Informe Jurídico Mercado de Capitais

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Regulamentação do BACEN e CMN estabelece Novo Marco para o Sistema de Pagamentos Brasileiro

Em 9 de outubro de 2013, foi publicada a Lei nº 12.865 (“Lei”) que, dentre outros assuntos, traz normas específicas sobre os chamados “arranjos de pagamento” e princípios norteadores das atividades realizadas por instituições de pagamento, bem como outros conceitos aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro e diretrizes gerais à atuação do Banco Central do Brasil (“BACEN”).

Nos termos da nova legislação, “arranjo de pagamento” é entendido como um “conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores”. A instituição de pagamento, por conseguinte, é definida como a pessoa jurídica que adere a um ou mais arranjos de pagamento e tem como finalidade principal ou acessória, dentre outras, a emissão de instrumento de pagamento, como cartões de crédito, e realização do gerenciamento de contas de pagamento.

A aplicação da referida Lei, contudo, estava condicionada à regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e pelo BACEN. Tal regulamentação foi publicada em 4 de novembro de 2013, por meio das Resoluções nº 4.282 e nº 4.283 e das Circulares nº 3.680, nº 3.681, nº 3.682 e nº 3.683. As Resoluções do CMN trazem diretrizes à regulação e supervisão do BACEN sobre as atividades desempenhadas pelas instituições de pagamento, tais como confiabilidade, privacidade e transparência, bem como estabelece, para estas instituições, parâmetros de transparência de informações e adequação dos serviços prestados ao usuário final. As Circulares, por sua vez, estabelecem critérios de constituição, autorização e cancelamento de funcionamento, condições para exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento, gerenciamento de riscos, padrões de governança dessas instituições, conta de pagamento, disciplina da prestação do serviço de pagamento e os arranjos que não integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro, tais como cartões utilizados em transporte público e aqueles aceitos apenas no estabelecimento comercial do emissor. Conforme o próprio BACEN, trata-se ainda de uma regulamentação mínima para o setor, sem prejuízo de regulação posterior. As Resoluções entraram em vigor na data da publicação e as Circulares entrarão em vigor após 180 dias contados da referida data.

Por fim, espera-se, com esse marco legal e regulatório, melhorias nos serviços de pagamento já existentes, bem como a criação de outros meios de pagamento, tendo em vista a diminuição da incerteza jurídica que permeava o setor. Além disso, com a simplificação das regras, há uma expectativa de maior inclusão financeira de consumidores que não utilizam os serviços bancários.

Banco Central Complementa Regulamentação do Basileia III

O Banco Central do Brasil publicou uma série de Resoluções e Circulares que complementam a regulamentação da estrutura de capital das instituições financeiras (Basileia III).

As resoluções definem procedimentos e critérios relativos à conversão em ações e à extinção do saldo devedor de instrumentos de captação elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR). A Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, prevê o estabelecimento de critérios pelo Conselho Monetário Nacional para que o Banco Central determine a extinção do saldo devedor de instrumentos autorizados a compor o PR ou a conversão desses instrumentos em ações do seu emitente. Esses critérios delimitam as circunstâncias em que o Banco Central adotará tais procedimentos, com vistas a viabilizar a continuidade da instituição e mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

Também são estabelecidos requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados no processo de precificação de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado. A Resolução introduz tais requisitos em especial no caso de produtos complexos, ilíquidos e sob condições de estresse. As novas regras estabelecem que os sistemas e controles relacionados aos processos de apreçamento devem observar critérios rigorosos de prudência e confiabilidade, conforme a metodologia de apreçamento empregada, e que ajustes prudenciais sejam aplicados quando a avaliação do processo de apreçamento julgar necessário.

As circulares tratam da divulgação de informações relativas à gestão de riscos. Considerando as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 42, de 3 de setembro de 2013, aprimoram os requisitos de divulgação de informações relativas à gestão de riscos, à apuração do montante de ativos ponderados pelo risco e à adequação do PR, anteriormente disciplinados pela Circular nº 3.477, de 24 de dezembro de 2009. Tal divulgação consiste no chamado Pilar 3 da estrutura de capital recomendada pelo Comitê de Basileia, que compreende a disciplina de mercado mediante a divulgação de informações direcionadas ao público em geral.

As resoluções e as circulares aprimoram e detalham pontos específicos de normativos já existentes e refletem situações específicas verificadas no processo de implantação dos novos normativos.

CMN regula critérios de concessão de financiamento imobiliário

O CMN divulgou, em 30 de setembro de 2013, a Resolução nº 4.271, do CMN, estabelecendo regras e diretrizes, para instituições financeiras e demais instituições devidamente autorizadas pelo BACEN, na concessão de financiamento imobiliário, em complemento à Resolução nº 3.932/10 que dispõe sobre as normas de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE. Os principais critérios da Resolução compreendem: (i) a suficiência das garantias em relação ao crédito, com a apuração da exposição do risco de crédito e da forma de avaliação do imóvel, que deverá ser realizada por profissional que não possua vínculo com a área de crédito da instituição financeira concedente do financiamento; e (ii) a capacidade de pagamento do crédito, com a avaliação da suficiência da renda e a respectiva forma de apuração. Referidas informações deverão ser apuradas por meio (i) do respectivo sistema da instituição, (ii) do Sistema de Informações de Crédito – SCR e (iii) em sistemas de registro e banco de dados.

CVM quer mudar as regras sobre negociação de ações de própria emissão por companhias abertas

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) colocou em audiência pública, no dia 30 de outubro de 2013, duas minutas de instrução propondo alterações no regime de negociação de ações de própria emissão por parte das companhias abertas. A intenção da CVM é alinhar a regulamentação brasileira às recomendações de organismos internacionais, diminuindo a quantidade de restrições à negociação de ações pela companhia e prevendo hipóteses de autorização por assembleia geral.

Entre as principais novidades, está a presunção de regularidade para as operações realizadas dentro de determinados parâmetros e condições de mercado. As minutas também propõem a aplicação das regras de negociação às operações com derivativos em geral, e não mais apenas às operações com opções, devendo ser divulgadas as participações relevantes em função da celebração de contratos derivativos. As ações referenciadas em contratos derivativos serão contabilizadas como ações em tesouraria e deverão respeitar o limite de 10% do total das ações em circulação.

Por fim, é proposta uma diferenciação mais clara entre a política de negociação da companhia e os planos de investimento individuais de seus acionistas controladores e administradores, que respeitarão um novo conjunto de regras. A minuta propõe a permissão para negociação de ações pelos acionistas controladores e administradores mesmo nos períodos de vedação, desde que observadas as novas regras ora em discussão.

Participaram desta edição:

Erik Frederico Oioli
erik@vbso.com.br

Henrique Vicentin Lisboa
hlisboa@vbso.com.br

Lóren Cristine Ribeiro Dias
ldias@vbso.com.br

Lucas Chicoli Nunes Rosa
lnunes@vbso.com.br

Matheus Zilioti Silva
mzilioti@vbso.com.br

Pedro Henrique Ramirez Assad
passad@vbso.com.br

 

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