EXPEDIENTE NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

EXPEDIENTE NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

A fim de evitar a propagação do novo coronavírus (“Covid-19”), a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomendou através da “Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020” (“Recomendação 45”) às Corregedorias dos Tribunais de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal que os cartórios extrajudiciais suspendessem ou reduzissem o expediente e o atendimento ao público, tomando as medidas em conformidade com as orientações das autoridades de Saúde Pública, bem como a suspensão dos prazos.

Com a propagação da Covid-19, a Corregedoria Nacional de Justiça converteu a Recomendação 45 em determinação e editou o “Provimento nº 91, 22 de março de 2020” (“Provimento 91”), viabilizando os atendimentos pelos meios eletrônicos disponíveis e telefone.

Importante destacar que o Provimento 91 suspendeu os prazos legais dos atos que devem ser submetidos às serventias caso o cartório tenha suspendido suas atividades, com exceção do nascimento e óbito que tiveram o prazo de comunicação prorrogado, podendo ser efetivado, a comunicação, por e-mail cadastrado no site da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BRASIL retirando a certidão no cartório após quinze dias contados da decretação do fim da Emergência em Saúde Pública (Provimento nº 92, de 25 de março de 2020).

Para garantir o acesso à informação do expediente, os cartórios devem comunicar o público e a Corregedoria de cada Estado a respeito da medida adotada nas serventias.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG resumiu a posição dos cartórios em todos os Estados quanto ao funcionamento destes. Para consulta acesse o link https://www.anoreg.org.br/site/2020/03/24/coronavirus-anoreg-br-divulga-normas-sobre-funcionamento-dos-cartorios-em-todo-o-pais/