Informe Jurídico Societário

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Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantem restrição à aquisição de imóvel rural por empresa detida por participação majoritária estrangeira

Em decisão publicada em maio de 2013, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF-3″), no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela Advocacia Geral da União (“AGU”) afastou o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJ-SP”) a respeito da aquisição de imóvel rural por empresa detida por participação majoritária estrangeira. A decisão reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 (“Lei nº 5.709/71″), que disciplina a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, suspendendo o parecer 461/2012-E, publicado em 11 de dezembro de 2012 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Na decisão, o TRF-3 considerou a incompetência da Justiça Estadual para julgar casos de âmbito Federal.

O dispositivo citado equipara a empresa brasileira com participação majoritária estrangeira à pessoa jurídica estrangeira, estendendo à primeira as restrições aplicáveis à estrangeiros. A discussão a respeito da aplicação da legislação culminou em diferentes entendimentos quanto à revogação do §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/71 pela Constituição Federal.

Essa discussão teve início com a promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude da redação do artigo 171, parágrafo 1º, que foi posteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995. Em agosto de 2010, a Advocacia Geral da União emitiu parecer defendendo a não revogação do referido dispositivo da Lei nº 5.709/71 devido ao artigo 190 da Constituição Federal. Em outubro de 2012, o TJ-SP decidiu, no Mandado de Segurança, pela possibilidade de empresas brasileiras controladas por estrangeiros adquirirem imóveis em zonas rurais sem qualquer restrição, recebendo o tratamento de empresas nacionais.

Adicionalmente, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo emitiu parecer, com força normativa, afastando a diferenciação entre empresa constituída segundo as leis brasileiras com maioria do capital social detido por empresas jurídicas nacionais daquelas com capital social majoritariamente detido por estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior e dispensando os tabeliães e oficiais de registro do Estado de São Paulo de observarem as restrições da Lei nº 5.709/71.

A AGU impetrou Mandado de Segurança perante o TRF-3, que afastou o posicionamento do TJ-SP. Desse modo, a aquisição de imóvel rural por empresa detida por participação majoritária estrangeira continua tendo que cumprir com as restrições constantes na legislação.