CVM PROMOVE AJUSTES NA REGULAMENTAÇÃO DE CRI E CRA

CVM PROMOVE AJUSTES NA REGULAMENTAÇÃO DE CRI E CRA

A CVM alterou normas para realizar ajustes pontuais na regulamentação sobre os Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI e as companhias securitizadoras.

Em linha com a disciplina aplicável aos CRA introduzida pela Instrução CVM n° 600/18, a Instrução CVM n° 603, de 31 de outubro de 2018 autoriza as companhias securitizadoras de créditos imobiliários a realizar ofertas de CRI até o limite de R$100 milhões de reais sem a necessidade de contratação de instituição intermediária, desde que a oferta seja realizada com esforços restritos, sob o regime da Instrução CVM n° 476/09.

Adicionalmente, a CVM esclareceu que a obrigatoriedade de atualização trimestral de classificação de risco não se aplica às emissões realizadas previamente à vigência da referida norma, isto é, até 30 de outubro de 2018.

A nova regra também elucidou que a vedação à aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas às companhias securitizadoras se dá quando estas dão origem aos direitos creditórios (como credora ou devedora original) ou emitem títulos de dívida, e não em razão de mera aquisição de direitos creditórios originados ou emitidos por terceiros, adquiridos por partes relacionadas e cedidos às securitizadoras.

Por fim, a norma revoga dispositivo da Instrução CVM n° 480/09 que exigia o exame do informe mensal dos CRA por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente, uma vez que a periodicidade deste informe passou de trimestral para mensal e que a contabilidade dos patrimônios separados se desvinculou da contabilidade da companhia securitizadora.

A Instrução CVM n° 603/18 entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de novembro de 2018.