CVM ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE A ATUAÇÃO DE INFLUENCIADORES DE INVESTIMENTOS

CVM ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE A ATUAÇÃO DE INFLUENCIADORES DE INVESTIMENTOS

A área técnica da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 11 de novembro de 2020, o Ofício-Circular nº 13/2020/CVM/SIN (“Ofício”), com esclarecimentos acerca do exercício profissional da atividade de analista de valores mobiliários, tendo em vista a disseminação na internet de indivíduos que falam sobre investimentos. 

O aumento da utilização de redes sociais, assim como o crescente interesse dos investidores pelo mercado de capitais, são fatores que têm fomentado o surgimento e popularização de diversos influenciadores nesses meios, os quais muitas vezes produzem verdadeiras análises sobre empresas e valores mobiliários e, em muitos casos, dão recomendações de investimentos. 

Nesse sentido, uma série de dúvidas relacionadas ao tema começaram a aparecer, especialmente acerca de qual seria o limite entre a opinião pessoal sobre um determinado valor mobiliário e o que poderia ser enquadrado efetivamente como atividade profissional de analista de valores mobiliários. 

A Instrução CVM nº 598, de 3 de maio de 2018, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários, traz algumas importantes definições para elucidar as dúvidas suscitadas sobre o tema.  

Entre elas, está a definição do que é considerado o “caráter profissional” da atividade, um dos principais aspectos que caracterizam a atividade de analista de valores mobiliários.   

Dessa forma, mencionamos como fatores que demonstram o caráter profissional da atividade (i) habitualidade, (ii) benefícios, remunerações ou vantagens obtidas a partir da oferta de recomendações, como taxa de assinatura ou adesão, (iii) cobrança de mensalidades e anuidades ao público e (iv) receitas indiretas recebidas em função do acesso de terceiros. 

Em vista disso, manifestações em redes sociais sobre valores mobiliários, ainda que revestidas de conteúdo analítico, não exigiriam o prévio credenciamento dos influenciadores responsáveis perante a CVM nos termos da Instrução CVM nº 598/18, desde que o contexto em que tais manifestações estejam inseridas não sejam suficientes para caracterizá-las como atividade profissional. 

Outro ponto de atenção diz respeito à linguagem utilizada na veiculação dessas informações.  O Ofício reconhece que a moderação da linguagem é um parâmetro avaliado no conteúdo da manifestação para caracterizar ou não se há serviço profissional prestado, uma vez que se entende que mensagens que contenham teor mais apelativo ou assertivo nas análises podem ser configuradas como tentativas de influenciar e induzir os destinatários na decisão de investimento. 

Esclarece também a área técnica da CVM que a utilização de expressões que pretendam afastar o caráter das análises de uma verdadeira recomendação de investimento, como “as opiniões apresentadas não se tratam de recomendações de investimento”, não são suficientes para tanto, caso se façam presentes as demais características que evidenciem a atuação profissional anteriormente definida. 

A CVM também reforça que a utilização de redes sociais, mesmo que em caráter não profissional, com a intenção de criar condições artificiais de oferta ou demanda, assim como a manipulação de preços de valores mobiliários e outras práticas não equitativas, com vistas a obter vantagens para si ou para terceiros, poderá ser enquadrada como infração administrativa nos termos da Instrução CVM nº 8, de 8 de outubro de 1979, com as penas previstas no artigo 11 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976.