Estadão – A democratização de investimentos internacionais chegou, trazendo novos desafios

Estadão – A democratização de investimentos internacionais chegou, trazendo novos desafios

Nesta atual crise social e econômica provocada pelo coronavírus (covid-19), além de experienciarmos os nefastos impactos nas áreas da saúde pública, assistimos a uma disparada vertiginosa e inesperada do dólar que praticamente deixou todos os brasileiros “mais pobres”, ao menos diante do restante do mundo. As turbulências sentidas no mercado financeiro, principalmente no mercado de câmbio, surpreenderam a todos, inclusive as principais autoridades do país. Em meados de maio, pouco mais de dois meses antes de a moeda americana praticamente atingir R$ 6,00, o Ministro da Economia Paulo Guedes, havia afirmado que se ‘fizesse muita besteira, o dólar poderia ir a R$ 5,00’, o que nos leva a crer que nem mesmo uma das principais figuras econômicas do governo pôde estimar os reais efeitos da crise cambial desencadeada pela pandemia.

Nesse contexto, um tema que ganhou muita atenção entre investidores e investidoras foi a diversificação de investimentos no exterior. Essa alternativa mostrou-se atraente em virtude de dois aspectos principais. O primeiro seria o investimento lastreado em moedas ‘fortes’, como o dólar americano, utilizado na principal economia do mundo, pois garantiria maior segurança, especialmente em momentos de agitações políticas e financeiras mundiais, como a atual. O segundo aspecto seria a atratividade de diversos valores mobiliários no exterior, sobretudo as ações estrangeiras, em razão da enorme queda dos preços nos mercados de capitais durante a pandemia, no mês de março. Esse último aspecto foi ainda reforçado pelo fato de alguns dos principais gestores de fundos de investimento brasileiros divulgarem estratégias de alocação de portfólio em ações americanas por acreditarem que o mercado norte-americano oferecia melhores oportunidades que o brasileiro.

Este tema despertou mais interesse em razão da ampla divulgação promovida pelas diversas plataformas de investimento que se desenvolveram nos últimos anos com o objetivo de expandir o mercado de investimentos no exterior. Hoje, com apenas uma pesquisa em sites de busca já é possível encontrar bancos e corretoras especializados nestes serviços. Estas instituições, por vezes, ainda fornecem uma série de orientações em relação aos investimentos, inclusive sobre as regras gerais de tributação brasileiras que lhe são aplicáveis. Diante desse contexto, é certo que em nenhum momento da história investir no exterior foi tão acessível e prático como agora.

Se por um lado, houve avanços expressivos na forma de investir fora do Brasil, por outro lado, as regras tributárias nesses últimos anos permaneceram praticamente inalteradas, “alheias” a este movimento. Isso não quer dizer que os investimentos não são tributados aqui no Brasil. O Brasil é um país que, por opção legislativa, tributa a renda em bases universais (worldwide income taxation), tanto em relação a pessoa física quanto em relação a pessoa jurídica. Em português claro, o worldwide income taxation significa que qualquer pessoa residente ou domiciliada no Brasil deverá apurar o imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos em qualquer lugar do mundo. De fato, o que pode causar dúvidas é como aplicar as regras brasileiras sobre rendimentos no exterior, em razão das inúmeras normas que temos em nosso universo jurídico (constituição federal, leis, decretos, instruções normativas, portarias, soluções de consulta), além da sua interface com as normas aplicáveis nos países que recebem os investimentos. Algumas delas serão tratadas abaixo.

Uma das dúvidas principais neste cenário é como tributar as operações com ações estrangeiras. Similarmente ao que ocorre na tributação de ações brasileiras, cuja alíquota é de 15%, o ganho na alienação de ações estrangeiras (como regra geral, o valor da diferença entre o valor de compra e venda da ação, ajustado pelos efeitos da variação cambial) é tributado à alíquota de 15%, desde que o ganho não ultrapasse o valor de 5 milhões de reais (a partir desse valor, a alíquota pode progredir até 22,5%). Contudo, uma diferença importante é que, enquanto no mercado de bolsa de valores ou mercado de balcão brasileiro é possível compensar o prejuízo decorrente do total de operações com os ganhos auferidos no próprio mês ou nos meses subsequentes, em contrapartida, em mercados estrangeiros, as operações são consideradas individualmente, não sendo possível compensar ganhos com perdas. Na prática, isto significa que o imposto de renda deve ser recolhido nas operações que deem lucro, mesmo que o contribuinte apure prejuízo superior em outras operações. É importante destacar que o ganho pode ou não ser tributado no país de origem dos investimentos. No caso dos Estados Unidos, por exemplo, o imposto devido sobre o ganho de capital com ações (capital gains tax), em princípio, não é devido se a operação é realizada por não residente (nonresident alien), como é o caso de brasileiros que não têm outros interesses no país além de investir no mercado de ações.

Outra diferença reside no fato de que enquanto os ganhos líquidos auferidos por pessoa física com ações brasileiras são isentos se o total das alienações desse ativo não exceder a R$ 20.000,00, os ganhos com ações em bolsa no exterior são isentos até o limite total de alienação de R$ 35.000,00. O curioso é que, da forma como a lei é redigida hoje, por meio desta norma isentiva, o legislador brasileiro favorece mais o investimento em ações estrangeiras do que em ações brasileiras.

Em relação a isenção sobre os ganhos em investimentos no exterior, dúvidas ainda podem surgir sobre quais os bens ou direitos que devem ser considerados para cálculo do limite de R$ 35.000,00, que é considerado em relação aos de mesma natureza. Isto porque no mercados financeiros internacionais, existem uma série de ativos que são negociados além de ações, tais como ETFs (Exchange Trade Funds), ADRs (American Depositary Receipt), REITs (Real Estate Investment Trust), index fundsmutual funds e muitos outros, sendo que cada um possui características e atributos próprios. Como se tratam de alternativas de investimento diferentes, com ativos subjacentes distintos, não seria correto considerá-los como de mesma natureza, para fins do cálculo do limite de R$ 35.000,00.

Outro questionamento frequente se refere à tributação de dividendos de ações estrangeiras detidas por pessoas físicas, principalmente em relação ao imposto de renda que seria devido no Brasil, ainda que estes rendimentos sejam tributados no país de negociação das ações. A tributação dos dividendos de empresas estrangeiras sofre alteração conforme o país no qual as operações são realizadas. Sempre é necessário avaliar se há algum tratamento normativo dado pelo Brasil que elimine a dupla tributação sobre um mesmo rendimento. Isso pode ocorrer principalmente por meio de tratados para evitar a dupla tributação, como no caso dos países baixos, ou por meio de atos unilaterais em que o Brasil admite a possibilidade de dedução do imposto pago no exterior, como no caso dos Estados Unidos.

O atual movimento de democratização de investimentos estrangeiros representa um novo capítulo na história do mercado financeiro, relativizando ainda mais as fronteiras de investimentos entre países, por outro lado, as novas oportunidades que surgem dessa tendência devem ser compreendidas à luz das nossas regras tributárias. Da mesma forma, as normas tributárias brasileiras também devem ser interpretadas à luz dessa recente realidade, em que e os brasileiros e as brasileiras se tornaram investidores mundiais, não mais se restringindo ao nosso território.

*Lucas Corsino de Paiva, advogado graduado pela Universidade de São Paulo

O artigo foi publicado no Estadão, no dia 15 de julho de 2020. Acesse: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-democratizacao-de-investimentos-internacionais-chegou-trazendo-novos-desafios/