CVM ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19

CVM ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19

Devido à pandemia do novo coronavírus e aos impactos por ela causados nos mercados financeiro e de capitais, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) recebeu diversas dúvidas de administradores e gestores de fundo de investimento relacionadas  a este contexto.

Nesse sentido, buscando esclarecer tais assuntos, a CVM publicou, em 26 de março de 2020, o Ofício-Circular nº 6/2020/CVM/SIN (“Ofício-Circular”), cujos detalhes se encontram abaixo.

Desenquadramento de carteira

Em primeiro lugar, destacou-se a preocupação dos gestores com o potencial desenquadramento passivo das carteiras dos fundos de investimento, assunto regulado pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.

A norma em comento estabelece, em seus artigos 104 e 105, a inaplicabilidade de penalidade aos gestores de fundos de investimento, decorrentes de desenquadramento de carteira caso haja o reenquadramento no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique em alteração no tratamento tributário do fundo.

O cenário de alta volatilidade dos mercados, contudo, poderá alongar a duração de tais desenquadramentos. Por este motivo, a CVM esclareceu que, a princípio, não se aplicariam medidas sancionadoras em relação ao período que perdurar o desenquadramento passivo e a efetiva inviabilidade de reenquadramento, com fundamento no artigo 105, §2º da Instrução CVM 555.

Ainda, a CVM informou entender que o período pelo qual o fundo permanecerá desenquadrado não dependerá apenas do encerramento da pandemia causada pelo coronavírus, mas também de outros fatores estruturais associados à carteira do fundo, tal como a liquidez dos ativos da carteira desenquadrada, dentre outros.

Com isso, a área técnica da CVM irá avaliar cada caso de desenquadramento individualmente para verificar se as medidas adotadas pelos gestores e administradores foram compatíveis com o exigido pela situação neste momento de volatilidade e o cumprimento de seus deveres de diligência.

Destaque-se que tal racional será aplicável aos fundos de investimento regulados por outras instruções expedidas pela Autarquia, não ficando restrito aos fundos regulados pela Instrução CVM 555.

Substituição temporária do cálculo de cotas de abertura para cotas de fechamento

De acordo com o artigo 16 da Instrução CVM 555, fica facultado aos administradores de fundos de investimento realizar o cálculo das cotas conforme o valor de abertura do mercado, caso esteja previsto em seu regulamento.

Tal faculdade costuma ser mais utilizada em fundos de investimento com liquidez intradiária, ao permitir que o cotista resgate suas cotas com um valor estimado no início do dia.

Contudo, os impactos causados pelo coronavírus dificultaram o cálculo, pelos administradores dos fundos, do valor das cotas na abertura diante da alta volatilidade do mercado.

Assim, visando a mitigar os problemas operacionais verificados neste período, a CVM permitirá, de forma excepcional e até o encerramento deste período de adversidade, que o fundo substitua a utilização da cota de abertura pela cota de fechamento, desde que seja divulgado fato relevante sobre o tema. Ressalte-se que, por ora, tal entendimento é aplicável somente aos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555.

Assembleias gerais de fundos de investimento

Em linha com as orientações sobre aglomerações de pessoas informadas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde, a CVM entendeu ser justificável o cancelamento ou adiamento das assembleias gerais de fundos de investimentos, convocadas ou não, desde que não seja possível realiza-la de forma remota, virtual ou por meio de consulta formal.

Este entendimento é aplicável a todos os fundos de investimento regulados pela CVM, bem como em relação às assembleias gerais de titulares de Certificados de Recebíveis Imobiliários ou Certificados de Recebíveis do Agronegócio.

Troca de documentos entre prestadores de serviços

Em relação a este tema, a CVM esclareceu que a troca de documentos entre gestores, administradores, bancos, corretoras e outras, no âmbito dos fundos de investimento, não precisa ser realizada de forma física, sendo que sequer há regra estabelecendo um formato específico dos documentos. Desta forma, a troca de documentos por meio digital poderá ser realizada sem restrições.

Provisionamento de direitos creditórios em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)

Por fim, a CVM esclareceu que a Instrução CVM 489, que trata sobre o provisionamento dos direitos creditórios mantidos na carteira de FIDC, não exige que seja provisionado cada evento de atraso ou renegociação das condições de pagamento de determinado direito creditório, mas que deverá ser realizado somente em casos em que se configure mudança na perspectiva de perda esperada sobre o ativo.

Assim, não seria necessário realizar qualquer mudança normativa para permitir que os FIDC possam realizar renegociações com devedores sem impactar provisionamento. A demanda de mercado neste sentido parece decorrer de uma confusão com as regras de provisionamento aplicáveis às instituições financeiras, e que foram ajustadas pelo Conselho Monetário Nacional no contexto de resposta à crise do coronavírus (mais detalhes em nosso informe sobre o assunto – clique aqui).

A Autarquia esclareceu, ainda, que o administrador de FIDC poderá realizar a provisão decorrente um atraso no pagamento ou necessidade de sua renegociação, sempre que se concluir que tais atos emergem de uma consequência de situações anormais, excepcionais e temporárias de mercado, tal como a atual situação vivenciada em virtude do coronavírus.

Equipe de Mercado Financeiro e Capitais – VBSO Advogados