CVM condena acusados por utilização de informação privilegiada

CVM condena acusados por utilização de informação privilegiada

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) recentemente condenou 7 (sete) acusados por utilização de informações privilegiadas na negociação de ações de emissão de determinada companhia aberta, conduta vedada nos termos do disposto no artigo 155, §4º[1], da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), e no artigo 13, §1º[2], da Instrução CVM nº 358.

A conduta condenada no processo administrativo sancionador em questão é conhecida como insider secundário ou “de mercado”, e se configura nas hipóteses em que os receptores da informação privilegiada, embora não exerçam nenhuma função dentro da companhia – não tendo, portanto, qualquer obrigação de sigilo para com ela, recebem informações, direta ou indiretamente, de alguém que tenha acesso direto a referidas informações (como um Diretor da companhia, por exemplo) (Insider Primário).

No entanto, para que reste configurado o ilícito, o entendimento da CVM é de que 4 (quatro) elementos devem ser verificados, a saber: (i) a existência de uma informação relevante pendente de divulgação; (ii) o acesso privilegiado a ela; (iii) a utilização desta informação na negociação de valores mobiliários; e (iv) a finalidade de auferir vantagem própria ou para terceiros.

Embora a defesa dos acusados tenha argumentado que o processo seria fundamentado apenas em indícios e suposições e que, por ser tratar de insider secundário, a acusação deveria comprovar que os acusados receberam informações sigilosas de um Insider Primário, o Diretor Relator do caso, em seu voto, destacou que a CVM possui entendimento pacífico no sentido de que:

(i)           a comprovação de um ou mais elementos necessários à configuração de insider trading pode ocorrer por meio de indícios, visto que o sistema jurídico brasileiro não estabeleceu hierarquia dos meios de prova – que possuem o mesmo valor probatório – inclusive as indiciárias; e

(ii)         nos casos de insider secundário, não é necessária a obtenção de prova direta do elo existente entre os acusados pela conduta e a informação privilegiada, desde que seja possível extrair das provas que os acusados tiveram acesso à informação, ainda que se desconheça como chegaram a ela.

Dessa forma, tendo em vista o momento em que as negociações foram realizadas pelos acusados e a existência de fortes e consistentes indícios, o Colegiado da CVM, em decisão unanime, condenou todos os acusados ao pagamento de multa em valores que variam conforme o nível de conhecimento técnico relativo ao mercado de valores mobiliário e a primariedade do acusado, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da individualização das penas.

O diretor relator do caso ponderou, ainda, que tais condutas possuem grande reprovabilidade, uma vez que os acusados, ao se valerem de informações privilegiadas para negociar com pessoas que sequer os conhecia, intervieram no mercado em condições de superioridade em relação aos demais investidores.

[1] Art. 155, §4º, da Lei das S.A.: “É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.”

[2] Art. 13 da Instrução CVM nº 358: “Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante”. §1º “A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.”

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