É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO PELOS MINORITÁRIOS EM SOCIEDADE LIMITADA, DECIDE STJ

É POSSÍVEL A EXCLUSÃO DE SÓCIO MAJORITÁRIO PELOS MINORITÁRIOS EM SOCIEDADE LIMITADA, DECIDE STJ

Em sessão de julgamento realizada em 10 de outubro de 2017, no âmbito do Recurso Especial n. 1.653.421, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, de forma unânime, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia julgado procedente pedido formulado por sócios minoritários de sociedade limitada pela exclusão judicial de sócio majoritário que cometeu falta grave na gestão da sociedade.

De acordo com o relator, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acertou o Tribunal de origem ao considerar o conteúdo do artigo 1.030 do Código Civil suficiente para permitir que a maioria dos sócios minoritários tome a iniciativa de buscar a exclusão do sócio majoritário que tenha praticado falta grave, desde que incontroversa a falha do quotista a ser excluído. No caso analisado pelo STJ, ficou comprovada a prática de concorrência desleal pelo sócio majoritário.

Com isso, adotou-se o entendimento anteriormente estabelecido pelo Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual o quórum de deliberação de que trata o artigo 1.030 do Código Civil é aquele resultante da soma das cotas detidas pelos demais sócios, isto é, em casos de exclusão de sócio, referido quórum deve ser calculado desconsiderando-se as quotas detidas pelo sócio que se deseja excluir.

Para tanto, foi rejeitada a argumentação do sócio majoritário de que o artigo 1.030 deva ser interpretado em conjunto com o artigo 1.085, ambos do Código Civil, que exige a maioria do capital social para a exclusão de sócio, visto que isso poderia representar obstáculo à iniciativa dos minoritários de proceder à exclusão do majoritário, mesmo em hipótese de prática de falta grave. Segundo o voto do Relator, a hipótese prevista no artigo 1.085 do Código Civil refere-se somente aos casos em que a exclusão do sócio opera-se por via extrajudicial, isto é, por alteração do contrato social, o que não ocorreu no caso analisado pelo Tribunal.

Embora novo no âmbito de atuação do Superior Tribunal de Justiça, referido entendimento vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que há algum tempo produz julgados prevendo a possibilidade de exclusão do sócio majoritário mediante a requisição dos minoritários, o que demonstra tendência cada vez maior da jurisprudência em  preservar a atividade empresarial, evitando que sociedades empresárias entrem em colapso em razão da existência de divergências e discordâncias insuperáveis entre seus sócios e, até mesmo, em decorrência da prática de condutas danosas à sociedade pelo sócio majoritário.

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