Informe Jurídico Mercado de Capitais – 2014

Informe Jurídico Mercado de Capitais – 2014

Entra em Vigor Reforma das Ofertas Restritas (ICVM 476)

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou hoje, 25 de setembro de 2014, a Instrução CVM nº 551/14, que reforma as regras aplicáveis às ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos (“Ofertas Restritas”).O principal objetivo da nova instrução é permitir que ações (e valores mobiliários correlatos, tais como debêntures conversíveis ou permutáveis em ações), bônus de subscrição e certificados de depósito de ações de emissores registrados na “Categoria A” sejam objeto de Ofertas Restritas. Tais valores mobiliários, entretanto, não estarão sujeitos à restrição de negociação de 90 (noventa) dias após o envio do comunicado de encerramento da oferta, como já ocorre com os demais valores mobiliários abrangidos pela instrução.

Destacam-se, também, as seguintes alterações das Ofertas Restritas:

(i) aumento de 50 para 75 o número de investidores qualificados que poderão ser procurados e de 20 para 50 o número daqueles que poderão subscrever os valores mobiliários objeto da Oferta Restrita;

(ii) concessão de prioridade aos atuais acionistas da companhia na subscrição da totalidade dos valores mobiliários objeto da Oferta Restrita, em se tratando de ações, debêntures conversíveis ou permutáveis, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários, sendo que a nova regra prevê certas hipóteses em que referida prioridade pode ser afastada;

(iii) desde que destinada exclusivamente a cotistas do fundo, não aplicabilidade da vedação à realização de nova Oferta Restrita de cotas de fundos de investimento fechados no período de 4 (quatro) meses contados do encerramento da oferta anterior;

(iv) obrigatoriedade de comunicação do início da Oferta Restrita pelo coordenador líder à CVM em 5 (cinco) dias contados da abordagem do primeiro potencial investidor (tendo havido, também, mudanças no formato do comunicado de encerramento);

(v) manutenção, pelo coordenador líder da Oferta Restrita e pela emissora, de cadastro detalhado dos investidores abordados, contendo inclusive seu posicionamento em relação à oferta;

(vi) possibilidade de realização de Oferta Restrita de Certificados de Operações Estruturadas – COE;

(vii) obrigatoriedade para que não apenas as instituições intermediárias, mas também o ofertante, mantenham a guarda dos documentos e informações exigidos pela Instrução CVM nº 476/09 pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que pode ser feito, inclusive, eletronicamente, pela manutenção de cópias digitalizadas.

Por fim, vale reforçar que referidas alterações já se encontram em vigor na presente data e se aplicam às Ofertas Restritas em andamento.

 

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