INFORME JURÍDICO CONTENCIOSO EMPRESARIAL

INFORME JURÍDICO CONTENCIOSO EMPRESARIAL

Setembro de 2016

 

Suspensão da norma que permitia a compra de imóveis rurais no Estado de São Paulo por empresas brasileiras com capital estrangeiro

 

Em decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio, em 1º de setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) suspendeu os efeitos do parecer nº 461-12-E da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo (“Parecer”), publicado em 2012, o qual permitia a aquisição de imóveis rurais no Estado por empresas brasileiras de capital social estrangeiro.

 

Como regra geral, a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 (“Lei nº. 5.709/1971”), estabelece uma série de restrições à aquisição de propriedade rural por estrangeiros residentes no país, limitação que é estentida às pessoas jurídicas brasileiras com capital estrangeiro..

 

No entanto, a permissão contida no Parecer, cujos efeitos eram limitados ao Estado de São Paulo, contornava a referida previsão legal, dispensando tabeliães e oficiais de registro de observarem as restrições impostas pelo artigo 1º, parágrafo 1º da Lei nº. 5.709/1971. Isto, pois o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que resultou na elaboração do Parecer é no sentido de que a referida previsão que impede a aquisição de imóvel rural por pessoas jurídicas brasileiras equiparadas a estrangeiras não teria sido recepcionado pela Constituição brasileira de 1988.

 

A decisão liminar do STF se deu no âmbito de medida cautelar em ação cível ajuizada pelo Instito Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (“Incra”), visando a declaração de nulidade do Parecer. Nos termos do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamenta a Lei nº. 5.709/1971, o Incra é o órgão responsável por autorizar, ou não, a aquisição de propriedade rural, no Brasil, por pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros residentes no exterior ou com sede em outro país.

 

Ao suspender os efeitos do Parecer até o julgamento definitivo da ação, o Ministro Marco Aurélio partiu da premissa de que a Lei nº 5.709/1971, por não ter sido questionada no STF até o presente momento, ostenta presunção de constitucionalidade e, ainda, em primeira análise, o referido diploma legal parece estar em harmonia com as previsões constitucionais aptas a assegurar a soberania nacional. Concluiu o Ministro, em decisão que surpreendeu o mercado, que o Parecer impede, apenas no Estado de São Paulo, os efeitos de uma lei federal vigente, atentando, portanto, contra o pacto federativo estabelecido pela Constituição Federal.

 

 

Equipe de Contencioso Empresarial – VBSO Advogados