Decreto Municipal regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Boards)

Decreto Municipal regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Boards)

Foi publicado, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 11 de fevereiro de 2021, o Decreto Municipal nº 60.067, que regulamenta a instalação de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (também conhecidos como dispute boards) originalmente prevista pela Lei Municipal nº 16.873.

O dispute board é um mecanismo alternativo de solução de conflitos no âmbito da execução de contratos. Consiste na formação de um comitê de especialistas independentes escolhidos pelas partes contratantes, que passa a ter a prerrogativa de prevenir ou solucionar eventuais disputas surgidas ao longo do cumprimento do negócio. O seu caráter contínuo e especializado torna este método adequado para contratos de longa duração e/ou de grande complexidade, possibilitando que impasses sejam resolvidos de forma célere e, assim, mitigando custos materiais (como paralisações no cumprimento do contrato, custos com a judicialização ou arbitralização do conflito, etc.) e morais (como o desgaste no relacionamento das partes envolvidas na disputa).

Nesse sentido, foi bastante inovadora a mencionada Lei nº 16.873, promulgada em 2018, que formalizou a possibilidade de previsão em editais e de instalação de dispute boards em contratos continuados celebrados com a Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, desde que os conflitos sejam relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). De acordo com a Lei Municipal, o dispute board instituído pode receber o poder de emitir recomendações não vinculantes (Comitê por Revisão), decisões vinculantes (Comitê por Adjudicação) ou, ainda, poderes mistos de recomendação e decisão (Comitê Híbrido), sem prejuízo de posterior controle jurisdicional arbitral ou judicial (art. 2º).

Já o novo Decreto nº 60.067 chama a atenção por limitar a adoção dos dispute boards a editais de licitação dos contratos de obras públicas e/ou contratos de concessão ou permissão que envolvam a execução de obras, com valores iguais ou superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) (art. 2º). Além disso, também foi definido que o dispute board deve ser instituído para a solução de controvérsias específicas, sendo excepcional a sua formação em edital para contratação de serviços continuados que não os de concessão ou permissão que tenham como objeto (ou parte do objeto) a execução de obras (art. 3º).

A nova norma também trouxe previsões de natureza operacional, como, por exemplo, a elaboração de cláusula contratual padrão para adoção dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas pela Procuradoria Geral do Município (art. 5º), a necessidade de aprovação do membro indicado ao dispute board pela Secretaria de Governo Municipal (art. 7º) e a possibilidade de indicação de Procurador para acompanhar e representar o Município nas audiências do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas quando o ente contratante for órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta representada judicialmente pela Procuradoria Geral do Município. Leia a íntegra do Decreto nº 60.067/21 em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-60067-de-10-de-fevereiro-de-2021

Na prática, além de facultar o uso dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas a uma quantidade bastante restrita de contratos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, o Decreto esvazia parcialmente algumas vantagens relevantes dos dispute boards, como a celeridade e a continuidade (na medida em que o dispute board formado para conflitos específicos não estará tão inteirado da execução do contrato como um todo).

 

A equipe de Resolução de Conflitos Empresariais do VBSO Advogados acompanha a evolução dos dispute boards junto à administração pública e está à disposição.