Informe Jurídico Extraordinário

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 601/12: AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PLANO BRASIL MAIOR), ALÍQUOTA ZERO DE IR SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR NÃO RESIDENTES EM COTAS DE FIDC, ENTRE OUTRAS ALTERAÇÕES

Em 28 de dezembro de 2012, foi publicada a Medida Provisória nº 601, que promoveu diversas alterações tributárias, destacando-se as abaixo mencionadas:

(i) prorrogou o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, que passa a ser válido a exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013;

(ii) desonerou a folha de pagamentos dos setores da construção civil, de manutenção e reparação de embarcações e de comércio varejista (as empresas beneficiadas são aquelas que produzem os bens classificados nos códigos de NCM dos anexos incluídos na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro 2011. Para consultar os
anexos, clique aqui);

(iii) determina que, no caso de contratação de empresas para a execução de determinados serviços de transportes (previstos no artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.546/11 [1]), mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;

(iv) para fins de determinação da receita bruta sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, a MP excluiu, além da já prevista receita de exportação, a receita decorrente de serviço de transporte internacional de cargas;

(v) alterou a Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incluindo os serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral na lista de definição de serviços de TI e TIC;

(vi) para cada incorporação submetida ao Regime Especial de Tributação – RET, fixou nova alíquota, que passa a ser de 4% (a alíquota anterior era de 6%) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:1,71% a título de Cofins, 0,37% como Contribuição para o PIS/Pasep, 1,26% como Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e 0,66% como CSLL;

(vii) promoveu alterações na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, reduzindo a zero a alíquota do imposto de renda – IR aplicável aos rendimentos decorrentes dos investimentos realizados por investidores não residentes em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários- CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja uma instituição financeira. Para fazer jus ao referido tratamento tributário, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos FIDC deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à Taxa Referencial, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(a) fundo deve possuir prazo de duração mínimo de 6 anos;

(b) vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;

(c) vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate;

(d) prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;

(e) comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;

(f) procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(g) presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:

(1) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;

(2) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;

(3) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e

(4) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados; e

(5) percentual mínimo de 85% de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

Para fins de observância das características acima descritas, os FIDC podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Assim como já era previsto para os outros ativos beneficiados, a multa aplicável, equivalente a 20% do valor captado não alocado no projeto de investimento, não afeta o investidor, sendo devida, no caso de FIDC, pelo cedente.

No caso de investimento em cotas de FIDC que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 12.431/11, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

(i) 0%, quando auferidos por pessoa física; e

(ii) 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

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[1] I- de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

II – de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº12.715) Produção de efeito e vigência

III – de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

VIII – de transporte por navegação interior de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 597/12: ISENÇÃO DE PLR DE ATÉ R$ 6 MIL

No dia 26 de dezembro de 2012, foi publicada a Medida Provisória n° 597, por meio da qual foi concedida isenção do imposto de renda às pessoas físicas beneficiárias de participação nos lucros e resultados – PLR de até R$ 6 mil.

De acordo com a referida MP, a partir do ano-calendário 2013, os rendimentos recebidos a título de PLR serão tributados pelo IR exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na seguinte tabela progressiva:

Valor da PLR anual (em R$) Alíquota Parcela a deduzir do IR (em R$)
de 0,00 a 6.000,00 0,00% –
de 6.000,01 a 9.000,00 7,50% 450
de 9.000,01 a 12.000,00 15,00% 1.125
de 12.000,01 a 15.000,00 22,50% 2.025
Acima de 15.000,00 27,50% 2.775

Em decorrência da tributação exclusivamente na fonte, a PLR não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Além disso, a MP esclarece que, em caso de pagamento de mais de uma parcela de PLR no ano-calendário, o IRPF deverá ser recalculado, levando-se em consideração o montante total da PLR auferido no ano-calendário, bem como o imposto deduzido anteriormente.

Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva acima. Considera-se pagamento acumulado o pagamento de PLR relativo a mais de um ano-calendário.

Por fim, é previsto que, na determinação da base de cálculo da PLR, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/12 E AJUSTES SINIEF Nº 19/12: REGULAMENTAÇÃO PELOS ESTADOS E QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS À ABERTURA DO VALOR DE IMPORTAÇÃO

Por meio do Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012, novas disposições foram instituídas sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes na aplicação da Resolução do Senado Federal n° 13/12 no tocante à tributação de ICMS em operações interestaduais com produtos importados, sujeitas à alíquota de 4%.

De acordo com a Resolução SF nº 13/12, a alíquota do ICMS de 4% deve ser aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou (ii) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Há exceções à aplicação desta alíquota interestadual de 4%: bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior e aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. Atualmente, a lista consta da Resolução CAMEX nº 79, de 1º de novembro de 2012, que prevê, ainda, a possibilidade de atestar tal situação a bens e mercadorias submetidas pelo contribuinte à apreciação da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

“Conteúdo de Importação” é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido ao processo de industrialização. “Parcela importada do exterior”, por sua vez, corresponde ao valor da importação que serve de base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, tal como previsto no artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Para o cálculo do Conteúdo de Importação será considerado: (i) o valor da parcela importada do exterior e (ii) o valor da operação de saída interestadual (o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente).

O Ajuste SINIEF nº 19/12 ainda prevê a obrigatoriedade de o contribuinte industrializador preencher e entregar a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI – nova obrigação acessória, por meio da qual o contribuinte informa ao fisco os diversos dados relativos à operação, tais como a descrição da mercadoria, o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual – no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

Ponto que merece atenção é o disposto na Cláusula Sétima do Ajuste SINIEF nº 19/12, segundo a qual deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: (i) o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; e (ii) – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Trata-se de exigência de constitucionalidade e legalidade questionável, por afrontar princípios e normas constitucionais e legais que asseguram a preservação de informações de natureza fiscal, econômica e comercial dos contribuintes e a liberdade no exercício de sua atividade empresarial. De fato, em última análise, a regulamentação impõe a exigência de que os contribuintes informem a seus clientes o valor de importação, tal como acima descrito.

Em decorrência disso, abre-se ao mercado os valores aproximados de seus custos e da margem praticada na operação, a partir dos quais é possível identificar os tributos da operação de importação, em nítida violação ao sigilo fiscal e econômico que deve ser preservado.

Este questionamento é ainda mais consistente no caso de produtos importados cuja revenda no Brasil não será precedida de qualquer processo de industrialização, situação em que, independentemente do valor da importação, a alíquota interestadual será de 4%.

Em outras palavras, além de afrontar diversos direitos dos contribuintes, a medida não se revela essencial à aplicação da Resolução SF nº 13/12 nestes casos, o que não afasta o questionamento em casos de produtos importados submetidos à industrialização.

Medidas judiciais têm sido adotadas para afastar tal exigência, de modo que se espera pronta resposta do Poder Judiciário à legitima pretensão dos contribuintes.

PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP – ICMS/SP

O Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo foi instituído pelo Decreto nº 58.811, publicado no dia 27 de dezembro de 2012. O programa versa sobre parcelamentos de débitos fiscais com descontos percentuais sobre o valor dos juros e das multas punitiva e moratória incidentes sobre o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012.

Os débitos tributários abrangidos no parcelamento, a critério do contribuinte, estarão sujeitos às reduções que poderão ser de até 75% nas multas e 60% nos juros a depender do número de parcelas, conforme tabela abaixo:

Número de Parcelas Redução de multas punitiva e de mora Redução de juros sobre imposto e multa punitiva
À vista 75% 60%
Até 120 50% 40%

O acréscimo financeiro das parcelas mensais será variável de acordo com o número de parcelas escolhido pelo contribuinte, da seguinte forma:

Número de parcelas Acréscimo financeiro sobre cada parcela
Até 24 0,64%
25 a 60 0,80%
61 a 120 1%

Regras aplicáveis ao parcelamento:

(i) poderão ser incluídos no PEP – ICMS/SP os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito seja recolhido em moeda corrente;

(ii) no caso de parcelamento em até 120 parcelas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00;

(iii) o prazo para o contribuinte aderir ao PEP – ICMS/SP será de 1º de março a 31 de maio de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;

(iv) o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 11 e 15; ou no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e o último dia do mês;

(v) as parcelas são mensais e de mesmo valor; e

(vi) o contribuinte é quem seleciona os débitos fiscais a serem pagos.

O PEP – ICMS/SP também se estende a outros programas de parcelamento, como o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS. Ou seja, o contribuinte poderá incluir nesse programa débitos remanescentes de outro parcelamento.

O PEP – ICMS/SP também se aplica a valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012 não informados por meio de Guia de Informação e Apuração – GIA do ICMS, com exceção dos débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D.

Para os casos em que o débito estiver ajuizado, para que seja possível o parcelamento, será necessário que se comprove a desistência de eventuais ações judiciais e embargos à execução fiscal. Há previsão para levantamento parcial de valores depositados em juízo após aplicação dos descontos.

Há previsão cumulativa de descontos instituídos no PEP – ICMS/SP e aqueles normalmente aplicáveis aos débitos exigidos por meio de auto de infração e imposição de multa – AIIM sobre a multa punitiva, que variam de 70 a 45% a depender do prazo de pagamento contado da data da lavratura do AIIM.

Por fim, também é prevista a utilização de crédito acumulado para liquidação de débitos fiscais no contexto do PEP – ICMS/SP, a qual ainda dependerá de norma a ser expedida pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

PORTARIA RFB Nº 2.563, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Foi publicada, em 20 de dezembro de 2012, a Portaria da RFB nº 2.563, que, além de outras providências, estabelece parâmetros para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2013. Fica revogada, portanto, a Portaria RFB nº 3.778, de 21 de dezembro de 2011.

Para fins de determinação de acompanhamento especial ou diferenciado pela RFB, são considerados, além do volume de receita bruta, mensurado através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais – Dacon, e de valores constantes da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, será verificada eventual queda na arrecadação do contribuinte em acompanhamento especial/diferenciado, com base em estudos “econômico-tributários, inclusive em relação ao respectivo setor ou atividade econômica”, e na verificação periódica dos “níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas”.

De acordo com a Portaria RFB nº 2.563/12, deverão ser indicadas para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2013, em regra, as pessoas jurídicas:

(i) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 120.000.000,00;

(ii) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 12.000.000,00;

(iii) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 21.000.000,00; ou

(iv) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 7.000.000,00.

De acordo com a Portaria RFB nº 2.563/12, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2013, em regra, as pessoas jurídicas:

(i) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 500.000.000,00;

(ii) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 50.000.000,00;

(iii) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00; ou

(iv) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 25.000.000,00.

Para fins do enquadramento nos acompanhamentos diferenciado e especial, serão consideradas as informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Expirado o período do acompanhamento (ano-calendário 2013), e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes submetidos a estes regimes de fiscalização permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.

DEMAIS NOVIDADES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

No dia 31 de dezembro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.312, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Esta IN consolida a regulamentação das regras de preços de transferência, revogando a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, incluindo, dentre outras novidades, regras especificamente aplicáveis aos novos métodos criados pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertida na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012: e Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI e o Método do Preço sob Cotação na Exportação –Pecex.

No dia 31 de dezembro de 2012, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.860, de 28 de dezembro de 2012 que aprova a 4ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior.

Os manuais digitais podem ser consultados nos seguintes sites:

http://www.receita.fazenda.gov.br
http://www.mdic.gov.br

No dia 28 de dezembro de 2012, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 20 de dezembro de 2012, a qual altera os anexos IX, X e XVIII da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

No dia 28 de dezembro de 2012, foi publicado o Decreto 7.878, de 27 de dezembro de 2012, o qual altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

O novo decreto incluiu o parágrafo 14 ao inciso 32-C, prevendo que, quando, em razão de determinação prévia do Banco Central do Brasil, a taxa de câmbio válida para um determinado dia for definida como a mesma taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior, será considerada como data de aquisição, venda ou vencimento o dia útil imediatamente anterior, ficando o próprio contribuinte responsável pela consolidação das exposições destes dias.

No dia 27 de dezembro de 2012, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.305, que dispensa da entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado, entre elas os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013.

A referida IN ainda altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita – EFD-Contribuições.

Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o décimo dia útil do mês de fevereiro de 2013:

(i) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC ou pertencem aos setores têxtil, calçadista, moveleiro e demais constantes do anexo à Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

(ii) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do IR com base no lucro presumido ou arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 7º e nos incisos III a V do caput do artigo 8º da Lei nº 12.546/11, combinado com o parágrafo 1º do artigo 9º desta mesma Lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012 .

(iii) em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as seguintes pessoas jurídicas sujeitas a tributação do IR com base no lucro presumido ou arbitrado:

(a) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;

(b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo artigo 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no artigo 55 da Lei nº 12.71/12; e

(c) empresas que prestam serviços de call center e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00.

Ademais, foi prorrogado para o décimo dia útil do mês de março o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Tal medida aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

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De acordo com os §§ 4° e 5° do artigo 14 da Lei n°11.774 de 17 de setembro de 2008, consideram-se serviços de TI e TIC: (i) análise e desenvolvimento de sistemas; (ii) programação; (iii) processamento de dados e congêneres; (iv) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; (v) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (vi) assessoria e consultoria em informática; (vii) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; (viii) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; (ix) call center; e (xi) concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
§ 1º O disposto no caput:
I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II – não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (§ 2º Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
§ 3º O disposto no caput também se aplica às empresas:
I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; II – de transporte aéreo de carga;
III – de transporte aéreo de passageiros regular;
IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII – de transporte por navegação interior de carga;
IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )
I – 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;

SOLUÇÕES DE CONSULTA DA RFB

IMPORTAÇÃO. REVENDA. A mera importação e revenda não são consideradas fabricação para fins do disposto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011. (Processo de Consulta nº 245/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, publicado em 8 de janeiro de 2013)

CPRB. ATIVIDADE PRÉ-OPERACIONAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A substituição prevista nos arts. 7º e 8º da a Lei 12.546, de 2011, pressupõe o início das atividades com tributação substituída. Sem isto, a referida substituição é inaplicável, e a empresa deverá recolher as contribuições previdenciárias na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (Processo de Consulta nº 244/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, publicado em 8 de janeiro de 2013)

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO. A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente quando realizadas as condições para o seu recebimento. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A subvenção para investimento deverá ser registrada contabilmente quando realizadas as condições para o seu recebimento e, a partir da MP nº 449, de 2008, é possível sua exclusão também da base de cálculo da CSLL. (Processo de Consulta nº 243/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, publicado em 8 de janeiro de 2013)

SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS PARCELADAS. O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo de IRPJ ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, for maior que o valor devido do imposto. O valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas. Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos do valor devido de IRPJ, não cabendo a utilização para este fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas. O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de saldo negativo é o mês subsequente ao término do período de apuração do imposto, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de2000. O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas podem ser utilizadas para a dedução do IRPJ devido, a forma de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las antes do transcurso deste prazo. SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS PARCELADAS. O contribuinte pode requerer a restituição do saldo negativo de CSLL ou utilizar tal crédito na compensação tributária quando a soma das deduções previstas no art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996, for maior que o valor devido da contribuição. O valor das estimativas parceladas só pode ser utilizado para tal dedução até o montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento, e na proporção em que forem pagas. Apenas os valores originais das estimativas podem ser deduzidos do valor devido de CSLL, não cabendo a utilização para este fim de multa e juros incidentes sobre as estimativas parceladas. O marco inicial para incidência de juros sobre os créditos de saldo negativo é o mês subsequente ao término do período de apuração da contribuição, nos termos do Ato Declaratório SRF nº 3, de 2000. O termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos para pleitear a restituição de saldos negativos ou utilizá-los na compensação tributária é primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração. Considerando que apenas as estimativas quitadas podem ser utilizadas para a dedução da CSLL devida, a forma de aproveitar as estimativas parceladas para tal dedução seria quitá-las antes do transcurso deste prazo.( Processo de Consulta nº 237/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, publicado em 8 de janeiro de 2013)

VALOR COMERCIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. A possibilidade de se efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, deve ser verificada em cada período de apuração de acordo com o limite de valor comercial da unidade imobiliária em vigor. Em decorrência disso, as receitas de um mesmo contrato de construção podem estar impedidas de adotar esse pagamento unificado em um período de apuração por extrapolarem esse limite, e submetidas a ele em um outro período, quando o limite do valor comercial foi ampliado. O valor comercial da unidade imobiliária construída é condição determinante para a fruição do benefício, assim a alienação por valor superior ao limite aplicado implica descumprimento dessa condição e cobrança da diferença dos tributos. O fato de haver dentro de um mesmo empreendimento imóvel com valor inferior e superior ao limite de valor comercial estabelecido não impede as construtoras de adotarem o pagamento unificado para as receitas relativas às construções cujo valor está abrangido pelo benefício fiscal, desde que observadas as demais condições impostas pela legislação. (Processo de Consulta nº 234/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, publicado em 8 de janeiro de 2013)

ORGANIZADORAS DE EVENTOS. BASE DE CÁLCULO. A receita bruta, base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, decorrente de serviços de organização de eventos corresponde ao preço dos serviços prestados e é definida como o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros, conforme disciplinado pelo § 2º do art. 30 da Lei n° 11.771, de 2008. (Processo de Consulta nº 289/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, publicado em 7 de janeiro de 2013)

EDIFICAÇÕES ADQUIRIDAS OU CONSTRUÍDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. 24 (VINTE E QUATRO) MESES. O desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, alcança tão somente aquelas adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Como consequência, os créditos calculados em relação às edificações utilizadas para distribuição ou revenda de bens devem ser descontados tendo por base o valor dos encargos de depreciação incorridos mensalmente. (Processo de Consulta nº 287/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, publicado em 7 de janeiro de 2013)

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. O Regime Especial Tributário (RET) aplicável ao patrimônio de afetação das incorporações imobiliárias, instituído pela Lei nº 10.931, de 2004, tem natureza opcional. No entanto, sua opção será irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação. Independe de ato administrativo expresso por parte da Receita Federal a concessão do benefício fiscal, bastando, para tanto, que a pessoa jurídica satisfaça os requisitos previstos na IN RFB nº 934, de 2009. Considera-se, para fins de opção pela sistemática do lucro presumido, a receita bruta total percebida pela pessoa jurídica, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998. (Processo de Consulta nº 33/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 3ª Região Fiscal, publicado em 31 de dezembro de 2012)

BASE DE CÁLCULO. RESULTADO AJUSTADO. PERDAS QUE EXCEDEREM OS GANHOS EM OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL E SWAP. NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADIÇÃO. As pessoas jurídicas obrigadas à apuração do IRPJ pelo lucro real não estão obrigadas a adicionar as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações, na determinação do resultado ajustado, base de cálculo da CSLL. (Processo de Consulta nº 170/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, publicado em 28 de novembro de 2012)

CONTRATO DE SEGUROS. COBERTURA DE DESPESAS FIXAS. Os valores recebidos a título de ressarcimento de despesas fixas, em decorrência de sinistro coberto por contrato de seguro, configuram receita sujeita à incidência do IRPJ. Esses valores somente poderão ser excluídos do lucro líquido, por ocasião da apuração do lucro real, se as despesas correspondentes não tiverem sido computadas no resultado. (Processo de Consulta nº 167/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, publicado em 28 de novembro de 2012)

APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. O crédito da Cofins apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não aproveitado em determinado mês pode ser aproveitado nos meses subsequentes, devendo ser observado como termo de início para contagem do prazo prescricional de cinco anos o primeiro dia do mês seguinte ao da sua apuração. (Processo de Consulta nº 166/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, publicado em 28 de novembro de 2012)

Em virtude da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, operada pelo art. 79, inciso XII, da Lei nº 11.941, de 2009, a partir de 28 de maio de 2009, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime cumulativo, o faturamento passou a ser considerado como a soma das receitas provenientes do giro normal do negócio, geradas pelas atividades principais ou acessórias da empresa, ainda que, por hipótese, não constem formalmente no objeto do seu instrumento de constituição. A ausência de previsão expressa da atividade, no contrato social ou documento equivalente, não tem o condão de afastar a incidência da Cofins cumulativa sobre a receita dela decorrente, se a mesma configurar, na prática, atividade primária ou secundária da empresa. Portanto, na espécie, a Cofins cumulativa não incidirá sobre as receitas procedentes de transações consideradas, de fato e de direito, como atípicas ou extraordinárias, realizadas pela pessoa jurídica, estranhas ao seu objeto social. (Processo de Consulta nº 121/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, publicado em 20 de dezembro de 2012)

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEL. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. Configura alienação, para efeito de apuração do imposto de renda incidente sobre os ganhos de capital, a transferência de imóvel de pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital. Considera-se data de alienação do imóvel, em regra, aquela consignada no contrato social ou alteração contratual que estipular a formação ou aumento do capital com o imóvel. Na hipótese de o imóvel objeto de transferência estar locado a terceiro, o pagamento do imposto de renda incidente sobre os aluguéis incorridos a partir da data de alienação será de responsabilidade da pessoa jurídica receptora do imóvel. (Processo de Consulta nº 157/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, publicado em 17 de dezembro de 2012)

APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DEDUTÍVEIS. Constituem despesas operacionais da pessoa jurídica, dedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL, os gastos referentes a obrigações impostas por lei determinando que o fabricante indenize o consumidor final em caso de inadimplemento de seus revendedores e distribuidores autônomos. (Processo de Consulta nº 155/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, publicado em 17 de dezembro de 2012)

Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF CRÉDITO. REFINANCIAMENTO. OPERAÇÃO SEM ATRASO. Na hipótese de financiamento cujo principal a ser utilizado é conhecido e sem a existência de atraso, o procedimento a ser adotado, nos casos de refinanciamento, é o recálculo do IOF para o montante objeto de refinanciamento, bem como de eventual montante adicional disponibilizado ao devedor, utilizando-se das disposições do art. 7o do Decreto 6.306, de 2007. Estão assim abrangidas: a) a modificação do prazo original em que o montante original não liquidado passa a estar disponível ao tomador (no caso de alongamento) e b) a eventual nova liberação de recursos. Todavia, se permite que, uma vez calculado o IOF assim devido, possa o contribuinte se compensar da parcela de IOF recolhido referente ao período não transcorrido do montante originalmente financiado objeto de refinanciamento (ou seja, ainda não liquidado). (Processo de Consulta nº 263/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, publicado em 14 de dezembro de 2012)

TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO DE PRÁTICA A contribuição pecuniária paga ao Fundo de Direitos Difusos, estipulada no Termo de Compromisso de Cessação de Prática, aceito pelo CADE, para arquivamento do processo em que a empresa é investigada por suposta prática de infrações contra a ordem econômica, mesmo não havendo reconhecimento de culpa, não é dedutível na apuração da base de cálculo do imposto de renda, pois não pode ser considerada como necessária e usual para as atividades da empresa. (Processo de Consulta nº 260/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, publicado em 14 de dezembro de 2012)

DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS E ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS. MOMENTO DA DEFINIÇÃO COMO RECEITA. Os juros e atualizações monetárias decorrentes dos valores depositados em juízo devem ser reconhecidos como receitas apenas por ocasião da sua disponibilidade jurídica ou econômica. (Processo de Consulta nº 391/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal, publicado em 13 de novembro de 2012)

ESTIMATIVAS. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. ALCANCE. O art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual de IRPJ, aplicando-se, inclusive, aos pedidos de restituição e declarações de compensação transmitidos antes de 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa. O contribuinte pode, se desejar, utilizar o valor integral dos recolhimentos de estimativas – ainda que indevidos ou além do devido – para a dedução do IRPJ devido no ano calendário, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei nº 9.430, de 1996. O saldo negativo que porventura for apurado poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser utilizado na compensação tributária. (Processo de Consulta nº 233/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, publicado em 6 de dezembro de 2012)

CREDOR DE IPI NÃO UTILIZADO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO. O prazo para utilização do saldo credor do IPI, por meio de ressarcimento ou compensação, é de 5 (cinco) anos contados da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial ou equiparado. (Processo de Consulta nº 232/12, Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, publicado em 6 de dezembro de 2012)

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo, não devendo, em nenhuma hipótese, ser considerado como opinião legal sobre os temas nele abordados. Deste modo, não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe tributária à disposição para atendê-lo.

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