CVM traz orientações sobre o investimento em criptomoedas por fundos de investimento

CVM traz orientações sobre o investimento em criptomoedas por fundos de investimento

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou na última quarta-feira, dia 19, o Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN, complementando seu entendimento sobre investimento em criptomoedas por meio de fundos de investimento. A CVM já havia divulgado entendimento sobre o assunto ao mercado em 12 de janeiro deste ano, por meio do Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN.

Em sua primeira manifestação sobre o tema, a CVM indicou que não considera as criptomoedas passíveis de integrar a carteira de investimentos dos fundos regulados pela Instrução CVM 555/14, não sendo assim possível realizar investimento direto nesses ativos. A CVM ainda recomendou aos administradores e gestores que aguardassem nova manifestação sobre possíveis estruturas de investimento indireto nesses ativos.

Em sua mais recente manifestação, a CVM entendeu que a Instrução CVM 555/14, responsável por regular os fundos de investimentos em geral, permite que sejam realizados investimentos indiretos em criptoativos, quando autoriza os fundos de investimento a adquirem cotas de veículos de investimento e a contratarem derivativos no exterior, os quais poderiam estar sujeitos a riscos decorrentes de investimento em criptomoedas.

Dentre os principais pontos apresentados, a CVM ressalta a necessidade de diligencia do administrador e do gestor com relação aos ativos que integrarão a carteira do fundo e alerta sobre os riscos do investimento em criptomoedas, tais como a possibilidade de financiamento de operações ilegais, e sua dificuldade estrutural de precificação. Ainda, para evitar possíveis fraudes na aquisição de criptoativos, a CVM lista pontos que deveriam ser avaliados antes de ser realizado o investimento, como por exemplo: (i) se o software base é livre e de código fonte aberto ou fechado; (ii) se a tecnologia é pública, transparente, acessível e verificável por qualquer usuário; e (iii) a liquidez de negociação do criptoativo.

Com essa manifestação, a CVM oferece mais clareza ao mercado, quanto à possibilidade de investimento indireto em criptoativos, ressaltando o dever de diligência dos administradores e gestores para identificar os riscos envolvidos nesse tipo de investimento, inclusive por meio de rigoroso procedimento de auditoria, bem como o dever de tomar todas as medidas necessárias e para buscar mitigar tais riscos.

 

Equipe de Direito Bancário – VBSO Advogados