Informe Jurídico Contencioso

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STF afasta contribuição previdenciária de 15% sobre serviços prestados por cooperativas

A cobrança da contribuição previdenciária de 15% sobre a nota fiscal emitida por cooperativas foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838, ocorrido em 23 de abril de 2014. As empresas que contratam ou contrataram serviços de cooperativas possuem agora um forte precedente caso desejem ajuizar ações para afastar a cobrança ou reaver valores pagos nos últimos 5 anos.

A incidência de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperativas foi inserida na Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 9.876/99. Contudo, de acordo com o entendimento do STF, a contribuição é inconstitucional porque a Constituição Federal só prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre serviços prestados por pessoas físicas, e as cooperativas são equiparadas a pessoas jurídicas.

Apesar de a cobrança ter sido iniciada em 1999, o assunto é bastante atual, pois o aumento da contratação de serviços de terceiros, principalmente por meio de cooperativas, tem sido um meio encontrado pelas empresas de desonerar a folha de pagamento. Nesse cenário, a decisão surge como mais uma forma de incentivar essa contratação indireta, tornando-a mais barata.

Além disso, essa decisão ainda permite que as empresas busquem a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, sendo importante destacar que essa não é uma contribuição retida pelas empresas sobre o pagamento feito às cooperativas, mas efetivamente por elas paga por meio da Guia de Previdência Social (GPS). Um exemplo corriqueiro de incidência dessa contribuição tem sido observado no pagamento de serviços de assistência médica prestados pela UNIMED.

Apesar de o julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838 não ter efeito automático para todas as empresas, tornando necessário o ingresso individual de ações, tal julgamento se deu sob o procedimento denominado “repercussão geral”, o que significa, na prática, que o entendimento será aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos.


Qualificação

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe tributária à disposição para atendê-lo.


Participaram desta edição:

Paulo Cesar Ruzisca Vaz
pvaz@vbso.com.br

José Barreto Netto
jbarreto@vbso.com.br

Mario Shingaki
mshingaki@vbso.com.br

Erik Frederico Oioli
erik@vbso.com.br

Alberto Gouveia Dantas Neto
adantas@vbso.com.br

Carla Tredici Christiano
ctredici@vbso.com.br

Diego Aubin Miguita
dmiguita@vbso.com.br

José Afonso Leirião Filho
jfilho@vbso.com.br

Lais Helena Lopes Bueno da Silva
lsilva@vbso.com.br

Marina Gomes Cardim de Gil
mgomes@vbso.com.br

Raphael Longo Oliveira Leite
rlongo@vbso.com.br

Vinicius Vicentin Caccavali
vcaccavali@vbso.com.br

 

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