Decreto 7.412/10 – Alterações no Regulamento do IOF

Decreto 7.412/10 – Alterações no Regulamento do IOF

O Decreto 7.412, de 30 de dezembro de 2010, promoveu alterações no Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). Destacamos a seguir as principais mudanças:

IOF-Câmbio

(i) Ingresso de recursos para aplicação em Fundos de Investimento em Participações – FIP, em Fundos de Investimento em empresas Emergentes – FIEE e Fundos de Investimento em Cotas dos referidos fundos – FIC-FIP/FIC-FIEE por investidor estrangeiro: 2% (até 31.12.10 a alíquota era de 6%)

(ii) Retorno de recursos ingressados para constituição de margem de garantia: zero (até 31.12.10 a alíquota era de 0,38%)

(iii) Operações simultâneas de câmbio: a) para ingresso de recursos no país através de cancelamento de “depositary receipts”, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores; e b) para ingresso de recursos no País, na conversão de investimento direto (Lei 4.131/62) para investimento em ações negociáveis em bolsa (Res. CMN 2.689/00): 2% (neste aspecto o decreto apenas esclareceu a legislação anterior, mas o mercado já vinha praticando a alíquota de 2%)

(iv) Remessa de juros sobre o capital próprio e de dividendos: zero (antes a alíquota zero era aplicável apenas para investimentos nos mercados financeiro e de capitais e agora vale também para investimento direto)

(v) Ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos: zero (antes a alíquota zero era aplicável apenas para captações feitas a partir de 23.10.08).

IOF-Títulos e Valores Mobiliários

(i) Operações com títulos de renda fixa privados: deixa de ser exigível o IOF de 1% ao dia limitado ao rendimento da operação, em função do prazo da aplicação nos casos de resgate, cessão ou repactuação inferior a 30 dias – “IOF regressivo” (operações no mercado de renda fixa com títulos públicos federais, estaduais e municipais permanecem tributadas pelo IOF regressivo)

(ii) Operações de cessão de ações que sejam admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de “depositary receipts” negociados no exterior:

  1. a) Alteração da base de cálculo do IOF no caso de ofertas públicas, que passa a ser o preço fixado com base no resultado do processo de coleta de intenções de investimento (“Procedimento de Bookbuilding”) ou, se for o caso, o preço determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta pública – para os demais casos a base de cálculo permanece sendo o resultado da multiplicação do número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa data, pela última cotação de fechamento disponível.
  2. b) Responsável pelo recolhimento do IOF: no caso de ofertas públicas é responsável o coordenador líder da oferta, enquanto que para as demais operações o responsável é o custodiante das ações cedidas.
  3. c) Cobrança do IOF: no caso de ofertas públicas o IOF é cobrado na data da liquidação financeira da oferta e nos demais casos o IOF é devido na data do fato gerador (cessão). O recolhimento deve ser efetuado até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

Livia De Carli Germano