CVM lança Audiência Pública para alterar regras do Crowdfunding

CVM lança Audiência Pública para alterar regras do Crowdfunding

Após quase 3 anos de experiência com a regulação de plataformas eletrônicas de investimento participativo (“Crowdfunding”) que distribuem valores mobiliários, com dispensa de registro, de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM decidiu aperfeiçoar suas regras sobre essa forma de captação de recursos, para ampliar os limites de captação e possibilidades de divulgação da oferta e solucionar fragilidades detectadas pela CVM, como necessidade de escrituração de valores mobiliários, falta de estrutura de plataformas e o conteúdo das informações disponibilizadas aos investidores.

A Audiência Pública SDM n° 02/2020 traz minuta de Instrução que irá alterar a Instrução CVM n° 588, de 13 de julho de 2017, que regula as plataformas de Crowdfunding. A minuta proposta se concentra em seis grandes tópicos, cujos detalhes se encontram abaixo:

 

(i)        Limites:

 Para se beneficiar da dispensa de registro da oferta de Crowdfunding na CVM, a oferta pública deve ser realizada por plataforma registrada na CVM e se manter dentro de três limites associados: (i) ao valor máximo de captação da oferta por exercício; (ii) à receita bruta máxima do emissor; e (iii) ao investimento individual máximo por investidor considerado não qualificado nos termos da regulamentação específica da CVM.

A minuta sugere que o limite máximo de captação aumente de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), alcançando, assim, um conjunto mais abrangente de empresas elegíveis para a utilização do mecanismo.

Além disso, o valor máximo da receita bruta anual da sociedade emissora de valor mobiliário aumentaria de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).  Vale destacar que limite da receita bruta anual, considerando o Grupo Econômico do emissor, também sofrerá um aumento significativo, passando de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

O terceiro limite abrange o investimento anual dos investidores não qualificados, considerando todos os investimentos em plataformas de Crowdfunding em um ano.  A Minuta propõe elevar o limite atual de investimento individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  Atualmente, caso o investidor não qualificado possua renda anual superior a 100.000,00 (cem mil reais), a plataforma pode aceitar a elevação desse valor até o limite de 10% da renda.  Assim, de modo a manter essa alocação máxima em 10%, propõe-se elevar para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o valor a partir do qual o investidor possa ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

(ii)       Divulgação da Oferta:

 Atualmente, a Instrução CVM nº 588 traz pouca flexibilidade para divulgação da oferta pública conduzida por meio das plataformas de Crowdfunding.  A minuta propõe que a oferta possa ser divulgada livremente, inclusive com a utilização de material publicitário, deixando de existir a restrição de divulgação da existência da oferta apenas nos sites do emissor e do investidor líder. Deve-se observar a utilização de linguagem serena e moderada nos materiais de divulgação; contudo, os alertas de risco da oferta podem continuar a ser divulgados apenas na página que contém as informações essenciais da oferta.

 

(iii)      Proteção dos investidores:

Com o intuito de aumentar a proteção dos investidores, a minuta traz as seguintes novidades:

 

(a)        Escrituração dos valores mobiliários:

Com o objetivo de permitir a intermediação de compra e venda de valores mobiliários pela plataforma e garantir a titularidade do valor mobiliário, a escrituração passa a ser exigida do emissor desde o momento da oferta pública e até o final do prazo de vencimento do valor mobiliário.  O serviço de escrituração de valores mobiliários ofertados por meio de Crowdfunding poderá ser prestado por pessoas jurídicas que não sejam necessariamente instituições financeiras, o que deve representar custos mais baixos para o ofertante.

 

(b)       Estrutura das plataformas:

A CVM se mostra preocupada com a estrutura das plataformas, que precisam ter capacidade técnica para cumprimento da regulação. Para tanto, a minuta propõe aumentar o valor do capital social mínimo das plataformas, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).  Outra exigência será a contratação de um profissional voltado para a atividade de controles internos a partir do momento em que o somatório das captações realizadas pela plataforma atingir o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) em um mesmo exercício social.

 

(c)        Regime informacional:

A principal das medidas nesse aspecto é a obrigatoriedade de auditoria das demonstrações financeiras dos emissores que já tenham ultrapassado o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) de receita bruta anual.

 

(d)       Mecanismos operacionais da oferta:

Para aperfeiçoar a operacionalização das ofertas de Crowdfunding a CVM propõe (1) extinguir a limitação ao uso dos recursos captados para operações societárias; (2) incluir a possibilidade de emissão de lote adicional para atender demanda acima do previsto; (3)  ofertas secundárias, limitadas a 20% (vinte por cento) do total da oferta; (4) possibilidade de alteração das informações essenciais da oferta após o seu início, caso necessário em razão de situações superveniente; e (5) permitir que os valores captados transitem por meio das contas da plataforma, caso atuem como instituições de pagamento, conforme regulado pelo Banco Central do Brasil.

 

(v)       Intermediação Secundária:

 A minuta de Instrução prevê que a plataforma possa intermediar transações entre os investidores que tenham participado de uma ou mais ofertas do mesmo emissor.  Isso permitirá que a plataforma seja utilizada como um ambiente de encontro para os investidores que possuam valores mobiliários do mesmo emissor.

 

(vi)      Processo de autorização das plataformas:

 Pretende-se estabelecer a aprovação tácita das plataformas, por decurso de prazo, que ocorre quando há ausência de manifestação conclusiva por parte do órgão regulador.  Ainda, a minuta insere um prazo de para confirmação, por parte da Autarquia, de que todos os documentos necessários para a avaliação foram entregues.

Depois disso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) terá 90 (noventa) dias para analisar o pedido, sendo que tal prazo poderá ser suspenso em até duas oportunidades decorrentes de exigências de solicitação de documentos e informações adicionais ao requerente.

 

As sugestões e comentários devem ser encaminhados à CVM até o dia 24 de junho de 2020.

 

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados