Decisão do STF equipara a união estável ao casamento para fins de sucessão

Em 10 de maio 2017, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que versa sobre o regime de sucessão específico dos companheiros, declarando ser incompatível com a Constituição Federal a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. No julgamento foi aprovada a tese a seguir: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.

A decisão põe fim à matéria controversa no direito de família, visto que a Constituição Federal prevê que a união estável deve ter sua conversão em casamento facilitada, e ao mesmo tempo fala que não haverá discriminação entre os tipos de família. O Código Civil, no entanto, criou diferenciação entre as famílias que, segundo o STF, não está em consonância com o sistema constitucional.

Diante da decisão, que, segundo o Ministro Luis Roberto Barroso, que redigirá o Acórdão, não deverá desconstituir partilhas já julgadas ou registradas por escritura pública, é necessário atenção às famílias, em especial a planejamentos sucessórios anteriores à decisão. Isto, pois o artigo 1.790 do Código Civil, embora controvertido, oferecia alguma segurança jurídica à situação. A aplicação do artigo 1.829, no entanto, importa na translação de todas as dúvidas doutrinárias referentes à sucessão no casamento também para a união estável, como, por exemplo, a dúvida sobre a caracterização do cônjuge casado em separação convencional como herdeiro necessário. Importante salientar que, na regra anterior, o companheiro sobrevivente só participava da herança dos bens do falecido adquiridos onerosamente na vigência da união.

Note-se que, por aplicação do artigo 1.725 do Código Civil, podem os companheiros, tal quais os cônjuges, decidir o regime patrimonial em que conviverão, e, agora, as regras aplicáveis à sucessão dos cônjuges valerão também aos companheiros.

Ainda, a decisão do STF tornou o companheiro, tal qual o cônjuge, herdeiro necessário, lado a lado com os descendentes listados no inciso I do artigo 1.829. Um dos efeitos desta mudança, por exemplo, é a possibilidade de se alegar a nulidade de testamentos elaborados com base na regra do agora inconstitucional artigo 1.790.

A matéria de sucessões do artigo 1.829 do Código Civil é complexa e possui diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais, de modo que é recomendável a quem celebrou contrato de união estável ou testamento sem levar em conta a inconstitucionalidade do artigo 1.790 a revisão de seu planejamento patrimonial, de modo a verificar quais são as novas implicações decorrentes do recém-publicado acórdão do STF e evitar futuras inconveniências.

Decisão do STF

equipara a união estável ao casamento para fins de sucessão

Equipe de Contencioso Cível e Empresarial

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