CVM regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários

CVM regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM regulamentou o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD no âmbito da Autarquia. A regulamentação é objeto da Deliberação CVM n.º 776, editada em 20 de julho de 2017.

Programa de Regularização de Débitos não Tributários

O PRD [1] foi instituído pela Medida Provisória n.º 780/17 e abrange os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, bem como aqueles perante a Procuradoria-Geral Federal – PGF, vencidos até 31 de março de 2017.

De acordo com a Medida Provisória, as autarquias e fundações públicas federais e a PGF regulamentarão, cada qual a seu modo, o programa de parcelamento. A partir da data em que for publicada a regulamentação, a adesão deverá ser realizada no prazo de até 120 dias.

Débitos Contemplados

Nos termos da regulamentação proposta pela CVM, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas na Deliberação os seguintes débitos:

(i) débitos oriundos da aplicação de penalidade de multa, em sentido amplo;

(ii) débitos oriundos de multa cominada pela inexecução de ordem da CVM;

(iii) débitos oriundos de termo de compromisso celebrado;

(iv) débitos oriundos de sanção administrativa; e

(v) débitos que não se enquadram na hipótese de reposições e indenizações ao erário.

Os débitos que atendam ao rol acima podem ser de pessoas físicas ou jurídicas e, inclusive, objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial.

Adesão do PRD no Âmbito da CVM

No âmbito da Autarquia, a adesão ao PRD ocorrerá mediante a apresentação de requerimento próprio, até 17 de novembro de 2017, por meio do site da CVM na internet [2]. A análise do pedido será realizada (i) pelo Superintendente Geral da CVM, caso o requerimento tenha ingressado antes do encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, ou (ii) pela própria PGF, na hipótese de pedidos de parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa.

Para tanto, a Deliberação estabelece três requisitos mínimos que devem, obrigatoriamente, instruir a adesão ao programa: (i) formalização do requerimento solicitando parcelamento mediante utilização de modelo próprio, anexo à Deliberação; (ii) comprovação do recolhimento da primeira parcela segundo o montante e o prazo pretendido [3]; e (iii) requerimento de parcelamento instruído com os documentos solicitados pelo artigo 6º da Deliberação.

No caso de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá, para sua inclusão no PRD, desistir previamente das ações que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem referidas ações. Adicionalmente, deverá também comprovar tal desistência e/ou renúncia, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD, por meio de sua apresentação à CVM.

Prestações e Pagamento

A dívida objeto do parcelamento deverá ser consolidada [4] na data do requerimento de adesão ao PRD e devida pelo número de prestações indicado, cujo valor deverá ser de, no mínimo, (i) R$200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou (ii) R$1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

O valor de cada parcela mensal, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pagamento das prestações, por sua vez, somente poderá ser efetuado mediante guia de recolhimento da União, emitida pelo sistema de parcelamento por meio do site da CVM. Os pagamentos que sejam realizados de forma diversa à prevista na Deliberação serão considerados sem efeito para qualquer fim.

Rescisão do Parcelamento

O parcelamento concedido será automaticamente rescindido na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

(i) falta de pagamento de (a) três prestações, consecutivas ou não, ou (b) da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

(ii) constatação de (a) qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento ou (b) processo judicial não indicado no termo de parcelamento e para o qual não tenha sido adotado o procedimento de desistência/renúncia;

(iii) declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

(iv) decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; ou

(v) concessão de medida cautelar fiscal.

Ocorrida a rescisão, o saldo devedor deverá ser apurado utilizando-se o critério da imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação embasará a execução da cobrança, providenciando-se, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.

Por fim, a opção pelo PRD excluirá qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento ordinário objeto da Lei n.º 10.522/02. Além disso, a inclusão de créditos nesse modelo de parcelamento não implicará em novação da dívida.

O escritório Vaz, Barreto, Shingaki e Oioli Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas e assessorá-los neste e em outros assuntos.

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados

 

[1] Para acesso a mais informações sobre o Programa de Regularização de Débitos não Tributários, recomendamos a leitura do boletim elaborado pela Equipe de Direito Tributário do VBSO Advogados em: https://www.vbso.com.br/medida-provisoria-no-78017-institui-programa-de-regularizacao-de-debitos-nao-tributarios-prd/

[2] A adesão ao PRD não Tributários se dará mediante apresentação de requerimento a ser realizado por meio do sítio da CVM na internet, no endereço eletrônico www.cvm.gov.br, no link Central de Sistemas. Selecionar a opção “Atendimento” e em seguida selecionar a opção “SAC”, após, selecionar o tipo de atendimento: “Protocolo de documentos”. Preencher a área destinatária do documento: GAC– Gerência de Arrecadação ou diretamente na sede da CVM, no Rio de Janeiro, ou nas representações da autarquia localizadas em São Paulo e em Brasília.

[3] O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia do mês do requerimento.

[4] Para fins da Deliberação CVM n.º 776/17, considera-se débito consolidado o valor principal, acrescido de encargos e acréscimos legais. Enquanto não for consolidada a dívida, o devedor deverá calcular e recolher à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.