CVM Publica Parecer de Orientação sobre Contratos de Indenidade

CVM Publica Parecer de Orientação sobre Contratos de Indenidade

Em 25 de setembro de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou Parecer de Orientação para tratar especificamente da relação entre as companhias abertas e seus administradores, no que se refere aos contratos de indenidade (“Parecer de Orientação 38”).

Por meio dos contratos de indenidade, as companhias obrigam-se a garantir o pagamento, reembolso ou adiantamento de recursos aos administradores signatários, de modo a fazer frente a determinadas despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados por referidos administradores no exercício de suas respectivas funções.

Desta forma, observados os termos e condições fixados no contrato de indenidade, a companhia assume parte do risco financeiro individual do administrador relativo a eventuais responsabilizações das quais seja alvo – motivo pelo qual, a depender dos termos do contrato, as companhias podem sofrer um impacto patrimonial relevante, caso verificadas as condições segundo as quais a companhia deverá indenizar seus administradores por despesas sofridas em razão de seus cargos ou funções.

Conforme consta do Parecer de Orientação 38, a CVM, embora não veja óbice legal à previsão no contrato de indenidade do direito à indenização em favor dos administradores e reconheça o valor do referido contrato como instrumento para a atração e retenção de profissionais qualificados, considera que os administradores têm função importante a cumprir em relação a tais instrumentos, de forma a zelar para que sejam elaborados e executados em conformidade com os deveres fiduciários, previstos na Lei das S.A., atribuídos aos administradores.

Desta forma, por meio do Parecer de Orientação 38, a Autarquia trouxe orientações para os administradores e o mercado em geral sobre questões importantes a serem observadas no processo de elaboração, aprovação e execução do contrato de indenidade, a fim de mitigar os riscos de conflito de interesses inerentes a esse tipo de contratação, bem como resguardar o interesse da companhia de proteger seu patrimônio e de garantir que seus administradores atuem de acordo com os padrões de conduta deles esperados e exigidos por lei.

Dentre as orientações contidas no Parecer de Orientação 38, destaca-se a delimitação de despesas não passíveis de indenização, como aqueles decorrentes de atos dos administradores praticados fora do exercício de suas atribuições, com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude, ou, ainda, praticados em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da companhia.

Neste sentido, a CVM recomenda que as excludentes à obrigação de indenizar estejam previstas expressamente no contrato de indenidade e, uma vez que o administrador solicite algum desembolso por parte da companhia, a aferição sobre sua incidência no caso concreto ocorra anteriormente a qualquer decisão sobre sua concessão, por meio da análise do conjunto fático probatório disponível no momento da deliberação.

Além disso, a Autarquia recomenda que sejam implementados procedimentos que garantam que as decisões relativas ao dispêndio de recursos aos administradores com base nos contratos de indenidade sejam tomadas com independência e sempre no melhor interesse da companhia, por meio da inclusão no contrato de regras claras e objetivas que especifiquem:

 

(i)           o órgão da companhia responsável por avaliar se a despesa incorrida pelo administrador decorre de ato enquadrado como não passível de indenização; e

(ii)         os procedimentos que serão adotados para afastar a participação do administrador cujas despesas poderão vir a ser indenizadas do processo de avaliação de que trata o item (i) acima.

 

Além disso, a Autarquia aponta a importância de o processo decisório ser devidamente formalizado, por meio de documento que contenha os motivos pelos quais se entendeu que o ato do administrador era ou não passível de cobertura.

Por fim, o Parecer de Orientação 38 trata das informações mínimas dos contratos de indenidade que devem ser divulgadas pela administração da companhia, a fim de que seja assegurada aos acionistas a possibilidade de avaliar as possíveis consequências patrimoniais para a companhia e, conforme o caso, tomar as providencias que entenderem cabíveis.

Recomenda-se que os contratos de indenidade, seus aditivos e eventuais outros documentos que reflitam os termos e condições aplicáveis ao regime de indenidade sejam encaminhados, em até 7 (sete) dias úteis a contar da data de sua assinatura, ao sistema eletrônico disponível na página da CVM, sendo certo que enquanto não houver disposição específica na regulamentação da CVM, as companhias devem disponibilizar os referidos documentos conforme orientação a ser expedida pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Tags: