CVM FLEXIBILIZA REGIME REGULATÓRIO DE OFERTAS PÚBLICAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

CVM FLEXIBILIZA REGIME REGULATÓRIO DE OFERTAS PÚBLICAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

No último dia 19, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio de seu Colegiado e das Superintendências de Registro de Valores Mobiliários e de Relações com Empresas (“SRE” e “SEP”, respectivamente), divulgou novas regras relacionadas ao processo de registro de ofertas públicas e de emissores de valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 809, de 19 de fevereiro de 2019 (“Deliberação CVM 809”), está inserida na agenda de racionalização dos custos de observância da regulamentação editada pela Autarquia. Em linhas gerais, a norma (i) estabelece a possibilidade de análise reservada de pedidos de registro de ofertas públicas de ações e de emissor de valores mobiliários e (ii) afasta o período de vedação à concessão de registro previsto na Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 (“Instrução CVM 400”).

Lembramos que a edição de Deliberação representa a instauração de ambiente regulatório, ainda em fase experimental, segundo a CVM, configurando movimento de transição até a edição de nova norma que ditará os procedimentos de ofertas públicas de valores mobiliários, de acordo com a agenda regulatória da Autarquia, publicada este ano.

 

Extinção das Janelas de Mercado

A Instrução CVM 400 estabelece restrição ao deferimento do registro de ofertas públicas de valores mobiliários no período compreendido entre o 16º dia antecedente à qualquer divulgação de suas informações periódicas (demonstrações financeiras e informações trimestrais) até a data da efetiva divulgação dessas informações (“Janelas de Mercado”). Esta restrição tem como finalidade resguardar o investidor com base no fluxo informacional da companhia que ele tem à sua disposição, impedindo-o de realizar um investimento alicerçado em informações da companhia que tenham sido apuradas em período anterior ao atual e, portanto, não retratem sua real situação financeira.

Por meio da Deliberação CVM 809, no entanto, o Colegiado da CVM determinou o afastamento dessa restrição, ampliando o calendário disponível para distribuições públicas de valores mobiliários conduzidas segundo rito da Instrução CVM 400. Sem prejuízo dessa flexibilização, o regulador enfatizou a aplicação das regras constantes do artigo 56 da Instrução CVM 400, referentes (i) à responsabilidade do ofertante pelas informações fornecidas ao mercado e (ii) ao dever de diligência do intermediário líder na condução da oferta, por meio da edição do Ofício-Circular nº 1/2019/CVM/SRE.

Isto significa dizer, por exemplo, que, em caso de alteração significativa das circunstâncias da oferta identificada em informações da Companhia disponibilizadas após o registro da oferta, o intermediário líder e o ofertante têm o dever de suspender a distribuição do valor mobiliário até a devida divulgação ao público dessas informações, de acordo com previsão do artigo 41 da Instrução CVM 400.

 

Análise Reservada de Pedidos de Registro

A Deliberação CVM 809 também determinou à SRE e à SEP que estabelecessem procedimentos para análise reservada de (i) pedidos de registro de oferta pública de distribuição de ações, (ii) pedidos de registro de companhia aberta ou (iii) processos de análise de atualização de companhias abertas relacionados a tais ofertas públicas, consubstanciados no Ofício-Circular nº 1/2019/CVM/SRE e Ofício-Circular nº 1/2019/CVM/SEP (em conjunto, “Ofícios”).

No caso de pedidos de registro de companhia aberta, a CVM identificou que a possibilidade da análise reservada pode incentivar o crescimento desses pedidos, protegendo informações sigilosas da companhia que são disponibilizadas durante o processo. Enquanto isso, nos pedidos de registro de oferta pública de distribuição de ações, a utilização da análise reservada pode proteger a companhia e seus acionistas de flutuações de mercado que podem causar um impacto negativo na oferta.

Os Ofícios estabelecem que o pedido de análise reservada deve ser feito pelo emissor junto à SEP e pela instituição intermediária líder junto à SRE. Em ambos os casos, os pedidos deverão (i) indicar o período durante o qual as informações apresentadas deverão se manter em reserva se houver desistência ou indeferimento e (ii) estar acompanhados de justificativa para o sigilo do pedido, a qual deverá evidenciar as razões pelas quais a sua divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou por em risco interesse legítimo da companhia.

Atendidos os requisitos anteriormente descritos, os pedidos de análise reservada serão necessariamente deferidos. O Ofício-Circular nº 1/2019/CVM/SRE determina que, no caso de vazamento de informação na análise reservada de pedido de registro de oferta pública de distribuição, o ofertante e o intermediário líder deverão comunicar o mercado a respeito do ocorrido e, em conjunto ao emissor registrado, divulgar, imediatamente, o pedido de registro. Além dessas providências, deverão ser apuradas eventuais responsabilidades pelo vazamento e, se for o caso, a suspensão da análise do pedido de registro da oferta.

Importante ressaltar que nos casos de desistência ou indeferimento dos pedidos de registro de realização de oferta inicial de distribuição de ações, as informações que instruem e constam nesses documentos não serão tornadas públicas, tendo em vista a sensibilidade das informações da emissora que são disponibilizadas no processo e o fato de a distribuição não ter sido ainda ofertada à população. Desta forma, os Ofícios preveem a obrigação do emissor de informar o período no qual as informações permanecerão em sigilo.

Por fim, os Ofícios ainda trazem esclarecimentos adicionais sobre os procedimentos aplicáveis à solicitação de análise reservada, além de regras aplicáveis à eventual quebra do caráter reservado da informação, como no caso em que a informação escape ao controle do emissor, ofertante ou coordenadores da oferta.