DREI altera procedimentos para a autenticação de livros contábeis e sociais

DREI altera procedimentos para a autenticação de livros contábeis e sociais

O DREI publicou, em 22 de fevereiro de 2021, a Instrução Normativa nº 82 (“Instrução DREI nº 82”) que regula os novos procedimentos a serem observados para a autenticação de livros contábeis ou não dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade limitada – Eireli, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio.

Com o objetivo de simplificar e automatizar os procedimentos relativos aos instrumentos de escrituração das empresas submetidos a registro, as autenticações passarão a ser realizados exclusivamente na forma digital, podendo ser produzidos ou lançados em plataformas eletrônicas, armazenadas ou não nos servidores das Juntas Comerciais.

Com o desenvolvimento tecnológico, a Instrução DREI nº 82 representa um avanço significativo na efetividade e segurança dos lançamentos das informações que devem constar dos livros submetidos a registro, tendo em vista que a necessidade de livros físicos (em papel ou fichas) burocratizava e retardava a manutenção de informações atualizadas sobre as sociedades e/ou empresários. Ainda, de forma automatizada, as juntas comerciais poderão fazer constar dados adicionais nos termos de abertura e encerramento, como por exemplo, ocorrência de corrompimento de qualquer instrumento de escrituração.

Além da autenticação dos termos de abertura e de encerramento, os livros não obrigatórios, e qualquer instrumento de escrituração que o interessado julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios, observarão os procedimentos constantes da Instrução DREI nº 82, que também se aplica às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

A Instrução DREI nº 82 entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação e, nesse prazo, as Juntas Comerciais deverão adequar suas plataformas eletrônicas às novas diretrizes, garantindo a segurança, a confiabilidade e a inviolabilidade dos dados.

Os livros autenticados pelo processo anterior a Instrução DREI nº 82, permanecerão em uso até que se esgotem. Contudo, após a entrada em vigor da referida instrução, não deverão ser apresentados para autenticação novos livros em papel, preenchidos ou em branco.

Vale lembrar que os termos de abertura e de encerramento deverão ser assinados pelos signatários com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

 

Autenticação Automática

A autenticação dos instrumentos de escrituração consiste na verificação das formalidades dos dados contidos nos termos de abertura e encerramento elencados de forma taxativa pela norma, sendo responsabilidade do contador devidamente habilitado e da sociedade, fatos e atos objeto de escrituração, inclusive sequência de número, ordem do instrumento e o período de escrituração, mediante apresentação de declaração atestando a veracidade e exatidão das informações prestadas e cumprimento de todas as formalidades, sob as penas da lei. À Junta comercial caberá, além da verificação dos requisitos legais para autenticação, a manutenção e controle dos instrumentos de escrituração autenticados.

Para fins de autenticação, a junta comercial verificará os seguintes requisitos dos termos de abertura e encerramento, conforme aplicável: (i) a finalidade a que se destina o livro (nome do livro); (ii) o número de ordem; (iii) o nome empresarial; (iv) o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (v) o município da sede ou filial; (vi) o número e a data do arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial; (vii) a data e as assinaturas; e (viii) o período a que se refere a escrituração.

A autenticação de forma automática dos termos de abertura e de encerramento é uma inovação trazida pela Instrução DREI nº 82, que será concedida desde que: (i) os termos sejam devidamente preenchidos com todas as informações mencionadas acima, de acordo com o artigo 5º da referida instrução; (ii) mediante apresentação de declaração atestando o cumprimento de todas as formalidades legais; e (iii) mediante apresentação do comprovante de pagamento da guia de arrecadação.

 

Equipe de Direito Societário – VBSO Advogados

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