CVM regulamenta contabilidade de FIDC

CVM regulamenta contabilidade de FIDC

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 14 de janeiro de 2011, a Instrução CVM nº 489, que introduz novas regras contábeis aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”). As principais inovações da norma dizem respeito à classificação contábil dos direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC, assim como de suas cotas.

A nova norma determina que as operações com direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC sejam, em suas demonstrações financeiras, segregados em dois grupos, a saber: de operações com ou sem aquisição substancial dos riscos e benefíciosda propriedade do direito creditório. No primeiro grupo deverão ser classificadas as operações em que o fundo adquire substancialmente todos os riscos e benefícios da propriedade do direito creditório objeto da operação e que, como consequência, enseja a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente. De forma geral, neste grupo deverão ser classificadas as operações na qual o FIDC esteja exposto ao risco de variação do fluxo de caixa dos direitos creditórios.

Por outro lado, caso o FIDC adquira direitos creditórios utilizando mecanismos que visem à mitigação de riscos de mercado e de crédito do fundo ou que não lhe permita apropriar todos os benefícios da propriedade do ativo, como, por exemplo, a aquisição de direito creditório com compromisso de revenda por preço fixo, as respectivas operações deverão ser classificadas como aquelas sem aquisição substancial dos riscos e benefícios.

Importante notar que a classificação das operações nos grupos acima possui correlação com a necessidade ou não de baixa dos direitos creditórios nos registros contábeis do cedente, observadas as normas contábeis aplicáveis ao respectivo cedente. Além disso, vale também ressaltar que a aquisição de direitos creditórios sem a transferência dos riscos e benefícios de sua propriedade não afeta a respectiva venda efetiva e definitiva, em termos jurídicos.

A nova Instrução também introduz regras relativas à provisão para perdas, que deverão ser constituídas sempre que houver evidência de redução no valor recuperável dos ativos do fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado. Com isso, pretende-se criar um modelo de provisionamento baseado em perdas estimadas, permitindo a linearização do reconhecimento das perdas durante todo o prazo do contrato, ensejando uma melhor avaliação do ativo financeiro.

Por fim, a nova instrução determina que a instituição administradora do FIDC utilize as regras contábeis aplicáveis às companhias abertas na elaboração das demonstrações financeiras do FIDC. As novas regras devem ser aplicadas na elaboração das demonstrações financeirasrelativas aos exercícios sociais iniciadosa partir de 1º de agosto de 2011.

Erik Frederico Oioli

José Alves Ribeiro Júnior

Novas Regras Aplicáveis às Ofertas Públicas de Aquisição de Ações

No dia 25 de novembro de 2010, a CVM editou a Instrução CVM n° 487, que modificou a Instrução CVM n° 361, de 5 de março de 2002, para atualizar a regulamentação aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”), em face da necessidade de regulação das ofertas públicas para aquisição do controle de companhias abertas, cuja frequência tende a aumentar em um cenário de dispersão acionária. A Instrução consegue um notável avanço na regulamentação do tema ao reconhecer a existência de falhas estruturais da OPA que levariam os seus destinatários a tomar decisões pressionadas e consequentemente distorcidas a respeito da aceitação de uma oferta de aquisição de suas ações objetivando a tomada de controle da companhia visada. Assim, nota-se uma nítida preocupação na quantidade e qualidade de informações a serem divulgadas, bem como com a criação de mecanismos que permitem ao destinatário da OPA uma tomada de decisão mais isenta. No entanto, a regra foi tímida na adoção de outros expedientes necessários para assegurar a livre tomada de decisão pelos acionistas, comuns em outros países que regulamentam o tema, como, por exemplo, ao não exigir a manifestação do Conselho de Administração acerca da conveniência da OPA.

COMEREC examina uso regulatório da classificação de risco

O Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (“COMEREC”) divulgou a Deliberação n° 14, de 7 de dezembro de 2010, que cria grupo de trabalho com o objetivo de examinar o uso de classificação de risco na regulação brasileira (“GT”). O GT terá prazo de 6 meses para apresentar ao COREMEC documento com propostas fundamentadas de eliminação ou mitigação do uso regulatório da classificação de risco de crédito, nos termos de levantamento do COREMEC datado de novembro de 2010, em que o órgão manifestou entendimento de que as agências classificadoras de risco serão objeto de regulação num futuro próximo, visto que o uso da classificação de risco pode ser interpretado pelos participantes do mercado como um “selo de aprovação” do regulador.

Envio de informações por FIDC ao Banco Central

A CVM submeteu à Audiência Pública minuta da Instrução determinando o envio de dados da carteira de FIDC ao Sistema de Informações de Créditos (“SCR”) do Banco Central do Brasil (“Bacen”). Se implementada conforme o texto atual, a norma tornará obrigatório o envio de informações sobre a carteira de créditos dos FIDC pelos administradores ao Bacen, na forma da Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009, editada pelo Bacen, o que inclui a evolução mensal do saldo das carteiras e a identificação de devedores com obrigações a partir de R$5.000,00 junto ao FIDC. O prazo para o envio de sugestões e comentários vai até 7 de fevereiro de 2011.

Medida Provisória nº 517/10 – alteração do regime legal das debêntures

A Medida Provisória nº 517, publicada em 30 de dezembro de 2010, dentre outras medidas, alterou dispositivos da Lei nº 6.404/76 aplicáveis às emissões de debêntures. As principais alterações introduzidas são: (i) a eliminação dos limites de emissão de debêntures; (ii) a permissão de pagamento de correção monetária em período inferior a um ano,desde que em conjunto com o pagamento de juros remuneratórios; (iii) a possibilidade de realização de emissões concomitantes dedebêntures pela mesma companhia; (iv) a atribuição ao conselho de administração de companhias abertas de competência para deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações de qualquer espécie; (v) a possibilidade de recompra de debêntures pela respectiva emissora por valor superior ao nominal; e (vi) a possibilidade de um mesmo agente fiduciário atuar em mais de uma emissão da mesma companhia. A CVM colocou o texto da MP nº 517/10 em audiência pública, e receberá sugestões do mercado até o dia 3 de fevereiro. As sugestões serão encaminhadas pela autarquia ao relator do processo de conversão da medida provisória em lei no Congresso Nacional.