Estadão: A reforma da Lei de Falências e o fomento do agronegócio

Estadão: A reforma da Lei de Falências e o fomento do agronegócio

Após aprovações pelas duas casas do legislativo, o projeto de reforma da Lei 11.101/2005 foi sancionado em 24 de dezembro de 2020, Lei nº 14.112/2020. Dentre as emendas que integraram o projeto, a de nº 11, apresentada pelo deputado Alceu Moreira (MDB/RS) após discussões entre importantes entidades do agronegócio e formação de um grupo técnico, foi responsável por propor alterações que podem impactar de forma positiva a recuperação judicial da atividade rural.

Referida emenda contou com previsões absolutamente pontuais, em um contexto de legitimação do acesso ao favor legal gerado pelo precedente do caso Pupin no STJ, em busca do reequilíbrio dos fundamentos da matriz de crédito do setor, e que não se inseriram no contexto do extenso projeto da reforma da lei falimentar. Assim, há definição de regras claras à admissibilidade do pedido de recuperação judicial pelo produtor rural, bem como sistemática específica de sujeição de créditos ao concurso.

Dentre as principais alterações propostas, reside mudança que não atinge o texto da legislação falimentar, mas visa à alteração do artigo 11 da Lei n. 8.929/1994, a qual instituiu a Cédula de Produtor Rural (CPR), um dos principais e o mais utilizado título de crédito de fomento à atividade de produção rural. Trata-se, em síntese, de título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos rurais, cuja emissão pode ser em modalidade que prevê entrega física ou com liquidação financeira, o que torna a CPR um título de características únicas.

No âmbito do processo recuperacional, o crédito originado pela CPR emitida pelo devedor, sem garantia de natureza fiduciária, se sujeita aos efeitos do concurso, o que, ante a multiplicação de pedidos de recuperação judicial, bem como a controvérsia a respeito da essencialidade de produtos agrícolas – a despeito de não se enquadrarem no conceito de bens de capital –, acabou por ameaçar a utilização da CPR, em especial ante decisões que impedem a retirada pelo credor dos produtos atrelados à cédula.

A proposta legislativa atacou essa problemática ao prever que os créditos e as garantias vinculados à CPR com liquidação física (CPR fomento), em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), não se sujeitam à recuperação judicial. Diante disso, o credor tem direito à restituição dos produtos.

Ocorre que a Presidência da República vetou a previsão em questão, sob a justificativa de que seria contrária ao interesse público, haja vista a inclusão, pela emenda, de parágrafo único que previa que as hipóteses de caso fortuito ou força maior que impedissem a obrigação de entrega do produto seriam exceções à não sujeição ao concurso de credores. O despacho presidencial concluiu, ainda, que a alteração da lei enfraqueceria a CPR e a matriz de crédito do setor.

O veto e a leitura da justificativa são preocupantes, visto que denotam pouca compreensão a respeito de previsão que pode devolver à CPR o protagonismo no âmbito do fomento à atividade rural no país, bem como reequilibrar o descompasso gerado pelos pedidos de recuperação judicial no setor. A manutenção da redação atual do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 não dará maior segurança ao Sistema de Financiamento Privado, visto que não resolve a problemática da essencialidade e tampouco estabelece critério de equilíbrio contratual adequado quando da quebra de safra comprovada. Além disso, demonstram desconhecimento a respeito das inúmeras controvérsias que frustram os interesses dos credores de CPRs no âmbito de recuperações judiciais.

Quanto às exceções referentes aos eventos de caso fortuito ou força maior, ante o caráter técnico e de especialização da atividade de produção rural, a intenção com essa previsão é de, através de órgão técnico do Poder Executivo, parametrizar, periodicamente, a análise pelo Poder Judiciário das características fáticas de cada caso concreto, para que seja avaliado se a hipótese se enquadra no rol de exceções à regra de não sujeição do crédito e suas garantias ao concurso de credores. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), portanto, não adentraria em ato de jurisdição, mas auxiliaria o magistrado a compreender se intempéries ou fatos da natureza, de acordo com a cultura, região, produção e produtividade, fossem afetadas por evento extraordinário ou imprevisível ao produtor.

A sistemática em questão está aliada à estrutura de informação agrícola mantida pelo MAPA por força da Lei nº 8.171/1991 (Lei de Política Agrícola), artigo 30, parágrafo único, e do Decreto nº 10.253/2020, de modo que o órgão já dispunha do dever de informação do Executivo, sendo dotado de especialidade técnica e estrutura tecnológica aptos a cumprir com a intenção do legislador. Nesse âmbito, lembre-se que a jurisprudência a respeito da relação da teoria da imprevisão com a atividade de produção rural é consolidada no sentido de que sua aplicação é excepcionalíssima, dado que eventos naturais são ínsitos, como regra, ao risco do negócio, não podendo ser interpretados como imprevisíveis ao produtor rural.

A despeito de alguns avanços gerados pela emenda 11 quanto à recuperação judicial do produtor rural, é inegável que o veto à exclusão da CPR fomento do regime da recuperação econômica, se confirmado, representa afastamento de possibilidade de adequação do sistema e de oportunidade para conferir maior segurança jurídica aos negócios jurídicos comuns às cadeias agroindustriais e ao fomento à produção rural.

*Renato Buranello e José Afonso Leirião Filho são sócio e fundador do Instituto Brasileiro do Direito do Agronegócio e associado de Vaz, Buranello, Shingaki & Oioli Advogados, respectivamente

Artigo publicado em 31 de dezembro no jornal Estadão disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-reforma-da-lei-de-falencias-e-o-fomento-do-agronegocio/