Estadão – Pandemia, crise e regime de insolvência

Estadão – Pandemia, crise e regime de insolvência

A Lei nº 11.101/2005, próxima a aniversariar seus 15 anos de existência legislativa, passa, ante a pandemia de proporções inéditas que assola o país e o mundo, por um momento de provação.

O cenário atual está posto: há previsão de contração do PIB de 6,51%, segundo o boletim Focus de 15 de junho de 2020, o que pode gerar um novo recorde nos números de processos concursais, atualmente detido pelo ano de 2016. Alguns setores sofrem mais, como o de serviços, que representam 92 dos 120 pedidos de recuperação do mês de abril segundo a Serasa Experian.

A pandemia, portanto, é a responsável por uma crise de liquidez que se tornará econômica em futuro próximo. Nesse cenário, os Poderes Judiciário e o Legislativo têm desempenhado relevantes papéis. No âmbito da Justiça, fora a labuta diária dos tribunais, o Conselho Nacional da Justiça editou a Recomendação nº 63/20, com a intenção de auxiliar magistrados não versados em processos concursais. Afora críticas sobre a conveniência do ato normativo, este traz questões preocupantes, como a possibilidade de flexibilização do cumprimento de planos de recuperação judicial, e tem servido para fomentar um dos maiores problemas enfrentados no país: a insegurança jurídica.

Quanto ao Legislativo, foram apresentados diversos projetos para a alteração transitória da Lei nº 11.101/2005, com o objetivo salutar de conferir alternativas às empresas que enfrentam crises geradas ou agravadas pela pandemia. Dentre os projetos, destaca-se o de nº 1.397/20, de autoria do deputado Hugo Legal (PSD-RJ) e que tramita em regime de urgência, já tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados no dia 21 de maio de 2020.

O PL 1.397 pretende instaurar um “Sistema de Prevenção à Insolvência”, com previsões válidas até o final de 2020, que abarcam, em destaque, a suspensão por 30 dias de demandas executivas que versem sobre o cumprimento de obrigações vencidas a partir da pandemia, vedando-se atos de excussão de garantias, inclusive fiduciárias e a decretação de falência. Prevê-se, ainda, a possibilidade de ajuizamento de procedimento de negociação preventiva, que suspenderá ações executivas por mais 90 dias, sendo aplicável às empresas, ao empresário individual, ao produtor rural e ao profissional autônomo que exerça regularmente suas atividades.

Aos processos em curso, o PL concede 120 dias de suspensão de pagamentos previstos em plano já aprovado, além de autorizar a apresentação de um novo plano, ao qual serão submetidos os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, excepcionado o Financiamento DIP (debtor-in-possession loan).

Em uma análise superficial, avaliando-se o cenário de pandemia e o argumento de proteção às empresas, as sugestões do PL aparentam coerência. Contudo, parafraseando o espirituoso Nelson Rodrigues, toda coerência é, no mínimo, suspeita. No caso, basta se ultrapassar a análise meramente horizontal da norma pretendida para se vislumbrar que um regime de suspensão irrestrita de execuções e de atos de excussão terá como efeito um nefasto loop sequencial de inadimplementos cruzados, visto que não haverá incentivo para o cumprimento das obrigações pactuadas.

Mais que isso, o PL acaba por jogar o problema no colo do Judiciário, visto que indica a necessidade de judicialização do procedimento de negociação preventiva, não cumprindo com sua missão de incentivar a resolução extrajudicial de controvérsias. Preocupante também é o tratamento aos credores colaborativos, compostos em parte por parceiros comerciais que seguem financiando a atividade da empresa em recuperação judicial e que verão seus créditos posteriores ao pedido de recuperação inseridos em um novo plano. Neste ponto, a versão que segue para o Senado ressalvou o Financiamento DIP, mas poderia ter ido mais longe.

Sabe-se que o legislador objetiva fazer o possível, que nem sempre atinge o ideal. Contudo, há que se considerar os riscos de alongamento da crise econômica em caso de instituição de medidas contrárias à circulação de riquezas, visto que as empresas são credoras entre si e sofrem de fato de uma crise de liquidez. Há, ainda, a nosso ver, uma visão míope sobre o próprio regime de insolvência, o qual jamais gerará efeitos econômicos necessários à superação da crise, o que somente será possível com políticas macroeconômicas anticíclicas.

Portanto, espera-se que o Senado se debruce sobre o PL nº 1.397 e considere, com profundo debate, os perigosos efeitos de parte de suas previsões, de modo a se evitar o remédio agrave a doença.

*Erik. F. Oioli e José Afonso Leirião Filho são, respectivamente, sócio e advogado de VBSO Advogados

O artigo foi publicado no Estadão: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/pandemia-crise-e-o-regime-de-insolvencia/