Informe Jurídico Societário

Informe Jurídico Societário

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E OBRIGAÇÕES PERIÓDICAS

Tendo em vista que grande parte das sociedades por ações encerram seus respectivos exercícios sociais em 31 de dezembro, os 4 meses subsequentes a seu encerramento demandam o cumprimento de uma série de obrigações previstas na Lei das Sociedades por Ações e, no caso das companhias abertas, em instruções editadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou, ainda, nos Regulamentos de Listagem dos Segmentos de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA.

  1. Assembleia Geral Ordinária

Competência. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei das Sociedades por Ações determina a realização anual, dentro dos 4 meses seguintes ao término do exercício social, da Assembleia Geral Ordinária.

No âmbito desta assembleia, os acionistas de determinada companhia devem (i) avaliar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar a respeito da destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; (iii) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; (iv) aprovar a correção da expressão monetária do capital social (1).

Além das competências relacionadas acima, é importante ressaltar que o extrato da ata de Assembleia Geral Ordinária também pode ser utilizado para informar os acionistas a respeito da alteração do jornal de grande circulação utilizado para as publicações efetuadas pela companhia (2).

Publicações. A realização da Assembleia Geral Ordinária deve, no entanto, ser precedida de determinadas providências.

Dentre elas, destaca-se a necessidade de publicação, com um mês de antecedência à realização da referida assembleia, de anúncio informando os acionistas a respeito da disponibilização pela companhia (i) do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (ii) de cópia das demonstrações financeiras; (iii) do parecer dos auditores independentes, se houver; (iv) do parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (v) dos demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia (3).

Referido comunicado deve ser publicado por 3 vezes, no mínimo (4) , no Diário Oficial do Estado onde se localiza a sede da sociedade e em outro jornal de grande circulação da mesma localidade (5) e deverá especificar o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias dos documentos acima.

Caso a determinada companhia opte por publicar os documentos da administração até 1 mês antes da data marcada para a realização da Assembleia Geral Ordinária, a publicação dos anúncios acima mencionados é dispensada (6).

Caso contrário, além das publicações dos anúncios, os administradores das sociedades por ações devem providenciar com, no mínimo, 5 dias de antecedência da realização da Assembleia Geral Ordinária, a publicação nos jornais acima mencionados (i) do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; (ii) de cópia das demonstrações financeiras; (iii) do parecer dos auditores independentes, se houver (7).

A inobservância dos prazos acima ou da obrigatoriedade de publicação dos anúncios será considerada sanada caso a Assembleia Geral Ordinária reúna a totalidade dos acionistas da companhia. Não obstante, é importante ressaltar que permanece a obrigatoriedade de publicação dos documentos da administração antes da realização da assembleia (8), exceto por companhias fechadas com menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão de Reais (9).

Convocação. Com relação à convocação, as Assembleias Gerais Ordinárias devem ter seus editais de convocação publicados por 3 vezes, no mínimo, indicando o local (que sempre será o da sede da companhia, salvo motivo de força maior (10)), data e hora, ordem do dia da assembleia.

Tais anúncios deverão ser publicados, no caso de companhias fechadas, com 8 dias de antecedência da realização da assembleia e, não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 dias. Já no caso de companhias abertas, a primeira convocação será feita com 15 dias de antecedência e a segunda com antecedência de 8 dias (11).

Especificamente no que se refere às companhias fechadas que possuem menos de vinte acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1 milhão de Reais, a convocação de seus acionistas para a Assembleia Geral Ordinária pode ser feita por meio de anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, observando-se os prazos acima mencionados (12).

Não obstante, as formalidades relativas à convocação de assembleia geral são dispensáveis, caso todos os acionistas compareçam a Assembleia Geral Ordinária.

Vale ressaltar que a Comissão de Valores Mobiliários recomenda “que a assembleia geral ordinária realize-se na data mais próxima possível ao fim do exercício fiscal a que ela se refere. As recomendações visam facilitar a participação de acionistas no conclave, assegurar a perfeita informação dos acionistas sobre os assuntos a serem tratados em assembleia…” (13).

Representação de acionistas. Os acionistas que pretenderem participar da Assembleia Geral Ordinária deverão comprovar sua qualidade de acionista mediante exibição de documento de identidade e, caso seja titular de ações escriturais e o estatuto assim o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária (14).

Não obstante, o acionista pode ser representado por procurador desde que constituído há menos de 1 ano e que seja acionista, administrador da companhia ou advogado. Em companhias abertas, referido procurador pode ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos (15).

Quorum de instalação. De forma geral, a instalação da Assembleia Geral Ordinária em primeira convocação exige a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 do capital social com direito de voto. Já em segunda convocação, a referida assembleia instalar-se-á com qualquer número (16).

Quorum de aprovação. Adicionalmente, as matérias deliberadas no âmbito das Assembleias Gerais Ordinárias deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco (17).

Livros. Antes mesmo da realização da Assembleia Geral Ordinária, os acionistas deverão assinar o Livro de Presença de Acionistas e indicar seus dados (a saber, nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares) (18). Ademais, também deverá ser lavrada no Livro de Atas de Assembleia Geral a ata da Assembleia Geral Ordinária, a qual deverá ser assinada por todos os acionistas presentes e membros da mesa (19).

Envio de Documentos à CVM. Para as companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários exige que sejam enviados, por meio do sistema IPE, os seguintes documentos relativos à Assembleia Geral Ordinária: (i) os anúncios de disponibilização aos acionistas dos documentos relativos à referida assembleia, no prazo de 1 mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro; (ii) edital de convocação, em até 15 dias antes da data marcada para sua realização ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro; (iii) todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto na referida assembleia; (iv) sumário das decisões tomadas na referida assembleia, no mesmo dia da sua realização; e (v) ata da referida assembleia, em até 7 dias úteis de sua realização (20).

  1. Obrigações periódicas

Conforme mencionado acima, as companhias abertas também estão obrigadas a observar o regramento estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários e, eventualmente, pela BM&FBOVESPA, caso estejam listadas em algum segmento de governança corporativa desta entidade.

Formulário de Referência. Neste sentido, as companhias abertas deverão submeter à CVM, por meio do sistema IPE,o Formulário de Referência atualizado anualmente, em até 5 meses contados da data de encerramento do exercício social (21).

Formulário Cadastral. Ademais, as companhias abertas devem confirmar à CVM, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano, que as informações constantes de seus respectivos Formulários Cadastrais continuam válidas (22).

DFP. As companhias abertas também estão obrigadas a entregar à CVM, por meio do sistema IPE, o formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) em até 3 meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras à CVM, o que ocorrer primeiro (23).

ITR. Não obstante, o Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referentes ao 1º trimestre de cada ano deve ser submetido à CVM, por meio do sistema IPE, em até 45 dias contados da data de encerramento de cada trimestre, conforme ICVM 511/11 (24).

Calendário de Eventos Corporativos. Cumpre ressaltar, ainda, que as companhias abertas listadas em algum dos segmentos de governança corporativa da BM&FBOVESPA (Novo Mercado, Nível 2, Nível 1 e BOVESPA Mais) estão obrigadas a enviar à BM&FBOVESPA e divulgar seu Calendário de Eventos Corporativos até o final de janeiro de cada ano, informando sobre eventos corporativos programados.

A observância das disposições acima tem por objetivo garantir a transparência de informações das sociedades por ações a seus acionistas, mas também busca afastar eventuais questionamentos a respeito da validade da assembleia realizada ou até mesmo a imposição de penalidades por parte da Comissão de Valores Mobiliários ou da BM&FBOVESPA.

TRIBUNAL AUMENTA A PENA POR USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS NO CASO DA OFERTA HOSTIL DA SADIA PARA A AQUISIÇÃO DA PERDIGÃO EM 2006

Dois ex-executivos da Sadia tiveram suas penas aumentadas por operações no mercado de capitais norte-americano mediante utilização de informações privilegiadas (insider trading) relativas à oferta hostil da Sadia pelo controle acionário da concorrente Perdigão, ocorrida em julho de 2006. Apesar de o crime de insider trading ter sido introduzido no sistema penal brasileiro em 2001, mediante alterações na redação da Lei nº 6.385/76, o caso em questão foi o primeiro levado ao Judiciário brasileiro para discutir a condenação na esfera penal de executivos por fraude no mercado de capitais.

Por unanimidade de votos, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF) concedeu provimento parcial à apelação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (Procuradoria) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aumentando as penas de prisão do ex-Diretor de Finanças e Relações com Investidores (ex-DRI) da Sadia, para dois anos, seis meses e dez dias, e de um ex-membro do Conselho de Administração da mesma companhia, para dois anos e um mês. O TRF também fixou dano moral coletivo no valor de R$254 mil para o ex-DRI e de R$303 mil para o ex-conselheiro, mantendo as multas de R$349 mil e R$374 mil pelas práticas do crime de insider trading, respectivamente.

Os dois, que já haviam assinado um acordo para encerrar o processo em 2007, no âmbito da Securities and Exchange Comission – SEC (órgão que exerce nos Estados Unidos papel equivalente ao exercido pela CVM no Brasil), foram denunciados em 2009 pelo Ministério Público Federal – MPF após ser constatado que ambos lucraram com a negociação de ações de emissão da Perdigão na Bolsa de Valores de Nova York imediatamente após participarem das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta da Sadia para a aquisição da companhia concorrente, bem como nas negociações para a viabilização de empréstimos e na elaboração da oferta ao mercado.

Em 2011, no julgamento de 1ª instância, o ex-DRI foi condenado a um ano e nove meses de prisão e multa de R$349 mil, enquanto que o ex-conselheiro foi condenado a um ano, cinco meses e quinze dias de prisão e multa de R$374 mil, ambos pelo crime de insider trading.

Em segunda instância, a acusação rebateu os argumentos dos réus, demonstrando que, embora tenham ocorrido na Bolsa de Valores de Nova York, as negociações empreendidas pelos insiders afetaram diretamente a confiança do mercado de capitais como um todo, e não somente o mercado de capitais norte-americano.

No tocante ao dolo na conduta dos ex-executivos, a Procuradoria demonstrou que o histórico de compra e venda de ações da Perdigão, sempre após reuniões ou negociações da cúpula da Sadia, derruba as teses de que ex-DRI seria investidor de longo prazo da empresa ou de que efetivara as transações para fazer o “preço médio” (técnica que consiste em fracionar a compra de ações em vários períodos para se proteger de oscilações ou recuperar prejuízos), ou a de que o ex-conselheiro seria um “investidor ocasional” da empresa. No entendimento da Procuradoria, além das transações pontuais, o fato de comprarem ações de empresas brasileiras no mercado de capitais norte-americano através de corretoras estrangeiras denota claramente a estratégia de esconder as transações das autoridades brasileiras.

Por fim, a Procuradoria e a CVM requereram o aumento das penas em razão das funções que ambos exerciam na Sadia. O primeiro, na posição de Diretor de Relações com Investidores, não apenas tinha o dever legal de não se utilizar das informações privilegiadas, mas, especialmente, o dever de proteger o mercado do uso indevido de tais informações, o que torna sua culpabilidade exacerbada. Em relação ao conselheiro, pontuou-se que “sua culpabilidade mostra-se exacerbada diante da busca da lucratividade fácil e a qualquer custo, mesmo sendo desastrosa a operação tentada pela sua empresa”.

Além de aumentar as penas, o TRF também atendeu aos pedidos da Procuradoria e da CVM de reverter o valor das multas (cerca de R$700 mil) para o Fundo Penitenciário Nacional e de destinar o valor integral do dano moral coletivo (cerca de R$550 mil) para a CVM, a fim de que possa promover campanhas educativas contra o crime de insider trading.

SUPERINTENDÊNCIA DO CADE SUGERE REPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA ALIANÇA PELA QUALICORP

No último dia 7 foi expedido parecer em resposta ao ato de concentração notificado em junho de 2012, tramitando sob a Lei 8.884/94, por meio do qual a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recomendou a reprovação da compra de 60% do capital social das empresas Aliança Administração de Benefícios e GA Consultoria pela Qualicorp Administração de Benefícios. O caso foi encaminhado ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

O principal argumento da Superintendência-Geral do CADE para sugerir a reprovação da operação foi que a aquisição levaria à redução da competição no mercado de administração de benefícios, gerando prejuízo ao consumidor, considerando que este mercado possui entraves para a instalação de novos concorrentes.

A Qualicorp é, conforme apontado no parecer da Superintendência-Geral do CADE, a líder do mercado nacional de administração de benefícios, mercado este que faz a intermediação da contratação de planos de saúde coletivos por parte de empregadores ou entidades associativas junto a operadoras de planos de saúde, e tem como principal concorrente a Aliança, esta detentora de aproximadamente 10% do mercado.

A aquisição resultaria no controle, por ambas as empresas, de cerca de 80% do mercado de administração de benefícios, gerando alta concentração e limitando a rivalidade no setor. Ademais, no entendimento da Superintendência-Geral do CADE, os benefícios que seriam gerados pela operação não são suficientes para suprir os aspectos negativos.

CADE APROVA SOCIEDADE ENTRE VOLKSWAGEN E MAN

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE aprovou no último dia 30 de janeiro, no âmbito do julgamento do Ato de Concentração n° 08012.006704/2011-20, a aquisição, pela Volkswagen, de 55,9% da participação no capital social da MAN SE. Ambas são empresas alemãs que atuam no mercado automotivo nacional.

A referida operação foi aprovada sem quaisquer restrições, pois o Tribunal entendeu que o ato não acarretará efeitos anticoncorrenciais no setor econômico envolvido, a saber, a fabricação e venda de caminhões semipesados, caminhões pesados e chassis para ônibus.

Nos termos do voto do Conselheiro Relator, Alessandro Octaviani, a participação da Scania, empresa controlada pela Volkswagen, no mercado brasileiro de caminhões semipesados e na oferta de chassis para ônibus, é pouco representativa, não resultando em impactos anticompetitivos no setor.

Já no tocante ao mercado nacional de caminhões pesados, Octaviani ponderou que, não obstante o fato das requerentes possuírem, conjuntamente, cerca de 41% de participação econômica, seus demais concorrentes exercem pressão competitiva suficiente, detendo know-how, portfólio de produtos e possibilidade de expandir sua capacidade produtiva.

Ao analisar o caso, o Conselheiro Relator destacou o Novo Regime Automotivo (Inovar-Auto), lançado pelo Governo Federal em outubro de 2012, como um dos elementos principais favoráveis à aprovação do ato de concentração em questão. A referida medida estatal objetiva valorizar a produção nacional, estimulando a inovação e o desenvolvimento tecnológico, bem como o incremento de investimentos na indústria automobilística brasileira.

Segundo Octaviani, o Novo Regime Automotivo tende a intensificar a rivalidade e competição nos setores automotivos, sobretudo em razão dos incentivos federais à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e à busca do aumento da oferta, elementos que, em suas palavras, confirmam “a tranquilidade já apontada com relação à operação”.

JURISPRUDÊNCIA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA ARBITRAL

O uso da arbitragem no Brasil e no mundo, além de uma realidade é inegavelmente uma tendência por conta de todos os benefícios trazidos às partes, entre eles, a celeridade do procedimento, a possibilidade de escolha da câmara arbitral, a escolha da lei aplicável, bem como o fato de, com a regularização oferecida pela Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem), a decisão arbitral, quando homologada, produzir os mesmos efeitos de sentença judicial.

Apesar de todas as suas vantagens, a arbitragem ainda é demasiadamente onerosa, dificultando e em alguns casos impossibilitando economicamente um litígio nesta forma de resolução de conflitos. Com este argumento, em decisão proferida em 2012, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou nula a cláusula arbitral inserida em um contrato de adesão, ante a impossibilidade de livre discussão de cláusulas neste tipo de contrato e tendo em vista que tal disposição gerava uma onerosidade excessiva a uma das partes (TJ-PR – Ap. Cível n.º 961.345-4, Desembargador Relator Luiz Antonio Barry, decisão publicada em 23 de outubro de 2012).

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(1) Art. 132, Lei 6.404/76: “Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”
(2) Art. 289, §3º, Lei 6.404/76: “A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária.”
(3) Art. 133, Lei 6.404: “Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II – a cópia das demonstrações financeiras;
III – o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV – o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V – demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.”

(4)Art. 124, Lei 6.404/76: “A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.”
(5) Art. 289, Lei 6.404/76: “As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.”
(6) Art. 133, §5º, Lei 6.404/76: “A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária.”
(7) Art. 133, §3º, Lei 6.404/76: “Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembleia-geral.”
(8) Art. 133, §4º, Lei 6.404/76: “A assembleia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembleia.”
(9) Art. 294, Lei 6.404/76: “A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá
I – convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e
II – deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.”
(10) Art. 124, §2º, Lei 6.404/76: “Salvo motivo de força maior, a assembleia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.”
(11) Art.124, §1º, Lei 6.404/76: “A primeira convocação da assembleia-geral deverá ser feita:

I – na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
II – na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.”
(12) Art. 294, Lei 6.404/76: “A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá
I – convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e
II – deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.”
(13) Recomendações da CVM sobre Governança Corporativa, Junho 2002, Comissão de Valores Mobiliários, p.3.
(14) Art. 126, Lei 6.404/76: “As pessoas presentes à assembleia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas:
I – os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade;
II – os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária.”
(15) Art. 126, § 1º, Lei 6.404/76: “O acionista pode ser representado na assembleia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.”
(16) Art. 125, Lei 6.404/76: “Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembleia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.”

(17) Art. 129, Lei 6.404/76: “As deliberações da assembleia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.”
(18) Art. 127, Lei 6.404/76: “Antes de abrir-se a assembleia, os acionistas assinarão o “Livro de Presença”, indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares.”
(19) Art. 130., Lei 6.404/76: “Dos trabalhos e deliberações da assembleia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembleia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.
§ 1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas, desde que:
a) os documentos ou propostas submetidos à assembleia, assim como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o solicitar, e arquivados na companhia;
b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto apresentado.
§ 2º A assembleia-geral da companhia aberta pode autorizar a publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas.
§ 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º, poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas.”
(20) Art. 21. ICVM 480/09: “O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
I – formulário cadastral;
II – formulário de referência;
III – demonstrações financeiras;
IV – formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP;
V – formulário de informações trimestrais – ITR;
VI – comunicação prevista no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro;
VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;
VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica;
IX – sumário das decisões tomadas na assembleia geral ordinária, no mesmo dia da sua realização;
X – ata da assembleia geral ordinária, em até 7 (sete) dias úteis de sua realização; e
XI – relatório de que trata o art. 68, § 1º, alínea “b” da Lei nº 6.404, de 1976, quando aplicável, em até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.”

(21) Art. 24, §1º, ICVM 480/09: “O emissor deve entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.”

(22) Art. 23, § único, ICVM 480/09: ” Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, entre os dias 1º e 31 de maio de cada ano.”

(23) Art. 28, ICVM 480/09: “O formulário de demonstrações
financeiras padronizadas – DFP é documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das demonstrações financeiras
elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos
dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e

II – entregue:

  1. a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses contados
    do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações
    financeiras, o que ocorrer primeiro; e
  2. b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do
    encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações
    financeiras, o que ocorrer primeiro.”

(24) Art. 2º, ICVM 511/11: “XV – formulário de informações trimestrais – ITR, nos termos do art. 29 da Instrução, referentes aos 3 (três) primeiros trimestres do exercício social em curso, desde que transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada trimestre.”

Este Informe Jurídico foi elaborado com intuito meramente informativo e não exaure os assuntos acima abordados. Portanto, as informações acima não devem, em nenhuma hipótese, ser consideradas como opinião legal sobre os temas aqui abordados. Deste modo, também não deve ser adotada qualquer estrutura ou realizado qualquer negócio jurídico com base única e exclusivamente neste documento. Para qualquer outra informação adicional ou para a devida assessoria jurídica, o VBSO Advogados possui uma equipe societária à disposição para atendê-lo.

Plínio Shiguematsu (pshiguematsu@vbso.com.br)

Amanda Visentini (avisentini@vbso.com.br)

Gabriela Baraldi (gbaraldi@vbso.com.br)

Pedro Lucas Souto Giammarino (psouto@vbso.com.br)

Juliana Gomes de Oliveira (joliveira@vbso.com.br)

 

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