CVM lança audiência pública emergencial para regulamentar assembleias digitais de debenturistas

CVM lança audiência pública emergencial para regulamentar assembleias digitais de debenturistas

Complementando as medidas recentemente adotadas relativas à realização de assembleias digitais de acionistas, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”) colocou em audiência pública (“Audiência”) minuta de instrução que estabelece as condições procedimentais específicas sobre a estrutura de participação e voto a distância em assembleias de titulares de debêntures (“Minuta”).  A proposta faz parte do conjunto de medidas adotadas pela Autarquia com o intuito de mitigar os impactos causados pela pandemia da Covid-19.

A reforma proposta vem complementar recente Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020, a qual promoveu modificações na Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece as condições para a realização de assembleias gerais de acionistas de modo exclusivamente digital.

A instrução CVM nº 622 recebeu comentários do público entre 6 e 13 de abril de 2020, na Audiência Pública 03/2020.  Diversos deles sugeriam que a Autarquia estendesse para assembleias de titulares de debêntures as regras então propostas para assembleias digitais de acionistas. Todavia, a CVM optou por tratar as assembleias de debenturistas em norma própria.

A Minuta reproduz alguns preceitos gerais da Instrução CVM nº 481.  É o caso, por exemplo, dos dispositivos que tratam do registro de presença e voto dos debenturistas, do depósito prévio de documentos, das instruções de cômputo de votos em caso de manifestações conflitantes e da assinatura da ata da assembleia.

Nesse contexto, destacamos abaixo as principais propostas apresentadas:

(i)    detalhamento das informações adicionais que devem constar do anúncio de convocação de assembleias realizadas de modo exclusivamente ou parcialmente digital;

(ii)    determinação de que as assembleias realizadas exclusivamente de modo digital serão consideradas como realizadas na sede da companhia, quando a escritura de emissão não indicar local diverso;

(iii)    a companhia ou o agente fiduciário devem estabelecer modelo de documento a ser adotado para envio da instrução de voto a distância previamente à realização da assembleia, explicitando cada uma das propostas que serão objeto de deliberação;

(iv)    indicação dos atributos que o sistema eletrônico utilizado para participação e voto a distância deve assegurar, como, por exemplo, a possibilidade de manifestação e de acesso simultâneo a documentos apresentados durante a assembleia que não tenham sido disponibilizados anteriormente; e

(v)    a obrigação atribuída à companhia e ao agente fiduciário, conforme o caso, de manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, as instruções de voto a distância e os registros de participação e voto a distância por meio de sistema eletrônico.

Ainda, as assembleias de debenturistas que tenham sido convocadas anteriormente à edição da nova instrução decorrente da Audiência em questão poderão ser realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital, ainda que o anúncio de convocação não tenha incluído as informações mencionadas no item (i) acima, desde que, por meio de comunicado de fato relevante, no caso de assembleias convocadas pela companhia, ou comunicação do agente fiduciário a todos os debenturistas, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da realização da assembleia.

Por fim, vale mencionar a ressalva realizada pela CVM, no sentido de que a regulação proposta é realizada em caráter emergencial e que haverá uma reforma mais abrangente das regras de participação e votação à distância, conforme previsto na agenda regulatória da Autarquia para 2020, que poderá, caso necessário, incluir aperfeiçoamentos às alterações que vierem a ser introduzidas na Instrução CVM nº 481 por meio da instrução derivada da Minuta.

Em razão da urgência do assunto, a Audiência perdura por apenas 7 (dias), com o objetivo de editar a Instrução até o dia 14 de maio de 2020.  As sugestões e comentários devem ser encaminhados, por escrito, até o dia 4 de maio de 2020, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, pelo endereço eletrônico audpublicaSDM0420@cvm.gov.br.

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados