias gerais de cotistas podem ser convocadas por cotistas que detenham no mínimo 5% das cotas emitidas pelo fundo. A CVM entende que devem ser abrangidas neste cálculo apenas as cotas que já tenham sido subscritas, e não aquelas que, embora emitidas, ainda tenham sido objeto de subscrição.

CVM esclarece classificação contábil das cotas seniores de FIDC

A Instrução CVM nº 502, de 1º de setembro de 2011, alterou os modelos de: (i) Informe Mensal (“Anexo A”); (ii) Demonstração da Posição Financeira (“Anexo B”); (iii) Demonstração do Resultado (“Anexo C”); e (iv) Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido (“Anexo D”), documentos que devem ser periodicamente enviados à CVM pelos administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS.

A autarquia editou, ainda, o Ofício-Circular CVM/SNC/SIN nº 01, de 1º de setembro de 2011, em que a CVM explica que a Instrução CVM nº 502/11 foi editada para esclarecer que as cotas seniores podem ser classificadas como integrantes do patrimônio líquido dos FIDC, ao contrário da redação original da regra, que previa sua classificação como passivo as emonstrações financeiras do Fundo.

FIDCs deverão enviar dados da carteira de créditos ao Banco Central

De acordo com a Instrução CVM nº 504, editada pela CVM em 21 de setembro de 2009, os administradores de FIDC, FIDC-NP e FIDC-PIPS serão obrigados a enviar ao Sistema de Informações de Créditos (“SCR”) do Banco Central do Brasil (“Bacen”) documento descritivo do risco de crédito referente a cada operação de crédito integrante de sua carteira, conforme os modelos disponíveis na página do Bacen na Internet, até o 10º dia útil do mês ubseqüente àquele a que se referem os dados.

Esta nova obrigação será implementada em 3 fases, iniciando-se pelos créditos do segmento financeiro, em 31 de janeiro de 2012, pelos créditos do segmento comercial, em 30 de junho de 2012, e pelos créditos dos demais segmentos, em 31 de outubro de 2012. Para acessarem estas informações constantes do SCR, os administradores dos fundos deverão obter autorização específica do devedor dos créditos, passível de comprovação. Por fim, os administradores de FIDC, FIDC-NP e FIDC-PIPS deverão manter à disposição da CVM, pelo prazo mínimo de cinco anos, os demonstrativos da conciliação mensal dos dados constantes dos documentos contábeis e das informações remetidas ao SCR.

CVM Altera Prazos de Análise de Material Publicitário de Fundos de Investimento

A CVM divulgou, em 29 de setembro de 2011, a Instrução CVM nº 507, que prorrogou o prazo de análise, pela autarquia, do material publicitário utilizado na oferta pública de cotas de fundos de investimento de 5 (cinco) dias úteis para 10 (dez) dias úteis contados do respectivo protocolo. A autarquia afirma que a grande quantidade de documentos e informações enviados para análise no âmbito de ofertas públicas de cotas de fundos de investimento impossibilita a análise do material publicitário no prazo inicialmente previsto pela regulamentação. O prazo se mantém em 5 (cinco) dia úteis, também contados da data do protocolo do material, para o material publicitário utilizado em ofertas públicas de outros valores mobiliários.

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais, divulgou no dia 23 de agosto de 2011 o Ofício-Circular CVM/SIN nº º03/2011, contendo orientações acerca do funcionamento, da administração e da distribuição de cotas de fundos de investimento.

Este documento atualiza e substitui o Ofício-Circular CVM/SIN nº 4/2010, e traz a público a compilação de diversos posicionamentos da autarquia com relação a fundos de investimento. Uma das atualizações relevantes é a permissão de utilização de sistemas eletrônicos como meio de participação pelos cotistas em assembléias de fundos de investimento, em conseqüência da decisão do órgão colegiado da CVM (“Colegiado”) no Processo CVM nº RJ-2010-12738.

Ainda, o Ofício-Circular esclarece que a vedação às operações realizadas com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, previstas no artigo 64, VI, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, não se aplica aos fundos de investimento que pretendam exercer sua opção de venda de ações remanescentes, como previsto no § 2º do artigo 10 da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002. O mesmo esclarecimento se aplica ao artigo 8º da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que veda operações realizadas por investidores não residentes com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado.

Também em relação à Resolução CMN nº 2.689/00, o Ofício-Circular entende como regular a cessão gratuita de recibos de subscrição por parte de investidor não residente, devido ao fato de tal operação não caracterizar o ingresso de recursos novos no país. Desta forma, mesmo que a subscrição das ações objeto dos recibos seja feita com recursos ingressados por meio da Resolução CMN nº 2.689/00, tal operação não é irregular, pois a hipótese da subscrição é citada no artigo 8º, § 1º do normativo como uma das exceções à vedação de realização de operações fora de mercados de bolsa ou balcão organizado.

Por fim, vale destacar o esclarecimento da interpretação dos artigos 16, § 2º, da Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003 e 19, § 1º, da Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, que prescrevem que as assembléias gerais de cotistas podem ser convocadas por cotistas que detenham no mínimo 5% das cotas emitidas pelo fundo. A CVM entende que devem ser abrangidas neste cálculo apenas as cotas que já tenham sido subscritas, e não aquelas que, embora emitidas, ainda tenham sido objeto de subscrição.

CVM esclarece classificação contábil das cotas seniores de FIDC

A Instrução CVM nº 502, de 1º de setembro de 2011, alterou os modelos de: (i) Informe Mensal (“Anexo A”); (ii) Demonstração da Posição Financeira (“Anexo B”); (iii) Demonstração do Resultado (“Anexo C”); e (iv) Demonstração da Evolução do Patrimônio Líquido (“Anexo D”), documentos que devem ser periodicamente enviados à CVM pelos administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FICFIDC, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – FIDC-PIPS.

A autarquia editou, ainda, o Ofício-Circular CVM/SNC/SIN nº 01, de 1º de setembro de 2011, em que a CVM explica que a Instrução CVM nº 502/11 foi editada para esclarecer que as cotas seniores podem ser classificadas como integrantes do patrimônio líquido dos FIDC, ao contrário da redação original da regra, que previa sua classificação como passivo nas demonstrações financeiras do Fundo.

FIDCs deverão enviar dados da carteira de créditos ao Banco Central

De acordo com a Instrução CVM nº 504, editada pela CVM em 21 de setembro de 2009, os administradores de FIDC, FIDC-NP e FIDC-PIPS serão obrigados a enviar ao Sistema de Informações de Créditos (“SCR”) do Banco Central do Brasil (“Bacen”) documento descritivo do risco de crédito referente a cada operação de crédito integrante de sua carteira, conforme os modelos disponíveis na página do Bacen na Internet, até o 10º dia útil do mês subseqüente àquele a que se referem os dados.

Esta nova obrigação será implementada em 3 fases, iniciando-se pelos créditos do segmento financeiro, em 31 de janeiro de 2012, pelos créditos do segmento comercial, em 30 de junho de 2012, e pelos créditos dos demais segmentos, em 31 de outubro de 2012. Para acessarem estas informações constantes do SCR, os administradores dos fundos deverão obter autorização específica do devedor dos créditos, passível de comprovação. Por fim, os administradores de FIDC, FIDC-NP e FIDC-PIPS deverão manter à disposição da CVM, pelo prazo mínimo de cinco anos, os demonstrativos da conciliação mensal dos dados constantes dos documentos contábeis e das informações remetidas ao SCR.

CVM Altera Prazos de Análise de Material Publicitário de Fundos de Investimento

A CVM divulgou, em 29 de setembro de 2011, a Instrução CVM nº 507, que prorrogou o prazo de análise, pela autarquia, do material publicitário utilizado na oferta pública de cotas de fundos de investimento de 5 (cinco) dias úteis para 10 (dez) dias úteis contados do respectivo protocolo. A autarquia afirma que a grande quantidade de documentos e informações enviados para análise no âmbito de ofertas públicas de cotas de fundos de investimento impossibilita a análise do material publicitário no prazo inicialmente previsto pela regulamentação. O prazo se mantém em5 (cinco) dia úteis, também contados da data do protocolo do material, para o material publicitário utilizado em ofertas públicas de outros valores mobiliários.