CVM REVÊ PRAZOS NORMATIVOS EM RESPOSTA À COVID-19

CVM REVÊ PRAZOS NORMATIVOS EM RESPOSTA À COVID-19

Atenta aos impactos negativos sobre a atividade econômica decorrentes da atual crise sanitária, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou revisão normativa ajustando os prazos e requisitos exigidos na regulamentação da Autarquia, com ampla flexibilização.

Destacamos abaixo os pontos mais relevantes da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020:

 

Ofertas Restritas – Instrução CVM nº 476/09

  • Suspende o intervalo de 4 meses que se impõe às companhias entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos de valores mobiliários da mesma espécie.

 

Ofertas Públicas de Notas Promissórias – Instrução CVM nº 566/15

  • Suspende, para fins de apresentação à CVM, a necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias comerciais.

 

Administradores de Carteiras de Valores Mobiliários – Instrução CVM nº 558/15

  • Prorroga por 3 meses o prazo para envio à CVM (i) das demonstrações financeiras de administradores registrados na categoria administrador fiduciário; (ii) do Formulário de Referência atualizado (de 31 de março para 30 de junho).

 

Processos Administrativos Sancionadores – Instrução CVM nº 607/19

  • Explicita estarem suspensos, enquanto perdurar o estado de calamidade, os prazos que transcorram em desfavor de acusado em processos administrativos sancionadores.

 

Parcelamentos de Débitos junto à CVM

  • Posterga para 31 de julho de 2020 o vencimento das prestações de parcelamentos relativos (i) à taxa de fiscalização; bem como (ii) à débitos originários de multas aplicadas em inquéritos administrativos ou de multas cominatórias.

 

Lançamentos de Créditos

  • Suspende até 31 de julho de 2020 a emissão de notificações de lançamento de valores a serem pagos à Autarquia, exceto nos casos em que tal suspensão resulte na configuração de decadência ou prescrição do respectivo crédito.

 

Termos de Compromisso

  • Posterga por 120 dias o vencimento das obrigações assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela CVM e ainda não quitadas, cujos vencimentos ainda não tenham ocorrido até a data de publicação da Deliberação, com exceção das obrigações de afastamento.

 

Demonstrações Financeiras de Fundos de Investimento e Patrimônios Separados

  • Prorroga por 30 dias, contados a partir da data de publicação da Deliberação, o prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas de (i) fundos de investimento regulados pela CVM; e (ii) patrimônios separados de emissões de certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio.

 

Formulários Cadastrais

  • Dobra o prazo para atualização, pelos participantes do mercado (por exemplo, administradores de carteira, consultores de valores mobiliários, dentre outros), de seus formulários cadastrais (de 7 para 14 dias úteis contados do fato que deu causa à alteração).

 

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC – Instrução CVM nº 356/01

  • Amplia de 90 para 180 dias o prazo para enquadramento inicial da carteira em 50% do patrimônio líquido aplicado em direitos creditórios;
  • Amplia de 15 para 30 dias o prazo para cancelamento do registro do fundo, pelo administrador, após a partilha do ativo nas hipóteses incorporação, fusão, cisão, encerramento das atividades ou transferência de instituição administradora; e
  • Prorroga do 10º para o 20º dia útil após o encerramento do mês a que se referirem o envio mensal ao SCR de dados individualizados de risco de crédito.

 

Fundos de Índices – Instrução CVM nº 359/02

  • Amplia de 5 para 10 dias úteis o prazo para protocolo na CVM de alterações ao regulamento;
  • Amplia de 15 para 30 dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem o prazo para envio à CVM de balancete e demonstrativos da composição e diversificação de carteira;
  • Amplia de 5 para 10 dias úteis contados da respectiva ocorrência o prazo para envio à CVM de justificativas para o desenquadramento de carteira; e
  • Amplia de 30 para 60 dias contados da respectiva deliberação o prazo para, nos casos de liquidação do fundo por deliberação da assembleia geral, divisão de seu patrimônio entre os cotistas.

 

Fundos de Investimento Imobiliário – FII – Instrução CVM nº 472/08

  • Amplia de 10 para 20 dias corridos o prazo para informação à CVM da data da primeira integralização de cotas do fundo;
  • Amplia de 30 para 60 dias corridos o prazo para comunicação aos cotistas sobre alterações ao regulamento que dispensam deliberação em assembleia geral;
  • Amplia de 90 para 180 dias corridos o prazo para disponibilização aos representantes dos cotistas das demonstrações financeiras do fundo e do Informe Anual;
  • Amplia de 15 para 30 dias após o encerramento do mês o prazo para disponibilização do Informe Mensal;
  • Amplia de 8 para 16 dias corridos o prazo para disponibilização da ata da AGO;
  • Amplia de 8 para 16 dias corridos o prazo para disponibilização aos cotistas das atas de AGEs; e
  • Amplia de 15 para 30 dias corridos o prazo para encaminhamento à CVM, para fins de cancelamento do fundo, de termo de encerramento ou da ata da assembleia geral que tenha deliberado sua liquidação, bem como do comprovante de baixa do CNPJ;

 

Fundos de Investimento em Participações – FIP – Instrução CVM 578/19

  • Amplia de 10 para 20 dias úteis o prazo máximo para reenquadramento de carteira ou devolução aos cotistas que tiverem integralizado a última chamada de capital;
  • Amplia de 30 para 60 dias o prazo para comunicação aos cotistas sobre alterações ao regulamento que dispensam deliberação em assembleia geral;
  • Amplia de 15 para 30 dias corridos o prazo para realização de assembleia para eleição de substituto em caso de renúncia ou descredenciamento de administrador ou gestor;
  • Amplia de 5 para 10 dias úteis contados do respectivo reconhecimento contábil o prazo para disponibilização aos cotistas, na ocorrência de alteração no valor justo dos investimentos do FIP que impacte materialmente o seu patrimônio líquido, de relatório elaborado pelo administrador e pelo gestor, bem como efeito da nova avaliação sobre o resultado do exercício e patrimônio líquido do fundo.

 

Fundos de Investimento em Geral – Instrução CVM 555/14

  • Amplia de 10 para 20 dias corridos contados do encerramento da oferta o prazo para comunicação do encerramento de distribuições subsequentes de cotas;
  • Amplia de 5 para 10 dias corridos o prazo para confirmação, por investidores, (i) da manutenção de adesão à oferta de distribuição de cotas em caso de alterações de características desta; e (i) do interesse em permanecer no fundo ou receber a devolução do valor integralizado, caso não tenha havido distribuição total das cotas previstas e a deliberação da assembleia de cotistas não tenha fixado um número mínimo de cotas a serem subscritas;
  • Amplia de 10 para 20 dias corridos contados do encerramento do mês o prazo para, durante o período de distribuição, envio mensal, pelo administrador, do demonstrativo das aplicações da carteira;
  • Amplia de 5 para 10 dias úteis o prazo para envio, pelo administrador, da lista de subscrição de cotas do fundo fechado;
  • Amplia de 5 para 10 dias úteis o prazo para informação à CVM, pelo administrador, da data da primeira integralização de cotas do fundo;
  • Amplia de 30 para 60 dias corridos o prazo para comunicação aos cotistas sobre alterações ao regulamento que dispensam deliberação em assembleia geral;
  • Amplia de 10 para 20 dias corridos o prazo para disponibilização mensal do balancete, demonstrativo de composição e diversificação de carteira, perfil mensal e lâmina;
  • Amplia de 30 para 60 dias corridos o prazo para convocação, pelo administrador, de assembleia geral requerida pelo gestor, custodiante ou cotistas;
  • Amplia de 10 para 20 dias corridos o prazo para manifestação, pelos cotistas, em procedimentos de consulta formal;
  • Amplia de 30 para 60 dias corridos o prazo para disponibilização de resumo das decisões da assembleia geral aos cotistas;
  • Amplia de 15 para 30 dias corridos o prazo para realização de assembleia para eleição de substituto em caso de renúncia ou descredenciamento de administrador;
  • Amplia de 30 para 60 dias corridos o prazo para substituição do administrador em caso de renúncia ou descredenciamento;
  • Amplia de 15 para 30 dias consecutivos o período máximo de desenquadramento passivo de limites de concentração e diversificação de carteira, bem como concentração de risco, sem aplicação de penalidades;
  • Amplia de 90 para 180 dias consecutivos o período máximo para patrimônio líquido médio diário inferior a R$1.000.000,00 (90 > 180 dias consecutivos);
  • Amplia de 30 para 60 dias o prazo para, nos casos de liquidação do fundo por deliberação da assembleia geral, divisão de seu patrimônio entre os cotistas.

 

Investidor Não Residente

  • Amplia de 10 para 20 dias úteis após o encerramento de cada mês o prazo para envio de Informe Mensal; e
  • Amplia de 15 para 30 dias úteis após o encerramento de cada semestre o prazo para Envio de Informe Semestral.

Ressalte-se que a Deliberação CVM 848 não contempla os prazos fixados em lei ou associados a prazos legais e que, portanto, não podem ser alterados por ato normativo da CVM.

É o caso, por exemplo, dos prazos fixados na Lei das S/A para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e para a realização das AGOs das companhias abertas.

 

Equipe de Mercado Financeiro e de Capitais – VBSO Advogados