INFORME JURÍDICO – MERCADO DE CAPITAIS (Dezembro de 2015)

INFORME JURÍDICO – MERCADO DE CAPITAIS (Dezembro de 2015)

CVM abre Audiência Pública para atualização do regime jurídico dos agentes fiduciários

 

Passados pouco mais de trinta anos da edição da primeira instrução responsável por regular a atuação dos agentes fiduciários pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM” ou “Autarquia”), foi submetida a audiência pública instrução que reformula as regras aplicáveis aos agentes fiduciários (“Nova ICVM 28”).  Atualmente, a atividade de agente fiduciário – entidade responsável por zelar e defender os interesses de uma coletividade de titulares de determinado valor mobiliário – é regida pela Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983.

 

Uma das principais modificações sugeridas pela Autarquia é a extensão do âmbito de aplicação do normativo.  Enquanto a sua versão original tratava exclusivamente da função de “Agente Fiduciário dos Debenturistas”, a Nova ICVM 28 aplica-se expressamente também a emissões de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio e a emissões de notas promissórias comerciais cujo prazo de vencimento seja superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, na forma prevista na Instrução CVM nº 566, de 31 de julho de 2015.

 

Além disso, a Autarquia restringe o rol de pessoas autorizadas a atuar como agente fiduciário, que fica limitado às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

 

A norma proposta, por outro lado, flexibiliza o procedimento a ser seguido pelo agente fiduciário em caso de inadimplemento do valor mobiliário pelo respectivo emissor.  Isto porque a Nova ICVM 28 deixa de prever um rol expresso de providências que o agente fiduciário deve adotar em caso de inadimplemento. Não obstante, é necessária aprovação em assembleia geral, por maioria absoluta dos valores mobiliários em circulação, da opção do agente fiduciário pela não adoção de medida prevista em lei ou no instrumento representativo da dívida que vise à proteção dos interesses dos titulares dos valores mobiliários em caso de inadimplemento.

 

Por fim, a Nova ICVM 28 passa a prever que o relatório anual de informações do agente fiduciário deverá ser enviado à CVM por meio da rede mundial de computadores. Ainda no que se refere à divulgação de informações, a minuta proposta pela Autarquia introduz a obrigação de o agente fiduciário fornecer, também pela rede mundial de computadores, informações eventuais, como propostas para substituição de garantia ou alteração de objeto social do emissor.

 

As diversas alterações propostas pela Autarquia visam ao aumento da proteção conferida aos titulares de valores mobiliários, e a norma sugerida se trata mais de uma atualização necessária em face do incremento de dinamismo e complexidade ao mercado de capitais brasileiro do que uma reformulação das regras hoje existentes. O prazo para envio de sugestões e comentários à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado se encerra em 5 de fevereiro de 2016.

 

Equipe de Mercado de Capitais – VBSO Advogados

 

Informe Jurídico – Mercado de Capitais (dezembro 2015) – Nova ICVM 28